TJPR - 0004918-97.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2024 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2024 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
13/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
13/08/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2024 10:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2024 10:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/07/2024 10:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/07/2024 10:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/05/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 18:00
-
15/02/2024 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE CRISTINA OLIVEIRA
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO JOSE DA SILVA
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA MARQUES BONFIM
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Tendo em vista o conteúdo da R.
Decisão proferida no 1 SEI de n° 0137448-07.2021.8.16.6000 , devolvo os autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para eventual redistribuição aos MM Juízes Substitutos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz de Direito 1 IV - Diante do acima exposto, ACOLHO, na íntegra, a Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, para com amparo no normativo que disciplina a matéria, reconhecer que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficará vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se o substituto substituiu mais de um Juiz da Turma Recursal.
No período de dupla substituição, a vinculação será de 50% dos processos distribuídos (Res.
OE nº 297/21, art. 5º), observando-se que a vinculação seguirá a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados (Res.
OE nº 297/21, art. 4º, § 2º).
V - Nesta perspectiva, DETERMINO ao Departamento da Magistratura que certifique se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
VI - Após, com a informação do item V, encaminhe-se ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para encaminhamento/redistribuição (se necessário) dos processos distribuídos aos respectivos Juízes Substitutos que atuaram em substituição ao Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, observando-se para este fim o período das suas respectivas designações.
Página 1 de 1 -
01/02/2022 07:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004918-97.2020.8.16.0075 Acerca da manifestação e documentos acostados no evento 13, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
15/10/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 15:41
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0004918-97.2020.8.16.0075 Processo: 0004918-97.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$1.898,20 Polo Ativo(s): PRISCILLA MARQUES BONFIM REGIANE CRISTINA OLIVEIRA RICARDO JOSE DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do pronunciamento judicial acostado no mov. 69.1, visando sanar suposta obscuridade.
Para isso, questionam a forma de aplicação do reajuste salarial.
Instada a se manifestar, a parte requerida deixou de se pronunciar quanto aos embargos.
Decido.
Os autos vieram conclusos.
De início, cumpre esclarecer que restam preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento dos embargos declaratórios, motivo pelo qual decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material, de qualquer decisão.
No caso em apreço, constato que os presentes embargos não visam suprir os vícios acima elencados, e sim reapreciar matéria já debatida nos autos.
Com efeito, ao contrário do que afirmam os autores, inexiste obscuridade acerca da metodologia de aplicação do direito ora pleiteado, haja vista que a sentença embargada é clara no sentido de que “o reajuste se traduz no pagamento de apenas 3 (três) parcelas, contabilizadas sobre a remuneração do mês de março, pelo índice já fixado por este juízo (5,23757%), distribuídas nos meses de julho, setembro e novembro de 2020”.
Ora, uma vez que o texto legal estabelece o pagamento de apenas três parcelas a título de reajuste, parcial razão assiste à municipalidade ao sustentar que “em julho de 2020, paga-se o percentual de 1,30%; em setembro, mais 1,30% e, em novembro, mais 1,31321%”, pois diverge apenas quanto ao índice de correção da verba, já que aduz ser aplicável ao caso o índice inflacionária IPCA-E (3,91321%).
Partindo da mesma premissa, isto é, de que a verba deveria ter sido paga apenas nos meses de julho, setembro e novembro de 2020, por óbvio que não haverá incorporação da vantagem aos rendimentos dos servidores.
O pronunciamento judicial é expresso até mesmo ao ressaltar a existência de demandas de mesma natureza em que restaram acolhidas a metodologia de cálculo indicada pelos demandantes, casos em que havia, inclusive, concordância do ente público quanto à incorporação do direito.
Deste modo, considerando que o intuito dos presentes embargos é modificar a decisão prolatada, e não sanar eventuais vícios, constato não ser este o meio processual cabível para que alcance o seu intento.
Por todo o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
P.R.I. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
27/04/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
06/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:36
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 23:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
08/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 22:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 19:11
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 13:32
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2020 23:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/09/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/09/2020 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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18/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2020 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 22:05
Recebidos os autos
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16/09/2020 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2020 22:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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