STJ - 0009085-26.2013.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 17:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
31/03/2022 17:49
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
01/02/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022
-
31/01/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
17/12/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2022
-
17/12/2021 13:10
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ
-
14/12/2021 09:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
-
14/12/2021 08:01
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
-
02/11/2021 17:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009085-26.2013.8.16.0004/1 Recurso: 0009085-26.2013.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CLEVERSOM LUIS PAECHEKI JUNIOR ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ofensa ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por entender que deve incidir a TR como índice de correção monetária.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 12.1, Pet 1).
O Colegiado local, então, assim fundamentou as suas conclusões: “Assim é que reformo, em parte, o v.
Acórdão recorrido, para, em sede de juízo de retratação, alterar o julgado, reconhecendo a aplicação da correção monetária nos seguintes termos: “(...) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros demora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (mov.22.1, Apelação).
Com efeito, embora o índice de correção monetária, fixado em sede de retratação, esteja alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), o mesmo não ocorre com os juros moratórios.
No julgamento da apelação, o Colegiado decidiu: “(...) reformo parcialmente a r. sentença em sede de reexame necessário, para o fim de fixar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no percentual de 0,5% ao mês ou 6% ao ano” (mov. 1.5, Apelação – sem destaques no original).
Segundo consta da sentença, nesse tópico inalterada, o termo inicial dos juros de mora é a citação, ocorrida em 2014 (mov. 11.1 – Procedimento Comum Cível); logo, segundo o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, os juros devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, senão vejamos: “3.1.1Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 905/STJ).
Nesse contexto, admito o recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047053-02.2013.8.16.0001
Ingen Empreendimentos LTDA.
Diego Felipe Hellas Moreira Alves
Advogado: Marcos Bueno Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 14:30
Processo nº 0011165-04.2018.8.16.0160
Conquest - Administradora e Participacoe...
Vanelle de Oliveira Miranda
Advogado: Cleber Tadeu Yamada
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:00
Processo nº 0065121-90.2019.8.16.0000
Soberana Fomento Comercial LTDA
Cremilda Pereira da Silva
Advogado: Marcos Lara Tortorello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2021 14:30
Processo nº 0008646-43.2018.8.16.0035
Sociedade de Cultura Brasileira
Sociedade J.berti de Cremacao e Cemiteri...
Advogado: Milene Vicente Takeda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2021 08:15
Processo nº 0007079-92.2013.8.16.0021
Banco do Brasil S/A
Inelde Bigolin Zordan
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 11:00