TJPE - 0113281-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113281-57.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): K M K FERREIRA MARINHO COMERCIO DE PAPEIS, KARLA MARIA KAROLINE FERREIRA MARINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184168763, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequentepara no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 (um) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO Vistos, etc. 1.
Da análise dos autos, percebe-se que se trata de título executivo constituído em contrato de financiamento bancário, id 184117263.
Assim, com base no art. 784, §4º, do CPC, determino a CITAÇÃO dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil. 3.
CONSTE do mandado que, uma vez expirado o prazo supracitado sem o devido adimplemento, proceder-se-á, desde logo, à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, esse constituído pelo valor principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. 4.
Não sendo encontrados os devedores, DETERMINO, com esteio no art. 830, do CPC, que o Sr.
Oficial de Justiça proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, procurar a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5.
CONSIGNE-SE no expediente que os Executados terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos (art. 915, CPC) e que, neste mesmo prazo, havendo reconhecimento do crédito, poderá ela, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, tudo na forma do art. 916, do CPC. 6.
FIXO verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da execução, ressalvando que, no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, §1º, do CPC). 7.
Verifique a Diretoria Cível se existe endereço eletrônico da ré (pessoa jurídica) cadastrado em banco de dados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ou do Conselho Nacional de Justiça e, em caso afirmativo, proceda-se à citação eletrônica, conforme art. 246 do CPC e atos normativos pertinentes.
Do contrário, expeça-se carta de citação para o endereço apontado na inicial. 8.
Igualmente cite-se a ré pessoa física no endereço constante na petição de ingresso. 9.
CUMPRA-SE.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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