TJPE - 0000284-83.2017.8.17.2840
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/02/2025 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 12:52
Processo Reativado
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000284-83.2017.8.17.2840 EXEQUENTE: DAMIAO PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE JOAQUIM NABUCO SENTENÇA A primeira parte acima indicada, com suficiente qualificação e bem conduzida em Juízo, aqui aforou a presente medida de cumprimento de sentença.
Foi determinado ao patrocinador da causa a necessária emenda à inicial, nos termos do despacho de ID 186822622.
O patrocínio da causa foi devidamente intimado e não atendeu a determinação. É o breve relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Inicialmente, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na fase de conhecimento.
Estando a petição inicial da fase de cumprimento de sentença deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento da mesma.
Neste sentido é a redação do art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, para adequação as regras processuais.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência e por força do disposto no art. 84 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se, na execução, para regra do art. 98, §3º, CPC, tendo em vista que o(a) demandante é beneficiária da assistência judicial gratuita.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório.
Fica consignado que nova medida de cumprimento de sentença deverá ser processada em procedimento autônomo.
Realizadas as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as observâncias legais.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado -
29/01/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 22:48
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 11:36
Processo Reativado
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:32
Expedição de intimação.
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14/10/2021 09:40
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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13/10/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/04/2021 16:42
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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29/04/2021 21:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 01:06
Expedição de intimação.
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22/02/2021 22:45
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2020 19:32
Expedição de intimação.
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29/10/2020 16:45
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 09:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 09:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2020 11:10
Expedição de intimação.
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21/07/2020 11:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 19:15
Expedição de intimação.
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22/04/2020 19:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2020 11:18
Expedição de intimação.
-
18/01/2020 10:57
Expedição de intimação.
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01/11/2019 20:14
Decisão Requisita Informações
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13/09/2019 15:41
Conclusos para despacho
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05/08/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 18:07
Expedição de intimação.
-
04/03/2019 13:54
Decisão Requisita Informações
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18/02/2019 11:38
Conclusos para despacho
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18/02/2019 11:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2019 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 09:52
Conclusos para despacho
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19/10/2018 09:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2018 15:59
Dados do processo retificados
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23/07/2018 15:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2018 15:53
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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23/07/2018 11:46
Processo enviado para retificação de dados
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23/07/2018 11:43
Expedição de intimação.
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12/07/2018 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2018 08:37
Conclusos para decisão
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13/06/2018 10:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2018 12:43
Expedição de citação.
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16/04/2018 12:41
Dados do processo retificados
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16/04/2018 12:40
Processo enviado para retificação de dados
-
16/04/2018 12:39
Expedição de Certidão.
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22/12/2017 10:22
Expedição de Mandado.
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22/12/2017 10:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 11:40
Conclusos para despacho
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11/12/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 12:37
Expedição de intimação.
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01/12/2017 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/11/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 23:44
Conclusos para decisão
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20/11/2017 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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