TJPR - 0014648-97.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
14/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
05/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 21:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2022 18:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
07/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAOR BENTO
-
31/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 00:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
19/01/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LAOR BENTO
-
03/11/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014648-97.2019.8.16.0001 Recurso: 0014648-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante: MBM SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.***.***/0001-06) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 50 5º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 Apelado: LAOR BENTO (CPF/CNPJ: *16.***.*90-63) Rua Adalberto Tadeu Vorobi, 172 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-380 I – Compulsando os autos, verifico que a r. sentença condenou a ré ao pagamento da correção monetária sobre o valor complementar a título de seguro obrigatório desde a data da negativa administrativa. A ré, no Apelo, pediu a reforma, argumentando que o termo inicial da atualização monetária deve ser a data do pagamento realizado administrativamente. II - Considerado o entendimento do STJ e desta Corte no sentido que a correção monetária das indenizações previstas no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, deverá incidir desde a data do evento danoso, e por se tratar de matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser corrigida de ofício, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o tema, nos termos do artigo 10, do CPC. III – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 01 de Outubro de 2021. [assinado digitalmente] DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
04/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LAOR BENTO
-
04/08/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/06/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014648-97.2019.8.16.0001 Processo: 0014648-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): LAOR BENTO Réu(s): MBM SEGURADORA S/A Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança nª 14648-97/2019, em que é requerente laor Bento, e requerida MBM Seguradora S/A, já qualificados.
I – Relatório Alegou o autor que foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões de natureza grave e permanentes, sendo indenizada pela requerida em valor menor do que o devido.
Pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação da requerida ao pagamento do seguro devido.
Requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1).
Citada (mov. 15.1), a requerida apresentou contestação em seq. 18, em que alegou, preliminarmente a carência da ação por falta de indicação do endereço eletrônico do autor e ausência de apresentação de laudo pericial junto ao IML.
Impugnou o comprovante de endereço apresentado.
No mérito, aduziu que já houve pagamento administrativo ao autor; que não houve comprovação do agravamento da lesão ou apresentação de laudo comprobatório, devendo ser realizada prova pericial junto ao IML; e que se tratando de invalidez, se deve analisar o pedido em conformidade e na proporção legal.
Disse, também, que a correção monetária deve ser apurada segundo índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da ação, com juros de mora incidentes apenas a partir da citação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Determinada a realização de audiência preliminar, esta restou prejudicada, ante a ausência da parte requerente (mov. 22.1), razão pela qual foi lhe aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Funjus (mov. 24.1).
A parte autora impugnou a contestação apresentada, ratificando os termos iniciais (mov. 30.1).
Aplicada a regra da inversão do ônus da prova (mov. 33.1).
Proferida decisão de saneamento (mov. 59.1), foi determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi apresentado em mov. 85.2.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou cumpridas, pelo que, o feito encontra-se apto para julgamento.
Verifica-se nos autos o relato do acidente que culminou com as lesões informada pela autora, pelo que, constata-se o seu direito em receber a indenização DPVAT, cingindo-se a discussão acerca dos valores devidos.
Não há que se falar em ilegal utilização do salário mínimo como fator de indexação monetária, uma vez que este, no caso, é utilizado, tão somente, como quantificador do montante indenizatório, de forma a não haver contrariedade às Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77, bem como à parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Nessa linha, “O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária” (STJ-REsp 146.186/RJ, rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 12/12/2001).
Demais disso, uma vez que o valor da indenização foi estabelecido por Lei Federal (6.194/74), este não pode ser alterado por intermédio de resoluções ou portarias, dada a posição hierarquicamente superior da lei ordinária.
Não se questiona a legitimidade do Conselho Nacional de Seguros Privados, mas sim a impossibilidade da aplicação de resoluções e portarias que contrarie a lei que regula a matéria.
Dispõe o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194 de 19 de Dezembro de 1974: Art. 3.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Assim, de acordo com a tabela Dpvat, o dano acometido pelo autor se enquadra como “lesão no joelho direito 75% incompleto com grau intenso”, que em seu grau máximo corresponde a 25% do teto máximo R$ 13.500,00, o que equivale à R$ 3.375,00.
Desse valor, o autor tem direito a 75%, ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Tendo em vista que o autor foi indenizado no valor de R$ 1.687,50, ainda faz jus ao recebimento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Note-se que é devida a indenização pleiteada, eis que se deu essencialmente em razão do acidente de trânsito informado, pelo que, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pela média aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV (Decreto n.º 1.544/95), a partir da data da negativa administrativa, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
28/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:08
Juntada de LAUDO
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LAOR BENTO
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/08/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/07/2020 14:20
Baixa Definitiva
-
27/07/2020 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LAOR BENTO
-
10/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2020 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/06/2020 11:37
PROCESSO SUSPENSO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
-
24/05/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
05/05/2020 21:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2020 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 11:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2020 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2020 13:15
Distribuído por sorteio
-
24/03/2020 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/08/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:34
Despacho
-
07/06/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/06/2019 13:04
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:04
Distribuído por sorteio
-
06/06/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048071-72.2020.8.16.0014
Ricaisa Participacoes e Empreendimentos ...
Teodoro Koltun
Advogado: Vicente de Paula Marques Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2025 12:03
Processo nº 0001438-24.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alex Oliveira do Carmo
Advogado: Felipe Penido Portela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2021 01:28
Processo nº 0003059-07.2002.8.16.0001
Leandro Henrique Piaceski
Coohabif - Cooperativa Habitacional do F...
Advogado: Renato Jose Borgert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2002 00:00
Processo nº 0008361-71.2018.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Dionete de Oliveira
Advogado: Romualdo de Castro Urbano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2018 14:29
Processo nº 0005241-58.2020.8.16.0025
Iracy Goncalves de Oliveira Dias
Municipio de Araucaria/Pr
Advogado: Francisco da Cunha e Silva Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2020 16:28