TJPR - 0000628-63.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/08/2024 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/01/2024 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 13:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/03/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/02/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/08/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/05/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000628-63.2021.8.16.0088 Processo: 0000628-63.2021.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.404,01 Exequente(s): GTBA TELECOM LTDA Executado(s): LUCINEIA DE FATIMA LIMA DA ROCHA 1.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da credora, como requerido em mov. 60.1. 2.
Após, promova-se a consulta ao sistema RENAJUD, mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade da executada já citada. 2.1.
Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. 2.2.
Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se a credora para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ela teria sobre o bem, já que ela não é proprietária até a quitação do financiamento e liberação da alienação.
Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedora não é o proprietária e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato.
Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo.
Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem. 2.3.
Caso desista da penhora, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. 2.4.
Caso insista, deverá ser inserida a restrição de penhora no sistema RENAJUD e deverá a exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. 2.5.
Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 (dez) dias, a situação do contrato. 2.6.
Após, com a informação, voltem para novas diligências. 3.
Infrutífera, intime-se a exequente para que se manifeste, em 15 dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
08/03/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA DE FATIMA LIMA DA ROCHA
-
16/02/2022 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 07:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/12/2021 12:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 08:39
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:39
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA DE FATIMA LIMA DA ROCHA
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.009/95, passo a decidir.
Nos termos do artigo 20, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1.995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Cabe ressaltar que é necessária a presença pessoal do requerido, não a suprindo a do procurador.
Neste sentido, entendimento consolidado do FONAJE, como se vê do Enunciado 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
No caso dos autos, a parte requerida, devidamente citada, na forma dos Enunciados 05 do FONAJE e 13.7 das Turmas Recursais, não compareceu a audiência de conciliação, do que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou seja, que a requerida contratou os serviços da autora e não pagou o valor de R$ 1.404,01.
Nestes termos, julgo procedente o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento de R$ 1.404,01, valor a ser corrigido pelo IPCA-E desde a propositura e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
28/04/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 05:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:06
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073956-25.2019.8.16.0014
Sena Construcoes LTDA
Wellington Almeida Rodrigues
Advogado: Stefani Allio Andrian
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2025 13:11
Processo nº 0010844-10.2015.8.16.0148
Estado do Parana
Plastimoveis Industria e Comercio LTDA
Advogado: Murilo Arjona de Santi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:09
Processo nº 0038640-29.2011.8.16.0014
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Jean Marcelo Assumpcao Goulart
Advogado: Francisco Luis Hipolito Galli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2011 00:00
Processo nº 0000678-89.2019.8.16.0143
Jorge Paes Batista Junior
Hospital Menino Jesus
Advogado: Bianca Miranda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2024 17:18
Processo nº 0007763-53.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:14