TJPR - 0019928-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Vara de Sucessoes de Londrina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2025 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
10/04/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/06/2024 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 22:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 10:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 10:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2023 09:56
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:09
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
25/04/2023 20:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 20:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 00:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 01:27
Recebidos os autos
-
31/12/2022 01:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 03:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 19:08
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 19:08
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 19:08
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2021 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0019928-39.2021.8.16.0014 Requerente(s): Cecília Barbosa Barroso De Cujus(s): RENE GUSTAVO BARROSO Vistos etc... A emenda foi satisfatória.
I.
Nomeio CECILIA BARBOSA BARROSO inventariante, independentemente de compromisso legal, ficando incumbida de atribuir valor aos bens do espólio (CPC, art. 664).
II.
Prestadas as declarações, com a atribuição de valores aos bens do espólio e o plano de partilha, citem-se para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, eventuais legatários e a Fazenda Pública, com exceção dos herdeiros representados nos autos.
III.
Após, abra-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 664, § 1.º).
IV.
Havendo impugnação quanto a estimativa, façam os autos conclusos para as deliberações necessárias, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 664, do CPC.
V.
Após, o prazo constante do item III, deverá a Fazenda Pública se manifestar.
VI.
Sem prejuízo das determinações acima exaradas, intime-se a inventariante para providenciar a pesquisa no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de eventual testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
VII.
Com a juntada da pesquisa nos autos, manifestem-se os herdeiros.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A -
28/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0019928-39.2021.8.16.0014 Requerente(s): Cecília Barbosa Barroso De Cujus(s): RENE GUSTAVO BARROSO Vistos etc...
I.
Em relação ao pleito de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os requerimentos de gratuidade judicial estão sendo formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Vara, intime-se a autora para, em 05 dias, juntar aos autos algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, declaração de renda, CTPS etc).
A propósito, confira-se o que decidiu o STJ: “(...)1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ.” (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
II.
Sem prejuízo, pondere a parte autora quanto ao rito que pretende imprimir no presente feito, tendo em vista que, pelo que se infere da exordial, a pretensão pode se enquadrar no rito de arrolamento comum (CPC, art. 664 e seguintes).
A autora deverá esclarecer e, se for o caso, emendar à inicial, adequando o rito da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive valorando os bens.
III.
Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUIZA DE DIREITO A -
29/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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