TJPR - 0003775-51.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 07:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 07:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 00:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 00:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
22/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
22/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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23/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 14:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
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30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
15/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2022 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-51.2020.8.16.0050 Processo: 0003775-51.2020.8.16.0050 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$210.000,00 Embargante(s): Andrea Alonso Naletto Arruda Marcelo Martins Arruda Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Vistos. 1.
Defiro o pedido de expedição de alvará por transferência eletrônica (mov. 82.1) nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil. 2.
Após, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a complementação alegada na petição anterior (mov. 77.1). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
18/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 01:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
-
28/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
19/07/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
19/07/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
19/07/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
17/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:45
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
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21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003775-51.2020.8.16.0050 Processo: 0003775-51.2020.8.16.0050 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$210.000,00 Embargante(s): Andrea Alonso Naletto Arruda Marcelo Martins Arruda Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Andrea Alonso Naletto Arruda e Marcelo Martins Arruda em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.
Alegam os embargantes serem proprietários de um imóvel de matrícula n° 118.926 CRI Campinas/SP.
Que o imóvel foi adquirido com escritura pública de compra e venda, lavrada em 14/08/2006.
No entanto, referida escritura de compra e venda não foi levada a registro na ocasião.
Relatam que foram surpreendidos com a penhora do imóvel nos autos de execução n° 0002787-35.2017.8.16.0050, efetuada em 15 de janeiro de 2018.
Alegam que a penhora foi indevida, razão pela qual requerem a concessão de liminar para a manutenção da posse e, posteriormente, o levantamento da constrição.
Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.39).
Recebida a inicial, foi concedia a liminar para a manutenção da posse dos autores no imóvel (mov. 17.1).
Citado, o embargado apresentou contestação.
Preliminarmente, aduz a decadência do direito de opor os embargos de terceiro.
No mérito, aponta para a boa fé do embargado, vez que na matrícula do imóvel penhorado não havia anotações quanto à compra e venda realizada.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos (mov. 22.1).
Impugnação à contestação apresentada no mov. 27.1.
Intimadas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 36.1 e 37.1). É o breve relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista tratar de matéria em que as questões de fato não dependem de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, quanto à prejudicial de mérito da decadência, entendo que não merece prosperar.
Conforme dispõe o artigo 675 do Código de Processo Civil, “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Nota-se dos autos de execução que tão somente foi deferida a realização da penhora sob o objeto da lide.
No entanto, não houve o prosseguimento dos atos de execução, como leilão e adjudicação.
Portanto, é tempestiva a pretensão deduzida, já que o prazo para a oposição dos embargos de terceiro estende-se até o quinto dia posterior à arrematação, adjudicação ou remição, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito aventada.
Passo à análise do mérito propriamente dito Trata-se de Embargos de Terceiro em que se pretende o levantamento da penhora realizada nos autos de execução apensos sob a matrícula nº 118.926 do CRI Campinas - SP, sendo o bem penhorado excluído da contrição judicial.
Primeiramente, importa apontar que, se aquele que não for parte em um processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, pode opor-se por meio de embargos de terceiro, conforme o art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] No caso dos autos, restaram suficientemente atendidas as exigências legais pelos documentos apresentados, porque, de plano, é possível se constatar que o imóvel penhorado pertence a terceiros (embargantes) que não estão envolvidos na execução que levou à constrição do bem.
Como se vê, a penhora efetivou-se em 19/10/2017, conforme consta do termo de penhora de mov. 40.1 (autos de execução n. 0002787-35.2017.8.16.0050).
A parte embargante logrou êxito em comprovar o que alega.
Entre os documentos apresentados, consta a escritura pública de compra e venda, datada de 14/08/2006 (mov. 1.5), a qual, apesar de não ter sido averbada na matrícula do imóvel penhorado, deve ser levada em consideração para a comprovação de que o bem, de fato, pertence aos embargantes.
Assim, há nos autos provas suficientes a reconhecer que o imóvel era de propriedade da parte embargante, bem como que estava em sua posse.
Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes foi aplicado o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE IMÓVEL.
RECURSO DO EMBARGADO.
EMBARGANTE QUE COMPROVOU TER ADQUIRIDO O IMÓVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, AINDA QUE O REGISTRO NA MATRÍCULA TENHA OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À ALIENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84 STJ.
PROVA SUMÁRIA DA POSSE E DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 678 E 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073123-15.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM TRANSMITIDO POR SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
EXERCÍCIO DE ATOS COMO PROPRIETÁRIA.
ARROLAMENTO DO BEM EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROPRIEDADE INEQUÍVOCA.
ENQUADRAMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDA ROBUSTA SOBRE A UNICIDADE DO BEM E SUA UTILIDADE COMO RESIDÊNCIA DA PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTRIBUIÇÃO INVERTIDA.
RECUSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Súmula 303.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Honorários.
Partilha não registrada.
Reconhecido que o imóvel tocou à mulher quando do divórcio, foi cancelada a penhora na execução promovida contra o ex-marido.
Porém, o embargado não deve ser condenado a pagar honorários ao patrono da embargante, uma vez que a falta do registro da partilha - que se deve ao desinteresse da embargante - permitiu fosse efetivada a penhora.
Princípio da causalidade.
Precedentes.Recurso não conhecido. (Recurso Especial 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 235, sem destaques no original).3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1398475-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 31.08.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88 E ARTIGO 489 DO CPC/15.
IMPERTINÊNCIA.
DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CABIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL CONTRA ORDEM DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM AÇÃO CAUTELAR.
MÉRITO.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELOS EMBARGANTES ADVINDA DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA VÁLIDA E PLENA EFICÁCIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
CABIMENTO DA OPOSIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
ART. 674, § 1º, DO CPC.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
PARTE EMBARGADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSIÇÃO.- Inexiste nulidade da sentença, que restou devidamente fundamentada na demonstração da condição de terceiros de boa-fé, adquirentes e que estão na posse do imóvel, objeto da ordem de bloqueio.- O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade.- É cabível a oposição de embargos de terceiro em face de ordem de bloqueio do registro imobiliário determinada em ação cautelar, para resguardar os direitos oriundos de escritura pública de compra e venda não levada a registro.- O conjunto probatório é hábil a demonstrar a posse exercida pelos embargantes sobre o imóvel, objeto de bloqueio da matrícula imobiliária, advinda da aquisição de boa-fé por meio da outorga de escritura pública não levada a registro.- Inexistindo declaração judicial de nulidade de transmissão antecedente, mantém-se hígida a validade e eficácia do documento hábil a ensejar a transferência da titularidade do bem em favor dos embargantes.- Segundo o art. 674, § 1º, do CPC, os embargos podem ser opostos por terceiro que detém tão somente a posse do bem, independentemente do domínio.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional do procurador realizado em grau recursal.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005206-45.2016.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) Ainda, a ausência de registro do documento de aquisição da propriedade não retira do embargante o direito de defesa do bem.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o referido entendimento com a edição da Súmula nº 84, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Portanto, sendo certo que o embargante adquiriu o imóvel anteriormente à indicação do bem à penhora, inexistindo nos autos prova de que teria conhecimento da execução ajuizada contra o alienante (ajuizamento esse que só ocorreu após dez anos da aquisição do imóvel), é presumida sua boa-fé, mostrando-se, de rigor, a desconstituição do gravame sobre o bem.
Por outro lado, com base no princípio da causalidade, o embargante deve arcar com os ônus das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, visto que a parte deu causa à ação por não ter procedido à averbação da escritura de venda e compra e à regularização da propriedade do imóvel no momento oportuno.
A respeito, a Súmula 303 do STJ preceitua que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Em consonância decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PENHORA -EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO-REGISTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Não deve sofrer condenação em honorários de sucumbência, o exeqüente que fez incidir penhora sobre imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de venda não registrado.
Em tal caso, o comprador foi desidioso em não providenciando o registro e, por isso, tornou necessária a oposição de embargos de terceiros. 2.
O princípio da causalidade impõe interpretação eqüitativa, do preceito contido no Art. 20 do CPC. (STJ – REsp 439573 / SC – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – 1ª Turma – DJ 29.09.2003). (Grifei) III – DISPOSITIVO Ante todo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a fim de se determinar o cancelamento da penhora no imóvel de matrícula nº 118.926 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP e, em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Certifique-se o conteúdo desta sentença nos autos de execução em apenso nº 0002787-35.2017.8.16.0050, promovendo-se o seu devido andamento.
Transitada em julgado a presente sentença, procedidas às necessárias baixas e anotações, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
29/04/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
24/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
-
12/03/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 02:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA ALONSO NALETTO ARRUDA
-
06/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MARTINS ARRUDA
-
22/12/2020 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 07:40
Recebidos os autos
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15/12/2020 07:40
Distribuído por dependência
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14/12/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2020 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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