TJPI - 0802726-90.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802726-90.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL DE SOUSA ANDRADEREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
30/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:21
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de RENAN SOARES COELHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802726-90.2023.8.18.0078 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MANOEL DE SOUSA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA, RENAN SOARES COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo às tarifas bancárias cobradas indevidamente, determinando sua restituição em dobro, além da suspensão imediata da cobrança.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
A parte recorrente não apresentou documentos que comprovassem a regularidade da cobrança impugnada, deixando de demonstrar a contratação válida dos serviços tarifados.
Configurada a cobrança indevida sem justificativa plausível, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há nos autos comprovação de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802726-90.2023.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: MANOEL DE SOUSA ANDRADE Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - PI19341-A, RENAN SOARES COELHO - PI16442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, na qual a parte autora requer a declaração inexistência de todos os débitos imputados à autora, referente a Tarifa Bancaria Cesta Expresso 2, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) A fim de DECLARAR prescrito os descontos realizados até o dia 06/12/2018, e DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde DEZEMBRO/2018 até a presente data, devidamente atualizada pelos índices oficiais; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso1” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a legalidade da cobrança da tarifa, inexistência de defeito na prestação de serviço e o descabimento da condenação por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 21/03/2025 -
27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7427-98 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:38
Juntada de petição
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18/02/2025 16:26
Juntada de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802726-90.2023.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: MANOEL DE SOUSA ANDRADE Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - PI19341-A, RENAN SOARES COELHO - PI16442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:26
Juntada de petição
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12/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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