TJPR - 0002013-07.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:47
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2025 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
-
21/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
01/03/2025 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/10/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2024 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
22/08/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/07/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 15:51
Juntada de LAUDO
-
09/02/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/08/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 01:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/06/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 08:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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18/01/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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04/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 21:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002013-07.2021.8.16.0004 Processo: 0002013-07.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$31.892,16 Autor(s): DICK OLEINIK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento, declinando desde já a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos.
Caso sejam solicitadas informações pelo juízo ad quem, para cumprimento do artigo 1.018 do CPC, comunique-se a data de apresentação (juntada) da petição de agravo, consignando no ofício que a decisão foi mantida.
Observo que até o presente momento não houve análise do pedido de antecipação da tutela recursal (autos de recurso n. 0032645-28.2021.8.16.0000). 2.
Dando prosseguimento ao feito, por ora, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 14.1. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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09/07/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 20:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002013-07.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45299) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente: DICK OLEINIK Requeridos: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 9.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 9.1), o Requerente emendou a petição inicial e, quanto ao item a) esclareceu que nenhum dos processos identificados na certidão de prevenção possui conexão com a presente demanda; e, quanto ao item b) aduziu que, diante da necessidade de realização de perícia médica, este Juízo deve processar e julgar o feito (mov. 12.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Por dever de ofício, consultei os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 6.1, e verifiquei que apesar de terem identidade de partes, seu objeto e causa de pedir são distintos, não sendo possível a existência de conexão entre aqueles autos e a presente demanda.
Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 3.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 07, mov. 1.1) Compulsando detidamente a inicial, observa-se que foi formulado pedido de tutela de urgência, à fl. 07 e seguintes.
Pretende a parte Requerente a concessão da tutela provisória de urgência para que “revertam a reforma do autor possibilitando assim o seu retorno aos quadros ativos da Polícia Militar, não sendo o entendimento pelo retorno ao serviço ativo, que lhe seja revertido o a reserva proporcional para a reserva com proventos integrais” (fl. 08, mov. 1.1).
Apontou que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, alegando que “conforme declarações médicas, o autor encontra-se apto para retornar as suas atividades profissionais, para tanto o mesmo apresentou requerimento administrativo sendo que na seara administrativa não foi realizada nova avaliação médica para averiguar a possibilidade de reversão da reforma do autor.” (fl. 07, mov. 1.1).
Quanto ao perigo de dano, argumentou que “necessita da reversão de sua reforma, uma vez que se aguardar todo o trâmite processual, estando com idade avançada não será possível o mesmo retornar a ativa com o mesmo desempenho do presente momento.” (fls. 07/08, mov. 1.1).
Pois bem. É possível dizer que o novo Código de Processo Civil reviveu uma dualidade: as tutelas provisórias e as tutelas definitivas.
Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Em outras palavras, diferenciam-se das tutelas definitivas porque o julgador decide com base em cognição sumária (expressão largamente utilizada pela doutrina), entregando decisões fulcradas em juízo de probabilidade e que não tem, por isso, aptidão para formar coisa julgada material, apenas formal. É a tutela provisória que se subdivide em cautelar, antecipada e de evidência, três institutos diversos que, a despeito de residirem em zona cinzenta, não se confundem.
Em linhas gerais, a) a tutela cautelar visa garantir o resultado prático do pedido principal; b) a tutela antecipada, considerada tutela de urgência satisfativa, entrega o bem da vida antes mesmo da certificação do direito material e c) a tutela de evidência visa a satisfação prática do direito, porém não detém situação de urgência ou perigo (não há periculum in mora), justificando-se em prol da razoável duração do processo.
No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê- lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. o §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. o §2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. o §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante o esforço argumentativo do Dr.
Procurador Judicial do Requerente, considero inexistentes os requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Entendo que o conjunto probatório fático não comporta todos os requisitos para concessão da tutela pretendida.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Requerente, no ano de 2006, ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Paraná como praça, ocasião em que foi realizado exame de saúde com caráter eliminatório.
Obteve aprovação nos exames médicos e começou a exercer suas atribuições funcionais no posto de Soldado 1ª Classe.
Após quase 10 (dez) anos de labor efetivo e ininterrupto, foi acometido por uma crise de epilepsia e, após a realização de exames, constatou- se que o Requerente é portador da Malformação arteriovenosa cerebral- CID Q28.2 (mov. 1.18): Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Com tal diagnóstico, começou a realizar tratamento médico, necessitando de vários afastamentos de suas atividades militares (movs. 1.13/1.17).
Em 2019, veio a ser reformado por invalidez com proventos proporcionais, entendendo a Junta Médica que a invalidez do Requerente não tinha conexão com o exercício das atividades de Policial Militar (fls. 02/08, mov. 1.5): Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em âmbito administrativo, solicitou a realização de nova perícia médica para que sua reforma por invalidez fosse concedida com proventos integrais (mov. 1.8): Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Porém, seu pleito foi indeferido (mov. 1.6): Aduziu o Requerente que “, a decisão pela não reintegração ao efetivo da PM se baseou através do Laudo Médico nº 707/2019, sendo que referida decisão sobre o quadro de saúde do autor é totalmente contrária aos preceitos fundamentais trazendo insegurança jurídica, pois não específica de forma clara que naquele momento da realização da perícia o autor não tinha condições mentais/físicas para o exercício de sua profissão.
Tanto é que, o autor realizou consultas médicas com diversos especialistas na área médica, onde todos declaram que o autor não possui impedimentos de retornar as suas atividades, ou seja, não há nenhum impedimento clínico que o impeça de exercer suas funções” (fl. 05, mov. 1.1).
Contudo, o conjunto probatório é frágil, não sendo possível concluir a verossimilhança das alegações do Requerente.
Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em sede de cognição sumária, este Juízo não reúne condições para afirmar, com alto grau de probabilidade, que os argumentos expostos pela parte Requerente merecem prosperar.
Nota-se que o atestado médico mais recente acostado nos autos é datado de 17 de novembro de 2020 e nele consta anotação de que “o paciente encontra-se incapacitado para o trabalho” (mov. 1.18).
Ao que parece, não há ilegalidade na conclusão à qual chegou a perícia médica realizada pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná.
Frisa-se que, caso o pedido formulado em sede de tutela de urgência fosse deferido haveria antecipação do mérito discutido na demanda, confundindo-se com o pleito final almejado pelo Requerente.
Outrossim, fragilizada está a demonstração de perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), visto que a decisão que declarou a reforma por invalidez do Requerente é datada de 09 de outubro de 2019 (mov. 1.5).
Ainda, inexiste qualquer documentação que demonstre os prejuízos que está sendo obrigado a suportar.
Em razão de a inicial estar parcamente instruída, entendo necessária a formalização da relação jurídica processual, com o consequente atendimento ao princípio do contraditório para esclarecimentos dos fatos trazidos em juízo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 5.
Da citação da parte Ré A novidade do Código de Processo Civil em vigor é que a parte Requerida será citada para integrar a relação jurídica processual, devendo ser designada audiência de conciliação ou mediação pelo juízo em trinta dias (nos termos do artigo 334 do CPC).
Não obstante o novel regramento processual implemente a conciliação entre as partes como forma de solução dos litígios, é cediço que o Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 processo é o meio técnico de resolução dos conflitos, devendo, pois, atender aos reclamos da prática forense.
A lei, logo, não se atenta à realidade das varas judiciais brasileiras.
Portanto, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Independente de recurso, CITE-SE a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). 6.
Da impugnação à contestação Apresentada a contestação, a parte requerente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 7.
Da especificação de provas Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando- as, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverão apresentar propostas sobre possível acordo ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do feito. 8.
Da intervenção do Ministério Público Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, na condição de custos legis, para que se manifeste sobre o que entender cabível (artigo 178, I do CPC). 9.
Oportunamente, à conclusão para deliberações e saneamento. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 10 de 10 -
28/04/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
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24/03/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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