TJPR - 0015120-88.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
24/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
17/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/01/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
28/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:10
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
24/10/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
20/09/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
25/01/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
15/09/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
30/07/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO FELIPE DA SILVA
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01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
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31/05/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0015120-88.2021.8.16.0014 Processo: 0015120-88.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.526,00 Autor(s): DIOGO FELIPE DA SILVA Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA I - Não obstante a redação do art. 4º da Lei 1.060/50, mencionado pela peticionária de seq.10.1, conforme já explicitado no seq.7.1, a Constituição Federal está acima de qualquer outra norma e, na CF há expresso registro acerca da necessidade da comprovação (art. 5º, inciso LXXIV).
Pois bem, corroboradas as alegações por meio dos documentos de seq.10, defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
II – Acolho a emenda de seq.10.1.
III - De acordo com a narrativa fática relevante para a presente apreciação da tutela provisória, o autor argui que exerce atividade de venda de produtos digitais e recebe valores das comissões de anúncios e da venda de seus produtos na conta digital fornecida pela ré.
Aduzo que em 02 de dezembro de 2020, recebeu e-mail solicitando validação de sua identidade e, apesar de atender às solicitações da ré, em 14 de janeiro de 2021 teve retorno de que sua conta estava permanentemente suspensa e, em razão disso, não tem mais acesso à conta e não pode retirar os valores lá depositados.
Dessa forma, requer o autor (seq.1.1, fl.20): “b) em razão da verossimilhança dos fatos e do perigo eminente, requer a concessão medida cautelar para que seja compelido o Requerido a realizar a transferência dos valores indevidamente retidos, sob pena de, não o fazendo, ser fixada multa diária nos termos do art. 644, c/c art. 461;” O art. 300 do CPC (caput e § 3º) dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extraem-se, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência: i – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii – inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não se ignora a situação aparentemente vivenciada pela parte autora, entretanto, a narrativa dos fatos constante da inicial difere, ainda que por mera ausência de esclarecimentos suficientes, da narrativa existente na comunicação extrajudicial havida entre as partes (seq.1.9).
Na inicial, o autor afirma que vende produtos digitais e que recebe valores da venda desses produtos, bem como da comissão de anúncios.
Na comunicação de seq.1.9, informa, também, para a ré que trabalha com venda de planilhas e consultorias.
A ré, por sua vez, reporta que houve a suspensão permanente por identificar comportamento em desacordo com os termos e condições gerais de uso da plataforma.
A documentação colacionada pelo autor não é suficiente para comprovar, ao menos neste momento preliminar, suas alegações.
Não há comprovantes de e-mails suficientes para evidenciar que o recebimento de todo o montante depositado na conta possui lastro na alegada venda de planilhas, haja vista a omissão em precisar a correspondência documental com os fatos narrados.
São poucas as mensagens identificáveis que tratam de venda de planilhas.
Não bastasse a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, os problemas atinentes à suspensão se iniciaram ainda em dezembro de 2020, ou seja, há aproximadamente 03 (três) meses.
Ainda que se considere que o autor teve notícia de impossibilidade de solução administrativa apenas em janeiro, trata-se de considerável decurso de tempo já transcorrido que justifique a demanda por tutela de urgência, imediata, somente no final do mês de março de 2021.
De forma reiterada, não se ignora a situação possivelmente vivenciada, porém as regras para tutela de urgência não podem se pautar na presunção dos fatos ou entendimento subjetivo da parte. É inafastável que a parte demonstre/prove (ainda que com provas indiciárias neste momento processual) a probabilidade de suas alegações fáticas, bem como não deixe dúvidas da imperiosa carência de obtenção imediata da medida – urgência (perigo de dano), em especial levando-se em consideração que a parte autora almeja tutela imediatamente, após aguardar por cerca de 02 (dois) a 03 (três) meses.
Assim, no que concerne aos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, e § 3º, do CPC), a parte autora deixa de correlacionar argumento e/ou prova ao efetivo caso concreto apresentado na narrativa fática.
Para concessão de tutela de urgência, não basta alegação ou indício que não seja evidência de probabilidade.
Impõe-se que se demonstre, que para além da prova dos fatos alegados, a necessidade de obtenção da tutela imediatamente; é forçoso que se evidencie ao juízo que não se pode esperar.
As expressões utilizadas pelo legislador “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar), além de representarem a própria e imediata acepção que se extrai da respectiva expressão, efetivamente pretendem caracterizar a urgência.
Significa dizer, além de demonstrar um perigo de dano e/ou um risco ao resultado útil do processo, isto é, evidenciar que o direito precisa ser tutelado imediatamente diante de um provável dano e/ou diante de uma provável necessidade de se proteger o processo, é imprescindível, também, existir urgência na tutela pretendida: tutela de urgência.
A urgência da tutela reside no conceito de periculum in mora (perigo na demora).
De forma direta: a tutela provisória fundamentada em urgência (CPC, art. 294) é necessária simplesmente porque não é possível esperar.
Como já salientado, impõe-se a interpretação das expressões “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” como alusões ao perigo na demora: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Extrai-se, portanto, que não existe demonstração/comprovação de que a situação é insustentável.
Oportuno assinalar, mais uma vez, que não se ignora possível consternação que possa acometer a parte autora, caso sejam comprovados os fatos alegados – porém estes ainda não foram; não de maneira suficiente para concessão imediata da tutela.
Os pactos negociais devem, sim, ser cumpridos de acordo com os direitos e deveres contratados pelas partes, todavia impõe-se respeito à ordenação legal, a qual determina que para obtenção de tutelas jurisdicionais extraordinárias não se pode afastar o preenchimento integral e indubitável dos requisitos cominados pela lei.
Logo, o momento processual (antes do contraditório e ampla defesa) impede a antecipação da tutela sem rigorosa e evidente subsunção à norma.
Ao caso, ante as circunstâncias probatórias ofertadas até este momento processual, imprescindível a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porque não se denota o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, o que impede o deferimento da medida.
Destarte, tem-se que a autora não logrou êxito na indubitável e precisa demonstração de observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais carecem estarem presentes concomitantemente, em especial, porque acerca dos fatos e especificamente no que concerne aos mencionados requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, e § 3º, do CPC), a parte autora traz poucos subsídios, limitando-se a colacionar ensinamentos doutrinários e/ou conceituais quando da fundamentação da tutela de urgência requerida, sem correlacionar, com explanação satisfatoriamente aprofundada, argumentos ou provas ao caso concreto do presente feito, de maneira suficientemente fundamentada, esclarecida e com inequívoca evidência de nexo causal entre as alegações fáticas e pretensas provas colacionadas.
Diante do exposto, neste momento processual, indefiro o requerimento liminar, pelo que deixo de conceder o pedido de tutela provisória.
IV – Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
V – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
28/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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