TJPR - 0021690-18.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/01/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:37
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 11:16
Juntada de CIÊNCIA
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24/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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06/10/2022 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/09/2022 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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31/08/2022 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/08/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
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18/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 15:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/08/2022 15:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
04/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 17:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/05/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:00
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
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18/04/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
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05/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
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02/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
02/04/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/04/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:33
Expedição de Mandado
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29/03/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/03/2022 13:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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24/02/2022 12:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/02/2022 08:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/02/2022 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/02/2022 15:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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18/10/2021 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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18/10/2021 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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18/10/2021 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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10/09/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
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20/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2021 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2021 18:14
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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12/07/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA
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12/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0021690-18.2020.8.16.0017 Vistos e examinados... 1 I – Considerando o contido na Resolução nº 116 de 03.08.2010, da Presidência do Conselho Nacional da Justiça, que revogou o artigo 2 2º, § 2º, da Resolução nº 113, datada de 20 de abril de 2010, do mesmo Conselho , expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO, que deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Penais para as devidas providências.
II – Verifica-se, outrossim, diante do contido na Seção 28, 3 do Capítulo 6, do Código de Normas , bem como no Ofício 23.397/2008, datado de 29 de setembro de 2008, expedido pela Divisão Jurídica da Corregedoria-Geral da 4 Justiça , que a competência para a execução das penas restritivas de direitos é da Vara de Execuções Penais.
III – A análise dos autos está demonstrando que embora o 5 6 artigo 26 da Resolução n°. 93/2013 , o artigo 653 do Código de Normas e o artigo 7 2° da Instrução Normativa n°. 02/2015 atribuam ao juízo responsável pela fase de conhecimento a competência para o processamento da execução da Pena de Multa, 1 Resolução 116, do CNJ - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. (Publicada no DJ-e nº 150/2010, em 18/08/2010, pág. 4-5). 2 Artigo 2º, § 2º - Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do artigo 113, da LEP. 3 Provimento 141 da CGJ. 4 Artigo 11 – “Aos Juízos das Varas de Execuções Penais, 1ª e 2ª, compete, por distribuição, observado o disposto no art. 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, bem como o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único.
Os juízos da condenação dos Foros ou Comarcas distintos do que sedia as Varas de Execuções Penais têm competência concorrente para a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado e semi-aberto, enquanto não implantados os sentenciados em Unidades Penais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, das penas privativas de liberdade em regime aberto, das penas de multa, das medidas de segurança de caráter não detentivo, e para a fiscalização da suspensão condicional da pena”. 5 Art. 26 A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação. 6 Art. 653.
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou de qualquer outra determinação judicial, tal como a condenação de jurados ou de testemunhas faltosas, a Unidade Judiciária expedirá intimação no processo de conhecimento para que o condenado efetue o pagamento das custas ou multas no prazo de 10 (dez) dias 7 Art. 2º A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0021690-18.2020.8.16.0017 o Tribunal de Justiça tem reconhecido que a execução da Pena Pecuniária compete ao Juízo da Execução.
Salienta-se, neste diapasão, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3.150/DF, firmou entendimento no sentido de que a Pena de Multa, apesar de receber tratamento de dívida de valor, não perdeu seu caráter de pena.
Além disso, tendo em vista a legitimidade constitucional conferida ao Ministério Público para promoção, com exclusividade, da Ação Penal Pública, nos moldes descritos no artigo 129, inciso I, 8 da Constituição Federal , o Supremo passou a entender que o órgão ministerial possuiria legitimidade para a promoção da execução da Pena Pecuniária perante a Vara de Execuções Penais.
Ressalta-se, nessa linha de raciocínio, que o Congresso Nacional, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, alterou a redação do artigo 51, do Código Penal, por meio da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), e passou expressamente a atribuir ao órgão ministerial a legitimidade para execução da Pena de Multa, perante a Vara de Execuções Penais, o que acabou afastando, por conseguinte, o entendimento anterior no sentido de que haveria legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda, para efetuar a cobrança perante a Vara da Fazenda Pública, operando-se a superação (overruling) 9 da Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça . 10 Ademais, o artigo 658 do Código de Processo Penal é claro ao outorgar, em regra, às Varas especializadas, a competência para o processamento da execução, autorizando excepcionalmente ao Juízo prolator da Sentença a promoção da cobrança.
Tal conclusão ainda é reforçada pelo teor do artigo 65 da Lei de Execuções Penais, que somente atribui ao Juiz da fase de conhecimento a competência subsidiária.
Isto é dizer, portanto, que a própria Lei Federal trouxe exceção à competência funcional – em regra do Juízo da Execução -, que, diga-se de passagem, é de natureza absoluta e que não poderia ser alterada por ato infralegal. 8 Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 9 Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 10 Art. 668.
A execução, incumbirá ao juiz da sentença, ou, onde não houver juiz especial se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0021690-18.2020.8.16.0017 Outrossim, a partir de uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, fica ainda mais evidente a competência do Juízo da Execução para a promoção da execução em exame, uma vez que o procedimento para a cobrança está delineado no artigo 164 do referido diploma legal, e, de acordo com o 11 artigo 194 , os procedimentos lá previstos serão desenvolvidos perante o Juízo da Execução.
Cumpre observar, que a partir da leitura do artigo 22, inciso 12 I, da Carta Magna , conclui-se que compete privativamente à União legislar sobre matérias envolvendo direito penal e processual (penal), atribuindo-se aos estados a possibilidade de legislarem sobre questões específicas.
Nessa toada, destaca-se que alterações envolvendo competência para promoção da execução envolvem, necessariamente, matéria processual, que, por conseguinte, só pode ser objeto de modificação por intermédio de Lei.
Em outras palavras, alterações envolvendo competência funcional merecem tratamento por Lei Federal, não parecendo ser cabível modificação de tal natureza por ato infralegal como sucede em relação a Resolução n° 93/2013.
Dessa forma, não há falar em competência dos demais entes federados para propor modificações no tocante a competência para execução de uma pena, pois embora o artigo 165 da Constituição Federal autorize os Estados a organizarem suas justiças, é certo que a atividade legiferante estadual encontra limites formais e materiais no texto maior, não podendo, com maior razão, ato normativo infralegal ir além de tais fronteiras.
Sendo assim, verifica-se que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal atribuem a competência ao Juízo da Execução, valendo salientar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: […] PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5o, XLVI, c, da CF.
Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a 11 Art. 194.
O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. 12 Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0021690-18.2020.8.16.0017 execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2.
As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ – CC 165.809/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019 – texto sem grifo no original) Insta realçar, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a competência da Vara de Execuções Penais para proceder com a execução da Pena de Multa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONTROVÉRSIA QUANTO À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO SENTENCIADO (ORA INTERESSADO) E COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SE DO JUÍZO DE CONHECIMENTO OU DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES - COBRANÇA DE CUSTAS QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONSOANTE ITERATIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - QUANTO À EXECUÇÃO DA MULTA, CENÁRIO FÁTICO-NORMATIVO QUE, RECAINDO SOBRE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO CUMULATIVAMENTE À PENA DE MULTA, APONTA PARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEP, DO ART. 668 DO CPP C/C O ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR (SEM OLVIDAR O RESPECTIVO ART. 26), E, ESPECIALMENTE A NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE OUTRAS CORTES DO PAÍS - ENTENDIMENTO DA MELHOR DOUTRINA - ART. 51 DO CP QUE, ANTES DA LEI Nº 13.964/2019 (CONFORME A LEI Nº 9.268/96), CONCEBIA A PENA DE MULTA COMO ‘DÍVIDA DE VALOR’ A SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, IMPEDINDO SUA CONVERSÃO EM SANÇÃO CORPORAL, NO CASO DE NÃO PAGAMENTO - INTERPRETAÇÃO DO STF AO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL NA ADI 3150 QUE CONSOLIDOU A NATUREZA PENAL DA MULTA (CF.
ART. 5º, XLVI, ‘C’, DA CF/88) E MENCIONOU O MP COMO LEGITIMADO PRIORITÁRIO À SUA EXECUÇÃO PERANTE A VEP (CF.
ART. 164 E SS.
DA LEP) - NOVEL REDAÇÃO DO ART. 51 DO CP QUE CONFIRMOU ESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PASSOU A EXIGIR A EXECUÇÃO DA MULTA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - PENA DE MULTA QUE DEVE SER EXECUTADA CONJUNTAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO SENTENCIADO - INVIÁVEL CONCEBER QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POSSA SE DAR PERANTE O JUÍZO DE CONHECIMENTO (SALVO SE REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA) - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CASCAVEL (SUSCITADO) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023749-35.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.07.2020) conflito negativo de competência – execução da pena de multa E CUSTAS PROCESSUAIS – competência que se define pelo juízo da vara de execuções penais - exegese do arTigo 51 do código penal fixada na adi nº 3.150/df, pelo excelso supremo tribunal federal – precedentes jurisprudenciais – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.964/2019 QUE CONSOLIDA ESSE ENTENDIMENTO - conflito julgado procedente, para o fim de fixar a competência do juízo suscitAdo. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006946-06.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.07.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CRIMINAL – ARTIGO 51, DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0021690-18.2020.8.16.0017 13.964/19 – JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE DA ADI 3.150/DF – COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA ÁREA DE JURISDIÇÃO – PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011606-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.06.2020) Vale ressaltar, também, que o mesmo raciocínio exposto em relação a Pena de Multa deve ser aplicado às custas processuais, uma vez que ambas são sanções decorrentes da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de 13 Processo Penal .
Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento da competência da Vara de Execuções Penais para o processamento da execução da Pena de Multa e das Custas Processuais encontra fundamento no próprio Princípio da Eficiência, notadamente pelo fato da especialização potencializar a qualidade da prestação jurisdicional, sendo salutar pontuar que pelo fato da vocação daquele juízo envolver a execução das penas aplicadas in concreto, o processamento da execução das sanções concentradas em uma única vara evitaria, por certo, decisões conflitantes, bem como proporcionaria maior efetividade.
Portanto, diante do exposto, hei por bem DECLARAR INCOMPETENTE este Juízo para a execução da pena de multa, determinando, via de consequência, que a memória de cálculo seja encaminhada à Vara de Execuções Penais desta Comarca, para que se proceda com a cobrança judicial, após a realização das baixas e demais providências de estilo.
IV – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 05 de julho de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 13 Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. -
06/07/2021 17:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 17:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2021 18:15
Declarada incompetência
-
05/07/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 08:42
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/07/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
01/07/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
01/07/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
01/07/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 06:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 06:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/06/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 20:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0021690-18.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GIANLUCA VINHÃES MENDES UEMURA Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na petição de sequencial 149.1, hei por bem arbitrar honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial Marco Aurélio de Almeida dos Santos, OAB/PR nº 87.904, nomeado no sequencial 105.1, que restam fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, justificando o que faço, diante dos trabalhos realizados em primeiro grau de jurisdição.
II – Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 2º do Decreto Estadual 3897/2016. Após a expedição da referida certidão, hei por bem determinar que o douto Defensor nomeado seja desabilitado dos autos.
III – Demais diligências necessárias.
Maringá, 05 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
06/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0021690-18.2020.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A análise dos autos está demonstrando que o acusado GIANLUCA VINHÃES MENDES UEMURA, nos autos devidamente qualificado, foi preso em flagrante, sendo que quando da homologação da sua Prisão, foi ela convertida em Preventiva, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao contido na certidão retro e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo 1 único, do artigo 316 do Código de Processo Penal , que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão de homologação do flagrante, 1 Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0021690-18.2020.8.16.0017 permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão, registrando-se que teriam sido apreendidos no veículo do acusado mais de 25kg (vinte e cinco quilogramas) de “maconha ”, 300 (trezentos) pontos de LSD, 134 (cento e trinta e quatro) unidades de ecstasy, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.7.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar, sobretudo diante da quantidade vultosa de entorpecente apreendida.
II – Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado mencionado, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, após o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de 2 reanálise .
III – Aguarde-se a realização da Audiência designada no sequencial 117.1.
IV – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 23 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 2 Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. -
29/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2021 10:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 09:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/03/2021 12:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/03/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/02/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 07:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 12:05
Juntada de LAUDO
-
25/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/01/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/01/2021 21:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/01/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0025143-21.2020.8.16.0017
-
23/11/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/11/2020 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 21:25
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2020 21:25
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/10/2020 13:02
BENS APREENDIDOS
-
15/10/2020 09:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2020 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2020 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:26
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 17:57
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/10/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 15:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/10/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2020 12:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/10/2020 12:33
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 04:16
Recebidos os autos
-
08/10/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 04:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 04:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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