TJPR - 0019588-57.2005.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/09/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/02/2024 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/02/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 02:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/06/2023 12:12
PROCESSO SUSPENSO
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30/06/2023 10:12
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 12:00
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:00
Juntada de LAUDO
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06/04/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
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06/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/03/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
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28/03/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
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28/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
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11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
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08/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 03:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/08/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 22:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0019588-57.2005.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.537,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CESAR ROBERTO SOARES DECISÃO Vistos etc. 1.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE OPOSTA POR TERCEIRO (COHAB-LD): Na esteira da pacífica jurisprudência do e.
TJPR, a “exceção de pré-executividade somente poderá ser oposta por aquele que é parte no processo, ou seja, pelo próprio executado, na medida que se trata de um meio de defesa da parte ré, no caso, o contribuinte que consta no título exequente (CDA) como devedor do tributo” (trecho do voto proferido pelo e.
Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha no RAI 0060141-66.2020.8.16.0000, 3ª C.Cível).
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA.
INCIDENTE PROCESSUAL INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERCEIRO QUE DEVE SE VALER DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXEGESE DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0060141-66.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.04.2021). “Processual Civil.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Não conhecimento.
Ilegitimidade passiva.
Terceiro estranho ao processo.
Impossibilidade.
Mecanismos próprios de defesa.
Art. 674 do CPC.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0011128-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 20.07.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade apresentada por terceiro estranho à lide.
Impossibilidade.
Legitimidade exclusiva do executado.
Precedentes das câmaras especializadas. recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0052647-87.2019.8.16.0000 – Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 02.12.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR.
ARTIGO 674 DO CPC/2015 QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE O MEIO DE DEFESA DO TERCEIRO INTERESSADO SÃO OS EMBARGOS.
Recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0047119-72.2019.8.16.0000 – Guaratuba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.10.2019).
No caso, posto que não integra o polo passivo da execução fiscal – sequer figura como devedor(a) no(s) título(s) em execução -, carece o(a) excipiente de legitimidade para opor exceção de pré-executividade, podendo valer-se, se assim desejar, da ação de Embargos de Terceiro.
Destarte, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela COHAB-LD.
Não obstante, mantenha-se a habilitação da COHAB-LD no processo, na condição de terceira interessada, a fim de que seja oportunamente intimada de eventuais atos de constrição e expropriação do imóvel. 2.
NULIDADE(S) DO(S) CRÉDITO(S) E DO(S) TÍTULO(S) EXECUTIVO(S).
AFERIÇÃO DE OFÍCIO: Segundo a jurisprudência do c.
STJ, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (STJ, REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
Com efeito, “Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública” (STJ, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Posto isso, passo a examinar a(s) ilegalidade(s) e nulidade(s) apontada(s) pelo(a) terceiro(a) – à exceção da imunidade tributária, por tratar-se de matéria do interesse exclusivo do(a) terceiro(a) que, como visto, não figura como devedor na(s) CDA(s) em execução. 2.1.
Prescrição direta (ou material).
Dispõe o art. 174 do CTN que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Por outro lado, o c.
STJ firmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a própria remessa pelo Fisco da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial a partir da data do vencimento do tributo (AgRg no REsp 1477734/SC, AgRg no AREsp 483.947/RJ; EDcl no AREsp 44.530/RS; AgRg no Ag 1.310.091/SP, REsp 1.180.299/MG; REsp 1.069.657/PR).
Ainda de acordo com o STJ (REsp 1.120.295/SP), "o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional”.
Fixadas essas premissas, vejo que a execução fiscal foi proposta em 23/06/2005 (CPC/2015, arts. 240, §1º e 802, parágrafo único), de sorte que apenas os créditos tributários constituídos (“vencidos”) antes de 23/06/2000 estão prescritos, na esteira do art. 174 do CTN, salvo comprovada causa interruptiva do curso da prescrição.
No caso, como os créditos tributários em execução foram construídos em 26/06/2000, 05/06/2001, 05/02/2002, 05/02/2003 e 11/02/2004, evidente que não estavam prescritos ao tempo da propositura da execução fiscal, pois não decorrido prazo superior ao lustro entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal. 2.2.
Das taxas em execução. (a) Taxa de Coleta de Lixo: A coleta de lixo domiciliar constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente.
Ou seja, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança dessa taxa.
A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado nº 05, segundo o qual: “É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte”.
Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo pela municipalidade. (b) Taxa de Combate a Incêndio: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 643.247/SP, apreciando o TEMA 16 da Repercussão Geral, fixou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
De acordo com o voto do Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, “Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.
O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio.
As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força.
Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa.
Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência”.
Referido acórdão (RE 643247), no que fixou a tese jurídica, foi objeto de Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos “para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas".
Quanto às taxas de combate a incêndio dos exercícios 2012 e 2013 - cujos fatos jurídicos tributários são anteriores a 1º/08/2017 -, a tese jurídica fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não se aplica automaticamente, impondo-se julgar a matéria à luz do entendimento até então vigente, de legitimidade da taxa “destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência” (AI 551629 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006).
No mesmo sentido: STF, AI 677891 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009; RE 473611 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007; RE 206777, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1999; RE 252295, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/08/2001; RE 229232, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001; RE 247563 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006; AI 551629 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006.
Ocorre que o anterior entendimento da Suprema Corte – que reconhecia a legitimidade da taxa instituída por município para manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios – tinha como pressuposto um serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, e por isso “remunerado” por “taxa”.
A taxa é, por definição legal, espécie de tributo vinculado a uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte.
Deveras, colhe-se dos artigos 145, II da Constituição da República e 77 do Código Tributário Nacional que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
E o art. 79 do CTN estabelece que são considerados serviços públicos sujeitos a taxação aqueles efetivamente utilizados pelo contribuinte ou, ao menos potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Esclarecendo a norma do art. 79 do CTN, HUGO DE BRITO MACHADO ensina que “Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa.
Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorre efetivamente essa utilização a taxa poderá ser cobrada.
Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal, vale dizer, o serviço público específico e divisível, encontre-se em efetivo funcionamento.
Em outras palavras, é condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva existência do serviço à disposição do contribuinte” (Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2015, p. 441).
Não é sem razão que na ADI n. 1345348-4 o Órgão Especial do e.
TJPR reconheceu a constitucionalidade e legalidade da Taxa de combate a incêndio instituída por Município que aderiu ao "Programa Bombeiro Comunitário" – regulamentado pelos Decretos Estaduais n. 6.072/2006 e 5.696/2009 – e que, portanto, disponibiliza aos munícipes, ao menos potencialmente, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios.
No caso do Município de Londrina, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios é prestado exclusivamente pelo Corpo de Bombeiro Militar, inexistindo “bombeiro comunitário” ou qualquer outro órgão ou entidade instituído e mantido pelo Município em cooperação com o Estado do Paraná, encarregado desse serviço.
Daí a conclusão inafastável de que o Município de Londrina vem exigido “taxa de combate a incêndio” destinada a remunerar serviço público que sequer está em funcionamento.
A taxa cobrada, portanto, carece de fato imponível, na medida em que o serviço público a que está atrelada (prevenção, controle e debelação de incêndios) não está disponível e, portanto, não pode ser utilizado pelo contribuinte, ainda que potencialmente.
Nesse contexto, a “taxa de combate a incêndio” exigida pelo Município de Londrina, para além de manifestamente ilegal, depõe contra a probidade que se espera da Administração Pública.
Esses os motivos, portanto, que tornam ilegal(is) a(s) taxa(s) de incêndio instituída(s), lançada(s) e cobrada(s) nestes autos. 2.3.
Decisão.
Diante do exposto, ex officio, RECONHEÇO A ILEGALIDADE DA(S) TAXA(S) DE COMBATE A INCÊNDIO que compõe(m) o(s) título(s) em execução e declarar, ipso facto, a nulidade do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s), excluindo-o(s) da Execução Fiscal.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o Município de Londrina no pagamento de 6,67% - percentual proporcional ao crédito excluído no contexto do valor total executado – das custas processuais, excluída apenas a taxa judiciária por força da isenção prevista no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Uma vez que ilegalidade da(s) Taxa(s) de Combate a Incêndio foi reconhecida de ofício, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: 3.1.
INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, em 20 (vinte) dias, apresentar novo cálculo do(s) crédito(s) tributário(s) em execução – com a glosa do(s) excluído(s) – e requerer o que entender de direito no mesmo prazo. 3.2.
O crédito hipotecário será oportunamente considerado, se e quando houver a venda judicial do bem que lhe garante, respeitadas as preferências legais.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
28/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CESAR ROBERTO SOARES
-
26/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
28/01/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
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05/03/2020 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/03/2020 16:52
Expedição de Mandado
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12/11/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 09:49
Juntada de Certidão
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23/09/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 10:03
Recebidos os autos
-
14/09/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/08/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/04/2018 15:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/03/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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16/03/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/05/2017 11:53
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2017 11:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/07/2016 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 16:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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