TJPR - 0010106-25.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/06/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:36
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2025 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2025 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/02/2024 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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03/05/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/02/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/09/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/08/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 09:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 20:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/09/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”.
Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação.
Por enquanto, é a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
31/08/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/07/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/05/2021 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/05/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010106-25.2020.8.16.0058 DESPACHO Sobre os embargos de declaração opostos pela Autora (seq. 42.1), manifeste-se a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias, conforme autoriza o §2° do artigo 1.023 do CPC.
Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/04/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0010106- 25.2020.8.16.0058 de “Ação de Restitui- ção de Valores” ajuizada por IGOR SAN- TOS LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I.
RELATÓRIO Alega o autor na inicial: (a) firmou com o réu contrato de fi- nanciamento; (b) referido contrato previu a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, que são ilegais, de- vendo ser ressarcidas; (c) o instrumento previu ainda a contra- tação compulsória de seguro proteção financeira, configurando prática abusiva de venda casada por tolher a liberdade contra- tual do consumidor; (d) devem também ser ressarcidos os juros reflexos que incidiram sobre as tarifas; (e) pugna pela conde- nação do réu ao ressarcimento dos valores.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.11).
Citado, o réu ofertou contestação (seq. 15.1), alegando: (a) decadência da pretensão aqui formulada, vez que transcorridos os 90 dias para reclamação pelo consumidor; (b) inépcia da ini- cial; (c) incorreção do valor da causa; (d) legalidade e regulari- dade das tarifas; (e) não há se falar em restituição; (f) pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 15.2-15.5).
Impugnação à contestação à seq. 26 e requerimento de jul- gamento antecipado do mérito à seq. 33.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Inicialmente, assevere-se que as disposições da Lei n. 8.078/1990 são aplicáveis ao caso considerando o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor éEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — aplicável às instituições financeiras”.
Já o pedido de inversão do ônus da prova, requerido na for- ma do art. 6°, VIII do CDC, deve ser indeferido, porquanto as provas existentes nos autos são suficientes para julgamento da presente demanda.
II.2.
Inépcia da inicial Alega o réu, em contestação, inépcia da petição inicial.
Afir- ma que “a parte autora não atendeu ao comando legal previsto na Lei de Ritos, deixando de discriminar o direito assertivo e existente na peça inicial e, ainda, as cláusulas contratuais con- troversas, além de se omitir em quantificar os valores incontro- versos”.
A tese não prospera.
Acerca da regularidade da petição inicial, assim dispõe o art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses le- gais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a con- clusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, contudo, da narração dos fatos decorre conclusão, há causa de pedir, pedidos determinados e não há se falar em incompatibilidade entre eles.
Aliás, as “cláusulas controversas” foram devidamente indicadas pelo autor, ao con- trário do que sustenta a parte ré.
Em outros termos, a inicial apresenta total regularidade, tanto que permitiu pleno exercício do contraditório pelo réu.
Não se trata, portanto, de inicial inepta, como alega a parte ré, pelo que rejeito a preliminar.
II.3.
Impugnação à justiça gratuitaEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Sustenta o réu que a parte autora não faria jus ao benefício da justiça gratuita, já que não teria demonstrado hipossuficiên- cia financeira.
Verifica-se, contudo, que ao fundamentar a im- pugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotado o seguinte posicionamento: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratui- ta.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção re- lativa de veracidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão manti- da.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro ele- mento objetivo nos autos que faça prova de situação econô- mica contrá-ria, entendo não haver a desconstrução da pre- sunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015).
Assim, considerando que o réu não logrou êxito em descons- tituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossu- ficiência do autor, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência, rejeito a impugnação alegada.
II.4.
Incorreção do valor da causa Alega o réu que “a parte autora requer repetição de indébito de tarifas cobradas em seu contrato de financiamento, que so- madas totalizam o valor de 1.237,22.
Logo, se mostra desarra- zoado a parte indicar como valor da causa o valor apontado de R$ 2.322,24”.
A tese não prospera.
Conforme afirma o próprio réu em contestação, “o correto seria limitar o valor da causa ao valor realmente pretendidoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — pela parte autora”, nos termos do art. 292 do CPC.
E isso foi exatamente o que fez o autor, já que pretende restituição de “R$ 1.237,22 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) tendo em vista as seguintes cobranças indevi- damente impostas: ‘Seguro’; ‘Gravame Eletrônico’; e ‘Tarifa de Avaliação do Bem” além de “R$ 1.085,08 (um mil e oitenta e cinco reais e oito centavos), referentes aos valores ilegais obti- dos com a incidência dos juros remuneratórios (reflexos) de 41,50% ao ano, previstos no quadrante ‘H – CET’, cobrados in- devidamente sobre os valores (taxas/Tarifas) declarados ile- gais”.
Somando-se os dois valores, na forma do art. 292, VI do CPC, obtém-se R$ 2.322,24 atribuídos à causa.
Rejeito, assim, esta tese.
II.5.
Decadência Aventa o réu, em contestação, decadência do direito do au- tor de reclamar vícios do negócio jurídico, já que isso deveria ter ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II do CDC.
A tese não prospera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o enten- dimento de que “a pretensão de reparação civil por danos de- correntes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do mes- mo diploma”. (STJ - AgRg no REsp: 1422028 SP 2013/0384772- 0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).
No mesmo sentido, “já pacificado que o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamen- te é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contabilizados do adimplemento da última parcela prevista no contrato”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044816-36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.08.2018).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Extrai-se daí não haver se falar em decadência, como pre- tende o réu, mas em prescrição, que se dá com o transcurso de 10 (dez) anos.
No caso em tela, o contrato foi firmado em 2018, conclu- indo-se não ter transcorrido o prazo decenal de prescrição, pelo que rejeito a prejudicial de mérito aventada.
II.6.
Tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusi- vamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento com a parte ré, devendo ser ressarcido dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, por- que indevidamente cobrados.
Pleiteia, ainda, que esta restitui- ção seja em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Pois bem.
Como mencionado pelo próprio autor na inicial, recentemen- te o Superior Tribunal de Justiça pacificou diversas teses relaci- onadas a tarifas comumente previstas em contratos bancários.
Em relação às tarifas questionadas pelo autor (registro de con- trato e avaliação do bem), assim restou decidido sob a siste- mática de recursos repetitivos: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garan- tia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente pres- tado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade ex- cessiva, em cada caso concreto". (REsp 1578553/SP).
No caso dos autos, a previsão contratual é incontroversa, tendo sido pontuada pelo próprio autor na inicial.
Já a ausênciaEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — de prestação do serviço e a onerosidade excessiva dos encar- gos sequer foram ventiladas, sendo que “eventual reconheci- mento de abusividade na cobrança destas tarifas com base em fundamento não ventilado pela parte autora nos pedidos inici- ais importaria em julgamento extra petita, visto que ‘é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida’ (CPC 492)” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0069384-31.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 28.08.2020).
Em caso idêntico ao dos autos, o TJPR já decidiu que “quan- to à cobrança a título de registro de contrato, não houve prova mínima pela parte autora (CPC, 373, I) de que o contrato ban- cário não foi inserido à margem dos registros do veículo, prova mínima de fácil alcance da parte requerente (CPC, 373, I), en- cargo do qual não se desincumbiu” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0069384-31.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 28.08.2020).
Acerca do tema, também o STJ en- tende que “a inversão do ônus da prova não dispensa a com- provação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
No caso dos autos, aliás, há comprovação de efetiva avalia- ção do veículo, conforme documentos de seq. 32.2 juntados pelo réu.
Não havendo, portanto, qualquer indício de não prestação dos serviços cobrados (registro de contrato e avaliação de bem) e tampouco de excessiva onerosidade na cobrança das tarifas, cabendo ao autor o ônus de comprovar ainda que mini- mamente suas teses (art. 373, I, CPC), conclui-se não haver se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança.
A respeito do tema: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIA- MENTO.
COBRANÇA DE TARIFAS "REGISTRO DE CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DE BEM”.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Re- cursal - 0007725-21.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.06.2020).
No mesmo sentido: RI 0069384-31.2016.8.16.0014, RI 0010069-02.2017.8.16.0026, RI 0046735-04.2018.8.16.0014, RI 0056391-19.2017.8.16.0014, RI 0045145- 26.2017.8.16.0014, RI 0080060-67.2018.8.16.0014, 0069226- 05.2018.8.16.0014, RI 0023501-27.2017.8.16.0014, RI 0065564-33.2018.8.16.0014, RI 0069288-45.2018.8.16.0014, todos julgados recentemente.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medi- da que se impõe.
II.7.
Seguro proteção financeira Sustenta ainda o autor a abusividade da cobrança do “segu- ro proteção financeira”, alegando prática de “venda casada, pois não garantiu a liberdade de escolher outra empresa de se- guros de preferência do consumidor”.
Pois bem.
De fato, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça en- tende que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição fi- nanceira ou com seguradora por ela indicada” (REsp n. 1.639.320/SP - Tema 972).
Trata-se, inclusive, de tese vinculan- te, já que julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Todavia, no caso dos autos, não há indícios de que o autor teria sido compelido a contratar o seguro questionado, o que afasta aplicação da tese acima mencionada.
Como bem explicou o TJPR em precedente recente: “Quando o STJ definiu as teses do tema 972, o recurso espe- cial admitido como representativo da controvérsia (REsp n. 1.639.320 / SP) tinha como pano de fundo um contrato de mútuo dentro do qual o consumidor era questionado: “5.
Se- guro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ]Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — Não”.
Neste leading case, entenderam os ministros da Corte Superior que o mutuário poderia contratar o seguro ou não, mas, em caso positivo, esse contrato somente poderia ser firmado com a seguradora conveniada, restando caracteriza- da, assim, a prática da venda casada.
Já no contrato em enfoque, não se verifica a presença de uma cláusula com a mesma predisposição.
O que se perce- be é que em documento apartado o consumidor optou pela contratação da seguradora parceira do banco apelado (mov. 25.7), e os valores do prêmio, mais uma vez por livre mani- festação de vontade, foram aderidos ao financiamento.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0011677-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 24.08.2020).
Nota-se que o caso em tela se assemelha ao precedente do TJPR, em que o consumidor firmou contrato apartado de seguro (seq. 22.8), não havendo cláusula no contrato bancário que condicionasse o financiamento à contratação de seguro com determinada seguradora ou compelisse o consumidor a firmar negócio com seguradora indicada pela instituição financeira.
Assim, ainda que o precedente mencionado pelo autor seja vinculante, de aplicação obrigatória, não havendo correspon- dência entre os fatos aqui narrados e aqueles que ensejaram a fixação da tese, impõe-se adoção da técnica distinguishing, se- gundo a qual se afasta a aplicação do precedente por “distin- ção entre a situação retratada nos autos e a versada no referi- do recurso representativo da controvérsia” (STJ - AgInt na Rcl: 38113 SP 2019/0164575-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALO- MÃO, Data de Julgamento: 09/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2019).
Em casos análogos, assim tem decidido a Corte local: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁ- RIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DAEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR RESPEITA- DA.
PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO.
TEMA 972 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023534-27.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.06.2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CON- TRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESP N. 1.639.320 / SP (TEMA 972) - PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR EM DOCUMENTO APARTADO AO CONTRATO DE MÚTUO - COMPROVADAS AS 2 LIBERDA- DES: DE CONTRATAR E DE COM QUEM CONTRATAR - RECUR- SO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0011677-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembarga- dor Renato Braga Bettega - J. 24.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – AUSÊN- CIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAR – SEGURO EM CONTRATO APARTADO – TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 972 NÃO APLI- CÁVEL – JUÍZO DE DIFERENCIAÇÃO – SENTENÇA DE IMPRO- CEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0029530-88.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desem- bargador Domingos José Perfetto - J. 14.11.2020).
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teorEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 10 — do art. 487, I do CPC.
O autor restou vencido, pelo que o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo pro- fissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos.
Todavia, fica suspensa a cobrança, na for- ma do art. 98, § 3º, do diploma processual civil, por ser benefi- ciário da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/03/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2020 20:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2020 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:25
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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