TJPR - 0010510-19.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:48
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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19/07/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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14/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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20/05/2022 17:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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20/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 17:28
Recebidos os autos
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24/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2022 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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08/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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18/02/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
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18/02/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/02/2022 16:58
Recebidos os autos
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16/02/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
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16/02/2022 16:58
Baixa Definitiva
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16/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:26
Recebidos os autos
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19/11/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA
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19/11/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
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28/09/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 17:59
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:55
Alterado o assunto processual
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12/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0010510-19.2019.8.16.0056 Autor(s): SIMONE RIBEIRO DA VEIGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SIMONE RIBEIRO VEIGA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alegou a requerente que manteve vínculo empregatício, exercendo a função de zeladora, junto à empresa GMTEX – Indústria de Confecções Ltda., com admissão em 06 de fevereiro de 2012, atividade na qual realizava a limpeza geral das dependências da empresa, demandando de posições forçadas e gestos repetitivos para efetivação do trabalho.
Sustentou que fez percepção do benefício Auxílio Doença Acidentário, a partir de 06 de outubro de 2016 a 07 de junho de 2019, cessado por constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Afirmou que a parte autora se encontra em tratamento devido a M75.5 - Bursite do ombro, M54.2 - Cervicalgia, M75.1 Síndrome do manguito rotador, M75.4 - Síndrome de colisão do ombro, M75.0 - Capsulite adesiva do ombro, G56 - Mononeuropatias dos membros superiores, G59 - Mononeuropatias em doenças classificadas em outra parte, decorrentes do exercício da atividade laborativa, sem condições para exercer quaisquer atividades e esforços com membro superior direito por prazo indeterminado.
Requereu a concessão da tutela de urgência após a realização da perícia, com o restabelecimento do benefício Auxílio Doença Acidentário e posterior procedência do pedido.
Com a inicial, juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida; nomeado perito judicial; determinadas diligências para a realização da perícia judicial; formulados quesitos e deferidas provas (evento 9.1). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (evento 23.1), suscitando a preliminar de prescrição quinquenal.
Discorreu sobre os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, destacando que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Requereu a improcedência do pedido inicial e, pela eventualidade, no caso de procedência, o reconhecimento da prescrição quinquenal e que a concessão do benefício se dê a partir da data do laudo pericial judicial; que a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo juros de mora somente a partir da data da citação; que a parte autora se submeta a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social.
Apresentou prequestionamento da matéria, juntou documentos (eventos 22.2 e 22.3; 25.2 a 25.4) e formulou quesitos (evento 36.1). Realizada a perícia judicial, foi juntado aos autos o respectivo laudo médico (evento 45.1). A parte autora discordou das conclusões periciais, sustentando que preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício almejado, eis que continua incapacitada.
Reiterou o pedido de procedência (evento 48.1). O INSS pugnou pela improcedência do pedido inicial, em razão da conclusão contrária da perícia em relação ao pleito autoral.
Pleiteou a restituição pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados (evento 51.1). Instadas a especificar provas a produzir (evento 53.1), o INSS informou desinteresse na produção de outras provas (evento 57.1) e a parte autora pugnou pela coleta de prova testemunhal (evento 59.1), sendo o pedido deferido e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 61.1). Realizada a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida a testemunha arrolada pela mesma, sendo os depoimentos objeto de gravação em mídia som e imagem (eventos 91.1 a 91.3). A parte requerente apresentou alegações finais, ratificando a afirmação de que a autora está incapacitada para o trabalho, sendo o caso de concessão do benefício pleiteado.
Alternativamente, requereu a realização de nova perícia por médico ortopedista (evento 93.1).
Por outro lado, o INSS ofereceu razões finais remissivas à contestação (evento 96.1) e, instado a se manifestar, discordou do pedido de realização de nova perícia, alegando ser a irresignação intempestiva (evento 101.1). Pelo Juízo, foi indeferido o pedido de realização de perícia por médico especialista (evento 103.1). A autarquia (evento 108.1) e a parte autora (evento 112.1) ofereceram razões finais remissivas. Os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Decido. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, a autora requereu o restabelecimento do benefício Auxílio Doença Acidentário (Auxílio por Incapacidade Temporária por acidente de trabalho). O caso em tela comporta improcedência do pedido inicial conforme se exporá. Verifica-se que a parte requerente fez percepção do Auxílio Doença Acidentário NB 91/ 616.082.101-0 de 06 de outubro de 2016 a 07 de junho de 2019, além de outros benefícios não relacionados à presente demanda (eventos 1.9, 22.3 e 25.2). Para apreciação da existência ou não dos elementos para o deferimento de benefício acidentário em favor da parte autora, necessária é a análise das provas produzidas pelas partes. No que concerne aos documentos médicos, juntou a parte autora: atestado médico com indicação de CID M75.5, M54.2, M75.1, M75.4, M75.0, com indicação de incapacidade para quaisquer atividades e esforços com o membro superior direito e necessidade de afastamento por tempo indeterminado, devendo ser acompanhada e reavaliada; pedidos de exames e receituários, todos datados de 04 de junho de 2019; exame de ecodoppler realizado em 05 de fevereiro de 2019 (eventos 1.6 e 1.7). Por sua vez, o INSS juntou laudos da perícia médica realizada no âmbito administrativo, com diagnóstico de Síndrome de colisão do ombro – CID M75.4, datados de 22 de novembro de 2016, 31 de maio e 26 de outubro de 2017 e 17 de maio de 2018, com incapacidade constatada e 07 de junho de 2019, sem incapacidade para o trabalho (eventos 22.2 e 25.3).
Além disso, juntou laudos referentes aos anos de 2004, 2006, 2007, 2012 e 2015, não relacionados ao presente feito. Do laudo pericial referente à perícia judicial realizada em 05 de fevereiro de 2020 (evento 45.1), concluiu o perito nomeado que a requerente refere dores no ombro direito desde novembro de 2012, com nexo individual reconhecido pelo INSS, como doença ocupacional, tendo passado por tratamento cirúrgico no dia 23 de junho de 2017.
Concluiu o "expert" que, após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, com sequelas em grau pequeno (25%), de acordo com exame de ultra som atual, onde não constam rupturas de tendões, e desaparecimento dos sinais da síndrome do impacto.
Fundamentado na tabela SUSEP, tem-se o cálculo da redução da capacidade laborativa: 25% (sequela em grau pequeno) X 25% (anquilose total de um dos ombros) = 6.25%.
Portanto, há redução da capacidade laboral genérica de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos), mas sem redução da específica (zeladora).
Ainda, a autora está apta para o trabalho desde 07 de junho de 2019, quando recebeu alta do INSS; não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; não há exigência de maior esforço para realizá-lo, nem necessidade de reabilitação profissional e sua sequela, embora em grau pequeno, não consta nos quadros 6, letra D, do anexo III, Decreto 3.048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao Auxílio Acidente. Perante este Juízo, a requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou: “que tem 43 anos, profissão zeladora; que trabalhou como zeladora desde 2012; que já foi recepcionista em uma loja como vendedora e costureira; que fazia limpeza geral, varria, pegava sacos de lixo, retalhos, limpava cozinha; que era serviço pesado, repetitivo; que fez cirurgia no ombro direito; que é destra; que depois da cirurgia não teve melhora no quadro; que ainda faz tratamento; que faz fisioterapia e toma remédio; que o médico diz que a melhora é devagar e tem que continuar o tratamento; que está afastada do trabalho, com atestado; que está afastada há dois anos e meio; que a mãe da autora faz as atividades domésticas; que estudou até a sexta série na escola; que não passou por curso de capacitação para outras atividades; que toma medicação de uso constante, Gabapentina e Codein e outro quando sente muita dor.” A testemunha OSWALDO BAPTISTA BORGIANN, arrolada pela requerente, prestando compromisso legal, perante este Juízo, afirmou: “que é médico especialista em Ortopedia/Traumatologia CRM/PR 9003; que acompanha a requerente há alguns anos; que o tratamento é fundamentado em um problema no ombro direito; que foi realizado procedimento cirúrgico, pois não se obteve sucesso com o tratamento conservador; que a autora tinha capsulite adesiva, onde o ombro fica duro e restringe a mobilidade; que durante a cirurgia, o ombro é manipulado para soltar; que comumente, em um ou dois anos costuma melhorar; que o eritema capsular estava bem inflamado; que a paciente vem manifestando alteração e foi requerida pelo depoente a reavaliação; que a requerente tem espessamento doloroso bem marcante, que está sendo investigado, mas ela não tem recurso financeiro para fazer os exames; que foi pedido eletroneuromiografia e ultrassom específico na região para efeito documentativo; que é claramente palpável o nervo, o feixe vásculo-nervoso, do pescoço até a região axilar; que isso resulta em uma queimação, chamada de parestesia; que o médico declarou que é muito doloroso; que houve uma melhora, mas não tanto quanto esperado; que quanto a esse espessamento, não há exame realizado pela autora para constatar, mas é claramente palpável; que a causa desse espessamento, dessa compressão do feixe nervoso, ainda está em estudo, não é possível definir ainda; que as hipóteses podem ser de origem reumática, infecciosa, autoimune; que o médico não acredita que é de origem mecânica, decorrente de um esforço, diferente do ombro, que pode ocorrer no ambiente de trabalho; que a síndrome do impacto, que causa tendinites e bursites, frequentemente está correlacionada a esforços com o membro; que o esforço pode agravar ou ocasionar a patologia, embora existam pessoas com tendência genética; que a limitação funcional está sendo causada pelo espessamento, que surgiu concomitante, que é mais recente, mas não é possível afirmar se ambas as enfermidades fazem parte do mesmo problema; que é esperado que os exames esclareçam a origem, mas servem mais para fins documentativos para tratamento; que é possível o tratamento sem saber a origem; que a primeira lesão gerou incapacidade e o conjunto das lesões incapacitam para o exercício da atividade de zeladora; que é difícil discernir se somente uma enfermidade causa incapacidade; que não há perspectiva de realização de procedimento cirúrgico; que o médico não enxerga condições para a autora realizar qualquer atividade laboral, por se tratar do braço direito e a autora ser trabalhadora braçal.” O conjunto probatório nos autos encontra-se límpido, principalmente mediante perícia judicial e documentos juntados pelas partes, para se concluir que a parte autora não apresenta nenhum tipo de incapacidade ou redução de capacidade para exercer a atividade laborativa habitual, após a cessação administrativa do benefício, decorrente especificamente da enfermidade com nexo profissional. Indubitável é que o juiz não deve ficar adstrito somente à perícia médica judicialmente realizada para compor sua decisão de mérito, mas também analisar a incapacidade sob uma ótica ampla, levando em consideração não somente a lesão propriamente dita, mas todo o corpo como unidade orgânica, conjuntamente às circunstâncias que denotem inaptidão para manter-se ativo. Neste sentido, é aplicável o princípio do convencimento motivado na apreciação das provas pelo magistrado“ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” nos termos do artigo 479, do Código Processual Civil. Vale consignar que às partes foram oportunizados momentos para instruir o processo, o que poderia ter sido feito pela parte requerente, valendo-se de outras espécies de provas recentes, tais como documentos médicos atualizados, com vistas a demonstrar que persiste sua redução da capacidade laborativa, expedição de ofícios para delimitar as atividades laborativas desenvolvidas, pedido de esclarecimentos ao perito nomeado, porém assim não o fez. Neste pesar, pondera MARTINEZ[1]: “A paremia latina de que quem alega tem de provar é verdade em Direito Previdenciário (allegatio et no probatio quasi non allegatio), subsistindo dúvidas apenas quanto a quem está obrigado a o que.
Quando couber ao segurado demonstrar alguma evidencia, o encargo é dele; o mesmo se passa com o INSS. [...] Em seu art. 333, o CPC dispõe que cabe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", a prova.” Tal como afirmando pelo próprio médico que acompanha o caso da autora, a enfermidade com nexo profissional, em relação à qual a autora foi operada, causou incapacidade, mas isoladamente não há como confirmar.
O referido espessamento, que atualmente acomete a requerente, não possui relação acidentária, não havendo como ser tratada por este Juízo, que seria incompetente. Os documentos médicos juntados pela parte requerente não são recentes e não comprovam incapacidade para o trabalho, redução da capacidade laborativa ou dificuldade para exercer a atividade laborativa habitual e, por si só, sem outros elementos para consolidar o conteúdo, senão meros argumentos, não há como considerá-los de forma isolada.
Por outro lado, tanto a perícia médica administrativa quanto a judicial demonstraram elementos em contrário. A título exemplificativo, qualquer pessoa pode sofrer por inúmeras enfermidades, ter lesões, diversos sintomas, sentir dores, utilizar-se de vários medicamentos e fazer tratamentos, os quais não necessariamente vão interferir na sua capacidade para trabalhar, o que deve ser comprovada pela parte e não ocorreu no caso em apreço. Analisado o conjunto probatório dos autos, insta apreciar o pedido autoral, fundamentando a razão de seu indeferimento. Cediço é que o Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença) Acidentário é um benefício devido à incapacidade temporária quando necessário o afastamento por mais de quinze dias consecutivos de trabalho, cessando com a recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício é tratado nos artigos 59 a 63, da Lei 8.213/91 e artigos 71 a 80, do Decreto 3.048/99 (RPS). O parâmetro da incapacidade do Auxílio Doença é o trabalho ou atividade habitual do segurado, assim, nada obsta que o indivíduo tenha direito ao benefício, ainda que tenha capacidade física para exercer outras funções. Neste sentido, prevê a Súmula 25, da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.” Para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, a presunção de continuidade da incapacidade laborativa pressupõe o atendimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam: a) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; b) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da capacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; c) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; d) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00503044220084013400, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013). Não restam dúvidas no presente caso que não restou configurada nenhuma incapacidade para o trabalho da parte autora, exceto no período em que fez percepção do benefício acidentário. Portanto, inviável é a concessão do Auxílio Doença Acidentário em favor da parte autora. Pelo exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91 e artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/99, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para o fim de deixar de conceder o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA) à requerente SIMONE RIBEIRO DA VEIGA pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/95 e Súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça, isento de custas, honorários e verbas relativas à sucumbência. No que tange à devolução pelo Estado do Paraná, do valor dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do feito neste ponto, até definição acerca do Tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça ("Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente"), o que deverá ser certificado pela Secretaria, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná.
Deixo de recorrer de ofício da presente sentença, com fulcro no artigo 496, do Código de Processo Civil, porque não configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo. Com o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observada a isenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cambé, 26 de abril de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO [1] MARTINEZ, Wladimir Novaes.
A Prova no Direito Previdenciário. 4.
Ed.
São Paulo: Editora LTr, 2015. p. 47-48. -
27/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 21:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 21:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/05/2020 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/02/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
02/10/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2019 13:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/09/2019 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2019 15:35
Recebidos os autos
-
20/09/2019 08:53
Recebidos os autos
-
20/09/2019 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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