TJPE - 0033802-83.2022.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033802-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: WELLINGTON ROGERIO SILVA DE SANTANA CURADOR(A): LETICIA PINHEIRO RAMOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178762631, conforme segue transcrito abaixo: " Com a entrega da defesa, expeça-se alvará em favor da curadora e diga o autor. " RECIFE, 4 de abril de 2025.
THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033802-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: WELLINGTON ROGERIO SILVA DE SANTANA CURADOR(A): LETICIA PINHEIRO RAMOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178762631, conforme segue transcrito abaixo: " Desta feita, nomeio profissional a advogada Letícia Pinheiro, OAB/PE nº 47.208, e-mail [email protected], currículo no Gabinete, para exercer a curadoria.
Pagos os honorários de um s.m., intime-se por sistema a curadora para apresentar resposta no prazo legal. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/02/2025 21:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033802-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: WELLINGTON ROGERIO SILVA DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191770500 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES LIMINAR interposta pela PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA. em detrimento de WELLINGTON ROGÉRIO SILVA DE SANTANA, ambos qualificados na inicial.
Apesar da realização de diversas tentativas, a citação pessoal do réu não logrou êxito, sendo então determinada a citação editalícia, com advertência de que a autora arcaria com os custos do curador eventualmente nomeado, conforme ID 169922816.
Decorrido o prazo do edital, foi nomeado curador à lide conforme ID 178762631, sendo também determinado o pagamento dos honorários pela parte autora.
Intimada, a parte autora manifestou-se pedindo reconsideração da decisão proferida e requerendo que fosse nomeado Defensor Público para atuar como curador, conforme ID 179525414.
Assim sendo, decidi ao ID 180066070, mantendo a decisão e lembrando ao autor que pedido de reconsideração não reabre prazo para agravo.
Todavia, mais uma vez o autor apresentou petição impugnando a decisão, sem apresentar agravo e sem realizar pagamento.
Passo a decidir.
Ora, mais uma vez mantenho a decisão impugnada.
Lembro ao autor que resistência ao prosseguimento do feito pode incorrer em litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV do CPC, pois este Juízo por três vezes já decidiu quanto à responsabilidade do autor de arcar com as custas do curador, sendo uma destas, um alerta antes mesmo de expedido o edital.
Apenas para aclarar pela última vez e negar os argumentos da autora, assevero que sabe este Juízo da regra do art 72, pú do CPC, pela qual a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (grifei).
Ocorre que, a Lei no caso é a LC 80/94, com alteração da LC 132/09, que prevê no art 1º que incumbe à Defensoria atender os necessitados (grifei).
Em razão disso, destaco ser incabível que a Defensoria conteste pelo réu, pois se desconhece sua miserabilidade, como exige art 5º, LXXIV, da CF.
Razoável, então, é o autor adiantar tais honorários, para ao final ser reembolsado pelo sucumbente; neste sentido o art 82 do CPC: cabe às partes prover as despesas dos atos que requererem, antecipando o pagamento; ainda o § 1º: cabe ao autor adiantar as despesas de ato cuja realização o juiz determinar; e o § 2º: a sentença condenará o vencido a pagar as despesas antecipadas.
Assim, não sendo autor miserável, e por se desconhecer a situação financeira do réu, se impõe que autor adiante tais honorários para ao final ser restituído pelo sucumbente.
Intime-se pela última vez a parte autora para arcar com os honorários do curador especial nomeado, no prazo de 05 dias, pois prazo maior já lhe foi concedido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Lembro que os prazos processuais estão suspensos até 20.01.2025, nos termos do art. 220 do CPC.
P.R.I.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/12/2024 21:04
Outras Decisões
-
22/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:11
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
-
24/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
23/09/2024 10:38
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:38
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
17/09/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 08:59
Conclusos para o Gabinete
-
03/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/08/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:05
Outras Decisões
-
26/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:50
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/08/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 18:32
Nomeado curador
-
13/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:26
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO em 18/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 18:45
Dados do processo retificados
-
15/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:40
Alterada a parte
-
15/05/2024 18:40
Processo enviado para retificação de dados
-
09/05/2024 21:33
Outras Decisões
-
09/05/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:54
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/04/2024 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2024 15:12
Outras Decisões
-
19/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:27
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/02/2024 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 19:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/01/2024 19:39
Expedição de citação (outros).
-
20/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:43
Conclusos para o Gabinete
-
30/07/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 20:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/07/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:27
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
07/07/2023 12:27
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
19/05/2023 16:40
Outras Decisões
-
18/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:23
Conclusos para o Gabinete
-
17/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 09:28
Decorrido prazo de WELLINGTON ROGERIO SILVA DE SANTANA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:51
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
19/01/2023 19:04
Expedição de citação.
-
19/01/2023 18:58
Dados do processo retificados
-
19/01/2023 18:55
Processo enviado para retificação de dados
-
19/12/2022 19:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/11/2022 06:48
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 06:47
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 05:59
Conclusos para o Gabinete
-
20/10/2022 05:59
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 18:21
Conclusos para o Gabinete
-
07/09/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 15:25
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
16/08/2022 15:25
Expedição de citação.
-
16/08/2022 15:24
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:30
Conclusos para o Gabinete
-
13/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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