TJPR - 0018676-74.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2024
-
19/07/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
25/06/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
05/04/2024 17:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
12/03/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
20/02/2024 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/02/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2024 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/12/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
17/11/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
05/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/12/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
04/11/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:23
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
04/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
11/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 16:48
Juntada de LAUDO
-
25/03/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
17/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
08/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAUL CONDESSA BELTRAMI
-
25/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 18676-74.2020.8.16.0001 Afirma a parte ré que o Superior Tribunal de Justiça afetou como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1095 a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo o colegiado determinado a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica.
Requer, portanto, a aplicação da suspensão determinada.
Da análise dos autos, denota-se que a questão debitada não se enquadra na hipótese supracitada, tendo em vista o reconhecimento da decadência do pedido de rescisão contratual, conforme decisão saneadora.
Sendo assim, deixo de determinar a suspensão do feito.
Em que pese a impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré, denota-se que a proposta está baseada em parâmetros técnicos e de acordo com o praticado em demandas similares.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo a proposta de honorários periciais.
Cumpra-se a decisão saneadora.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
20/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2021 06:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 14:56
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 14:56
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
20/09/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/09/2021 13:30
-
27/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 15:38
Distribuído por dependência
-
25/08/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/07/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 15:34
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018676-74.2020.8.16.0001 A ré arguiu como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel encontra-se perfeito e acabado, subsistindo apenas o contrato de financiamento entre a autora e a Caixa Econômica Federal, pela qual o imóvel foi objeto de garantia de alienação fiduciária, transferindo-se à instituição financeira a propriedade do bem, impedindo que seja novamente disponibilizado pela ré.
Impende destacar que a relação de compra e venda do produto não se confunde com a relação de financiamento para a sua aquisição, de modo que a alienação fiduciária do mesmo não impede que o adquirente pretenda a rescisão do contrato de compra e venda.
Ademais, a alegação de existência de defeito em um produto e eventual prejuízo dele decorrente não se limita apenas aos seus proprietários, mas a quem sofreu o prejuízo, razão pela qual se afasta também a preliminar referente à ausência de interesse processual alegada pela ré.
De toda sorte, necessário reconhecer que eventual rescisão do contrato de compra e venda do veículo afetará o contrato de financiamento, posto que o mesmo perderia o seu objeto.
A possibilidade ou não de rescisão do contrato, levando em consideração sua validade e conclusão, é questão de mérito, que será analisada após a instrução processual.
Ainda neste contexto, quanto à legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda, com a consequente alteração da competência para a Justiça Federal, impende observar que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento são dois contratos distintos.
Embora complementares do ponto do adquirente, posto que sem o financiamento não conseguiria adquirir o bem, não são tratados como vinculados.
O STJ inclusive já se posicionou sobre o tema, indicando que o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda (REsp nº 1.014.547).
Note-se que os serviços prestados pela instituição financeira são tão somente serviços creditórios, não podendo a mesma se responsabilizar por eventuais defeitos no produto adquirido, (o entendimento do STJ sobre o tema é distinto quanto aos vícios encontrados em veículos adquiridos via financiamento por banco pertencente à mesma rede da montadora – AREsp nº 712.368).
Neste sentido: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA.
Encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que a relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a CEF se limita ao contrato de mútuo garantido por hipoteca, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício de construção, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Assim, a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, nos casos em que o contrato exclui expressamente a responsabilidade da instituição financeira pela qualidade da obra.
Hipótese em que o contrato em exame prevê que a obrigação de fiscalização da CEF se restringe ao acompanhamento da medição (ou seja, se o cronograma de obras estão sendo cumprido para a liberação de outras parcelas ou manutenção do financiamento, buscando.
Competência da Justiça Estadual.
Sentença anulada. (TRF-4, 4ª Turma, AC 5062854-83.2016.4.04.7000 PR, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 12/08/2020). No caso da jurisprudência supra, o financiamento foi da construção, verificando-se relação mais estreita entre os contratos, justificando, inclusive, a possibilidade de medição pela instituição financeira.
Contudo, mesmo assim, entendeu-se pela autonomia dos contratos quando há previsão expressa de que a instituição financeira não se responsabiliza pelos vícios da obra.
Note-se que é exatamente esta a situação do caso em tela (mov. 1.9), havendo previsão contratual expressa de ausência de responsabilidade técnica da CEF pela edificação (cláusula 4.14.1 do contrato).
Tendo em vista a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo, não há que se falar em incompetência deste juízo.
Por fim, a ré aponta a existência de decadência do direito da autora de reclamar por vícios aparentes e ocultos, haja vista o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II e §3º, do CDC.
A autora, por sua vez, rebate amparando seu direito no prazo quinquenal previsto no art. 618 do CC.
Sobre o tema, impende primeiramente lembrar a distinção entre prescrição e decadência: enquanto a primeira gera a perda da pretensão de agir, a segunda gera a perda do próprio direito.
Tal distinção é relevante no que tange ao pedido formulado e a consequente aplicação dos dispositivos corretos, de acordo com cada caso concreto.
Conforme a visão de Humberto Theodoro Júnior “Costumava-se afirmar que a prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e que a decadência seria a perda direta e total do próprio direito.
Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a decadência são vistas como formas de extinção do direito e o que as distingue é apenas a causa da respectiva perda de eficácia.
Na prescrição, dentro dessa ótica, o que se dá é que, diante da inércia do titular em face da violação de seu direito, a faculdade de reação em sua defesa – a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada – extingue-se com o decurso do tempo.
Diverso é o que se passa com o direito potestativo – direito de estabelecer situação jurídica nova -, que, por si só, se extingue se não exercido em tempo certo, sem que para isso se tenha de cogitar de violação do direito da parte a uma prestação inadimplida por devedor.
Aí, sim, se pode cogitar do fenômeno da decadência”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 38ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003).
Nota-se, portanto, que a decadência atinge os direitos potestativos e, consequentemente, as ações constitutivas.
Já a prescrição atinge somente as ações condenatórias.
Ainda teriam as ações perpétuas, que seriam as declaratórias e aquelas que não possuem prazo especial fixado em lei para seu exercício.
Diante destes esclarecimentos, tem-se que o art. 26 CDC refere-se à decadência de direitos potestativos.
Seria o caso, portanto, de ações constitutivas, como ações de resolução de contrato.
O art. 206, §3º, do CC refere-se à prescrição em ações condenatórias, como a pretensão de reparação civil.
Já o art. 618, indicado pela autora em impugnação à contestação, trata-se de estabelecer um prazo de garantia (“Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”).
Se, dentro deste prazo de garantia, aparecer algum defeito na construção, poderá o adquirente propor ação em 180 (cento e oitenta) dias.
Como o parágrafo único indica a decadência, é certo que a ação proposta deve ser constitutiva.
Logo, providenciando a subsunção das normas aos fatos narrados nos autos, verifica-se que o pedido de rescisão contratual (pedido constitutivo) será submetido aos prazos decadenciais, como aqueles previstos nos arts. 26 do CDC e 618, § único, do CC.
Já o pedido indenizatório será submetido ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do CC.
Tendo em vista que a autora alega que os defeitos foram evidenciados já na entrega do imóvel, é certo que houve decurso dos prazos decadenciais, considerando que o imóvel foi entregue em 2018 e a presente ação foi ajuizada em 2020, de forma que o pedido constitutivo de rescisão contratual deve ser reconhecido como decaído.
Remanesce, entretanto, os pedidos indenizatórios, uma vez que não decorreu o prazo prescricional trienal.
Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo com pontos controvertidos: a) Existência de má prestação de serviços; b) Existência de danos materiais e sua extensão; c) Existência de danos morais e sua extensão.
Haverá aplicação das regras consumeristas ao caso, tendo em vista se tratar de típica relação de consumo, conforme as características constantes nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo que há verossimilhança nas alegações exordiais, razão pela qual defiro a inversão do ônus.
Nomeio como perito o Sr.
Raul Condessa Beltrami (tel. 3329-2629/3329-4802), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo, cientificando-o acerca do benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se a Sra.
Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se.
Inexistindo impugnação, intime-se a ré para depositar valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em juízo em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Impende destacar que o perito deve avaliar se os problemas indicados na inicial possuem origem na má prestação de serviços da ré quando da construção do edifício ou possuem origem diversa (como o mau uso pela autora, por exemplo).
Deixo para analisar a necessidade de produção de prova oral após a realização da perícia.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
27/04/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/03/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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30/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 23:20
Juntada de Certidão
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19/11/2020 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/10/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/08/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 15:03
Recebidos os autos
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13/08/2020 15:03
Distribuído por sorteio
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12/08/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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