TJPE - 0000095-67.2024.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ADEYLTON DE SOUSA FARIAS em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000095-67.2024.8.17.3420 AUTOR(A): CLECIO LUCIANO FERREIRA BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
TABIRA, 2 de abril de 2025.
SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CLECIO LUCIANO FERREIRA BATISTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CLECIO LUCIANO FERREIRA BATISTA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:35
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000095-67.2024.8.17.3420 AUTOR(A): CLECIO LUCIANO FERREIRA BATISTA RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA Vistos e examinados os autos.
CLECIO LUCIANO FERREIRA BATISTA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE TABIRA, também identificado nos autos, concernente à implantação da gratificação de incentivo no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) prevista na Lei municipal nº 423/2007 devida aos agentes comunitários de Saúde em efetivo exercício nas comunidades locais pela participação nas ações municipais de saúde.
Juntou documentos.
A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela de evidência indeferida (id nº 160132104).
O Município apresentou defesa em forma de contestação, alegando que a gratificação de incentivo prevista na lei nº 423/2007 é norma eficácia limitada, necessitando de diploma legal para sua integração (id nº 167023746).
Não houve réplica.
Intimadas a produzirem novas provas, somente a parte autora se manifestou.
Esse é o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser desnecessário o alongamento da atividade instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pontua-se, inicialmente, que a prescrição atinge as prestações vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento, e não o fundo do direito, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
O cerne da questão é saber se a parte autora tem direito ao restabelecimento da gratificação de incentivo previsto na Lei Municipal nº 423/2007.
O pedido é procedente.
O autor pleiteia a Gratificação de Incentivo previsto na Lei Municipal nº 423/2007, considerando que preenche os requisitos, in verbis: Art. 2º - Aos Agentes Comunitários de Saúde, símbolo ACS, em efetivo exercício nas comunidades locais, será concedida gratificação de incentivo pela participação nas ações municipais de saúde, fixada em R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais).
Da leitura, depreende-se os requisitos para que o servidor público faça jus à gratificação: 1) agente comunitário de saúde; 2) efetivo exercício nas comunidades locais; 3) participação nas ações municipais de saúde.
Em contestação, o Município afirmou que a gratificação de incentivo prevista na lei nº 423/2007 é norma eficácia limitada, necessitando de diploma legal para sua integração.
Aduziu, ainda, que o mencionado dispositivo indica que a gratificação será concedida pela participação nas ações municipais de saúde, porém essas mesmas ações devem ser pontuadas em regulamentação para que sejam consideradas como requisitos para aquisição da benesse.
Por fim, argumentou que não se sabe quais são ações municipais de saúde ante a falta de previsão legal, sendo indevido a implementação das condições para enquadramento do servidor no benefício previsto.
Entendo que não merecem acolhimento as razões levantadas pelo Município.
A uma, porque não há nada no dispositivo legal acima que aponte para qualquer necessidade de regulamentação infralegal.
Geralmente, quando o desejo do legislador é que a norma tenha eficácia limitada, utiliza-se da expressão: “na forma prevista em regulamentação” ou outras similares.
O E.
Tribunal de Justiça do Pernambuco já se manifestou no sentido de que é necessária regulação posterior em se tratando de previsão legal explícita, o que poderia configurar, portanto, norma de eficácia limitada.
Apelação cível em ação ordinária.
Guarda Municipal.
Gratificação de Produtividade.
Previsão contida no art. 120 da Lei nº 224/1996 do Município de Jaboatão dos Guararapes.
Norma de eficácia limitada.
Ausência de regulamentação.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos firmados na inicial.
I - Constatação de que o direito pretendido restou assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos da Lei nº 224/1996 do Município de Jaboatão dos Guararapes.
II - Previsão legal explícita no que tange a necessidade de regulação posterior.
Norma de eficácia limitada.
Omissão do Poder Público.
Conduta que impossibilita o reconhecimento do direito pretendido.
Precedentes.
III - Poder Judiciário que não pode agir como legislador positivo criando direito acerca de questões remuneratórias em favor de servidores públicos.
IV - Apelo improvido.
Honorários advocatícios majorados para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC).
Decisão unânime. (Apelação Cível 567946-70028113-23.2014.8.17.0810, Rel.
Eduardo Guilliod Maranhão, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/09/2023, DJe 20/10/2023) (g.n.) No caso em apreço, não há previsão legal explícita para fins de regulamentação posterior de quais atividades deveria ser incluídas no conceito de “participação nas ações municipais de saúde”.
A duas, pois há previsão clara no art. 2º da Lei Municipal nº 423/2007 de quais são os requisitos para concessão da gratificação de incentivo aos servidores agente comunitário de saúde.
Cuida-se de norma autoaplicável, de eficácia plena, sendo prescindível sua regulamentação.
Diante dessa natureza, não há necessidade de noma infralegal para regulamentar quais seriam as ações de saúde para o pagamento da referida gratificação, pois o direito à percepção da verba decorre da própria norma municipal.
Registre-se que essa gratificação de incentivo fora concedida ao autor após a publicação da lei, porém cessada pelo Município em momento posterior.
Com efeito, se a Administração considerou, conforme se observa da anotação na ficha funcional, que a parte autora faria jus à gratificação, não pode desdizer-se e deixar de considerar sob o argumento de que deveria haver regulamentação infralegal de dispositivo autoaplicável, visto que a norma ainda se encontra vigente.
A pensar de modo contrário, estaríamos a degringolar o princípio da segurança jurídica, de matiz constitucional, na sua sub-vertente princípio da confiança, em cuja moldura se desenha a vedação a comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
Ademais, se dúvida houvesse, a dúvida se solucionaria ao consultar o Plano Municipal de Saúde de Tabira 2022/2025, disponível no site oficial do Município (https://tabira.pe.gov.br/saude-2/) onde se percebe facilmente que os agentes comunitários de saúde atuam nas ações de saúde, senão vejamos alguns trechos (grifos acrescidos): (...) Com inúmeras dificuldades, o município tem se esforçado e vem desempenhando sua função relativa à saúde publica, através de seus vários programas de prevenção e atuação de Agentes Comunitários de saúde que atuam em programas de assistência básica ás famílias com medidas de prevenção de enfermidades para a manutenção da qualidade de vida. (...) EIXO 6 - GESTÃO DO SUS DIRETRIZ 6.
Fortalecimento da Gestão Pública em saúde, das ações referentes a recursos disponíveis e prestações de serviços, garantindo o acesso qualificado e integral de estrutura e física e assistência, permitindo assim a integralidade do cuidado e dos serviços prestados, respeitando todos os níveis de atenção e controle social.
OBJETIVO 6.1 Garantir um modelo de gestão que visa garantir o acesso integral.
Ação: Manter a coleta de dados dos usuários pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias de forma informatizada”.
Portanto, entendo que a parte autora preenche os requisitos necessários para concessão da gratificação de incentivo prevista na Lei Municipal nº 423/2007, sendo indevida a negativa apresentada pelo Município de Tabira.
Do exposto e de tudo mais que consta nos autos, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Tabira/PE: à reimplementação da gratificação de incentivo no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), na forma do art. 2º da Lei nº 423/2007, à parte autora, e ao pagamento dos valores retroativos referentes às parcelas não pagas, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Os pagamentos devem ser acrescidos com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, com redação dada pela Lei no 11.960/093.
Ainda, condeno o Município ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único do CPC).
Desnecessário o duplo grau de jurisdição, ante o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, uma vez que o cumprimento de sentença se processa mediante requerimento do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TABIRA, data da certificação digital.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/09/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:50
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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