TJPR - 0000276-22.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara da Inf Ncia e Juventude, Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:28
Processo Reativado
-
20/12/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 01:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/01/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/12/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 15:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA CONCEIÇÃO
-
15/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA CONCEIÇÃO
-
08/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:47
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 18:27
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA CONCEIÇÃO
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 17:02
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
11/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
10/03/2022 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:45
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
01/12/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 19:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/06/2021 15:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
14/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Rolândia/PR - CEP: 86.600-000 - Fone: (43) 3311-54 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-22.2021.8.16.0148 Processo: 0000276-22.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): JOSIANE DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: *45.***.*90-37) Rua Vereador Antônio Cecílio Gonçalves, 680 - Jardim Nobre 5 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-542 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Recebo a emenda à petição inicial (mov. 14 e 19.1).
Trata-se de ação previdenciária acidentária movida por JOSIANE DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que se pleiteia a concessão de auxílio doença acidentário.
Em síntese narra que sofreu acidente do trabalho em 30.10.2018 e que recebeu benefício de auxílio-doença em duas ocasiões: NB 629.710.444-5 de 25/09/2019 a 21/02/2019 e NB/91 625.632.139-5 de 23/10/2019 a 30/01/2020.
Pleiteia a concessão do auxílio doença acidentário (B91), nas seguintes datas: 01/02/19 à 11/03/19 (período que não recebeu antes de ser considerada apta) e 10/09/2019 à 24/09/2019, pois somente recebeu o benefício a partir de 25/09/2019, mas a cirurgia teria sido realizada em 10/09/2019.
Requer a concessão de tutela de urgência.
Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza, termo renúncia, documentos médicos, documentos administrativos e relatório (mov. 1.2 – 1.15), bem como CAT e atestado médico (mov. 14). É o breve relato.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pleito antecipatório é certo que nos termos da legislação previdenciária, quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) não há carência para auxílio doença acidentário (art. 26, II, Lei n°8.213/91); c) moléstia incapacitante decorrente de atividade laboral e que impeça o exercício de labor; e (d) o caráter (temporário ou permanente) da incapacidade.
No caso dos autos, resta demonstrada concessão da benesse em período anterior (movs. 1.11).
Assim, como já gozava do benefício pleiteado, presume-se que possuía qualidade de segurado.
Ademais, verifico a existência de emissão de CAT, não havendo controvérsia quanto à origem acidentária (mov. 14.3).
No entanto, o requisito que é, em tese, controverso, consiste na existência da incapacidade e seu caráter de temporário ou permanente.
Nesse ponto, a parte autora acostou aos autos apenas a CAT, bem como decisões de processo administrativo que deferiu o benefício nos anos de 2019 e janeiro de 2020.
Não há nos autos qualquer exame ou documento médico atualizado aptos a atestar a incapacidade do requerente.
Os atestados colacionados possuem data de 2018 e 2019. Observa-se, desse modo, que os documentos juntados são antigos e que, tendo em vista a necessidade de prova clara necessária à concessão de uma possível tutela de urgência, não se tendo notícia de recomendação atualizada, resta inviável a concessão da referida tutela.
Portanto, os documentos juntados não transmitem de forma adequada a urgência e verossimilhança aptas a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, a prova documental juntada aos autos não é robusta e incisiva em apontar a urgência na análise do pedido, a fim de justificar a concessão de tutela antecipada, dessa forma, num juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência.
Em atenção a recomendação 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, considerando que a demanda versa sobre a matéria relativa a concessão de benefício de incapacidade, ponderando que o laudo pericial é fundamental para o deslinde do feito, determino, desde já, a realização de perícia técnica com a confecção de laudo pericial.
Determino à Secretaria que nomeie perito especialista em traumatologia/ortopedida vinculado ao Cadastro dos Auxiliares da Justiça.
Desde já, observado a resolução 127/2015, fixo os honorários periciais em R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
Intime-se o perito conforme ordem do Cadastro, para, no prazo de 05 (cinco), informar se deseja assumir o encargo, observado os honorários periciais já fixados (artigo 465, §2º, C0PC).
Anuindo, deverá designar data para a perícia e intimadas as partes quanto à nomeação do perito (art. 465, §1°, CPC).
As partes deverão ter ciência da data e local designados pelo perito para a realização da perícia (artigo 474, CPC).
Os honorários serão arcados pelo requerido que deverá adiantar a remuneração do perito através de depósito do valor vinculado aos autos (artigo 465, §3º c/c artigo 95 caput e §1º e §2º, CPC).
Após recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para juntada do laudo.
Incumbe a parte, dentro de 15 (quinze) dias, da intimação, indicar assistente técnico, arguir o impedimento e/ou suspeição do perito e apresentar quesitos (artigo 465 §1º, CPC).
Protocolado o laudo em juízo cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para, querendo, manifeste sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1, CPC).
Após a entrega do laudo pericial, nos termos o art.1°, I, da recomendação 01/2015 CNJ, cite-se o réu para ofertar resposta aos termos da inicial com as advertências do artigo 344 do CPC, ponderando o disposto no art. 183, CPC.
Após contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação e ao laudo.
Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado eletronicamente. Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito -
28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
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22/04/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 12:54
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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