TJPR - 0000213-97.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2023 16:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2023 15:37 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            08/03/2023 15:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/02/2023 01:10 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            02/02/2023 16:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/12/2022 15:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2022 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2022 17:10 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            25/11/2022 14:16 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2022 14:16 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            25/11/2022 14:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/11/2022 13:20 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2022 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 13:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2022 23:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            24/11/2022 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/11/2022 00:57 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            10/11/2022 15:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2022 16:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2022 15:19 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            18/10/2022 17:55 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            14/09/2022 13:49 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/09/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            29/08/2022 15:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2022 11:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2022 20:36 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2022 20:36 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2022 20:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 20:36 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022 
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                                            22/08/2022 16:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/08/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            13/08/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            22/07/2022 10:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2022 10:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2022 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2022 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2022 23:05 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            18/07/2022 11:54 PREJUDICADO O RECURSO 
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                                            18/07/2022 11:54 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            27/06/2022 08:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/06/2022 00:35 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            10/06/2022 14:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2022 01:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2022 17:15 OUTRAS DECISÕES 
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                                            03/06/2022 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 16:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/05/2022 15:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2022 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2022 16:09 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59 
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                                            02/05/2022 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2022 12:45 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/04/2022 15:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/04/2022 15:22 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            10/02/2022 16:24 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            05/02/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2022 13:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2022 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 15:08 Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO 
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                                            15/12/2021 16:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/12/2021 18:23 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            11/11/2021 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2021 10:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/08/2021 10:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 15:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 15:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 13:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 13:05 Distribuído por sorteio 
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                                            24/08/2021 13:05 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            24/08/2021 13:05 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            24/08/2021 13:05 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2021 12:32 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/08/2021 00:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            24/08/2021 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2021 02:21 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            03/08/2021 10:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2021 13:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/07/2021 01:44 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            26/07/2021 13:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/07/2021 20:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2021 14:15 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            16/07/2021 08:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2021 15:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 16:16 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            05/07/2021 19:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2021 13:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/07/2021 01:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2021 01:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2021 11:57 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            25/06/2021 00:24 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            21/05/2021 01:22 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            04/05/2021 10:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/04/2021 08:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000213-97.2021.8.16.0050 Processo: 0000213-97.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ester Maciel Guerra Réu(s): BANCO BMG SA
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição e indenização por danos morais” ajuizada por Ester Maciel Guerra em face de Banco BMG S/A. 2.
 
 Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial.
 
 Os requisitos exigidos pela lei, em seu artigo 330, § 2º, do CPC, estão presentes na inicial, tendo o autor apontado a obrigação que pretende controverter.
 
 Ademais, como é cediço, “não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar sua defesa” (REsp 1011769/RJ, Rel.
 
 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008). 3.
 
 No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
 
 As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
 
 Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito. 4.
 
 No que se refere ao pedido feito na inicial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tenho que a relação travada entre as partes litigantes é de consumo, estando sujeita, por consequência, à incidência das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 No tocante à inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura tal direito ao consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
 
 Tratam-se de requisitos alternativos, segundo o magistério de Kazuo Watanabe (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª edição, 1999, Editora Forense, p. 711 e seguintes).
 
 Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível minimamente comprovada.
 
 Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
 
 Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
 
 Refere-se tanto à dificuldade econômica como à técnica em produzir determinada prova.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial, “(...) para que haja a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, segundo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, analisadas a critério do juiz. (...)” (TJPR – 15ª Câmara Cível – Ac. n. 938 – Des.
 
 Luiz Carlos Gabardo – DJ. 09/11/2007).
 
 No caso dos autos, denota-se a verossimilhança da alegação da parte autora quanto ao pedido, em razão da real possibilidade de existirem irregularidades nas cobranças questionadas.
 
 Ademais, ressalta-se evidente a hipossuficiência da parte autora, tanto econômica quanto técnica, eis que a ré detém o monopólio das informações sobre a relação jurídica, colocando-se em situação de significativa vantagem frente ao consumidor.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA – FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 DEMAIS RAZÕES DO RECURSO PREJUDICADAS.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007757-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 05.09.2020) 5.
 
 Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir ou indicar as provas que entender necessárias. 6.
 
 Fixo como pontos controvertidos: a) prática de ato ilícito pela requerida; b) ocorrência de cobrança indevida; c) validade do contrato; d) falha na prestação de serviços; e) ocorrência do dever de indenizar. 7.
 
 Com relação aos meios de prova, defiro o seguinte: documental, nos termos do art. 435 do CPC. 8.
 
 Não havendo nenhuma manifestação, e considerando a ausência de interesse das partes em produzir outras provas tornem os autos conclusos para sentença. 9.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
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                                            29/04/2021 11:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2021 00:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2021 00:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2021 16:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/04/2021 02:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2021 01:39 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            12/03/2021 13:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/03/2021 14:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/03/2021 17:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/03/2021 02:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/03/2021 02:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2021 21:11 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            05/03/2021 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2021 10:39 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/03/2021 09:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/03/2021 10:36 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            02/03/2021 16:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/03/2021 11:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/03/2021 14:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/02/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2021 15:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/02/2021 23:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/02/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2021 13:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2021 16:45 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            03/02/2021 01:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2021 01:08 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            26/01/2021 17:40 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            26/01/2021 13:38 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            26/01/2021 07:40 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2021 07:40 Distribuído por sorteio 
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                                            25/01/2021 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            25/01/2021 16:26 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            26/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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