TJPE - 0084242-83.2022.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON CISNEIROS SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084242-83.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): JOSE WELLINGTON CISNEIROS SAMPAIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de 192920952, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de Ação na Fase de Cumprimento de Sentença.
Petitório do Estado de Pernambuco Id 192706127 requerendo o Cumprimento de Sentença.
Juntou planilha atualizada.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi protocolado após 05/03/2021, aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020, no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, cuja responsabilidade é da parte executada.
Feitas tais considerações, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1.
Alterem-se os polos da ação tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença Id 181687042. 2.
Intime-se a parte executada, via sistema para CUMPRIR a OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$5.288,48 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescida das atualizações devidas até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Todavia, deverá a parte executada recolher as custas processuais/taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, no prazo assinalado, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade.
Por fim, para o caso de não pagamento voluntário, em consonância com o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 3.
Transcorridos os prazos assinalados, sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se a parte exequente, via sistema, para acostar planilha atualizada, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito exequendo principal, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC/2015.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.
Cumpridas integralmente as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
Recife/PE, 20 de janeiro de " RECIFE, 2 de abril de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:10
Juntada de Certidão (outras)
-
02/04/2025 07:59
Alterada a parte
-
26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Daniel George de Barros Macedo em 25/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RAMON MONTEIRO NETO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0084242-83.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON CISNEIROS SAMPAIO EXECUTADO(A): CANTANHEDE DIESEL EIRELI - ME DESPACHO Trata-se de Ação na Fase de Cumprimento de Sentença.
Petitório do Estado de Pernambuco Id 192706127 requerendo o Cumprimento de Sentença.
Juntou planilha atualizada.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi protocolado após 05/03/2021, aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020, no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, cuja responsabilidade é da parte executada.
Feitas tais considerações, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1.
Alterem-se os polos da ação tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença Id 181687042. 2.
Intime-se a parte executada, via sistema para CUMPRIR a OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$5.288,48 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescida das atualizações devidas até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Todavia, deverá a parte executada recolher as custas processuais/taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, no prazo assinalado, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade.
Por fim, para o caso de não pagamento voluntário, em consonância com o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 3.
Transcorridos os prazos assinalados, sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se a parte exequente, via sistema, para acostar planilha atualizada, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito exequendo principal, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC/2015.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.
Cumpridas integralmente as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
Recife/PE, 20 de janeiro de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito -
30/01/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 06:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 06:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2025 06:08
Alterada a parte
-
20/01/2025 06:05
Processo Reativado
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16/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:04
Expedição de .
-
11/12/2024 14:01
Expedição de .
-
28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON CISNEIROS SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
28/10/2024 10:51
Realizado cálculo de custas
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16/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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16/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CANTANHEDE DIESEL EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON CISNEIROS SAMPAIO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 08:17
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
08/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:55
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de razões
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAMON MONTEIRO NETO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CANTANHEDE DIESEL EIRELI - ME em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 21:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/02/2024 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 11:00, Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:50
Conclusos para o Gabinete
-
01/02/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 20:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:47
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:28
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2023 21:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/07/2023 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 13:11
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2023 21:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/03/2023 13:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 11:33
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
27/03/2023 11:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:40
Conclusos para o Gabinete
-
24/02/2023 13:40
Expedição de .
-
24/02/2023 13:40
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 18:23
Juntada de Petição de ações processuais\reconvenção
-
30/01/2023 18:17
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
14/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/12/2022 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 21:52
Juntada de Petição de requerimento
-
18/11/2022 09:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/10/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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13/10/2022 20:32
Expedição de citação.
-
13/10/2022 20:32
Expedição de intimação.
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13/10/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 10:00 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:26
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:49
Expedição de intimação.
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05/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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