TJPR - 0000683-60.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2025 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2025 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2025
-
16/01/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2024 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:27
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2024 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/05/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/03/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
22/02/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
-
14/02/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2023 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:07
Juntada de LAUDO
-
12/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
06/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:52
Juntada de LAUDO
-
04/02/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/11/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-60.2021.8.16.0105 Processo: 0000683-60.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Paulo Sérgio da Silva Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Paulo Sérgio da Silva ajuizou ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
A ré contestou (seq. 11).
Em preliminar, alegou a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação.
No mérito alegou: a) a legalidade da negativa administrativa; b) a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ; c) aplicabilidade da tabela de graduação das lesões prevista na legislação; d) discorreu sobre o termo inicial da correção monetária e da sua não incidência.
Pediu a improcedência da pretensão inicial.
Deferida a justiça gratuita e recebida a inicial (seq. 14).
Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (seq. 19).
As partes requereram a produção da prova pericial (seq. 24 e 26). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Preliminarmente, é dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.
Portanto, deixo de acolher a preliminar arguida. 3.
Considerando que não é o caso do julgamento conforme o estado do processo, e que não foram aventadas outras questões preliminares, passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 4.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do NCPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) sobre o(s) qual(is) recairá a prova: a) a existência da invalidez da parte autora; b) se a invalidez é total ou parcial; c) no caso de invalidez permanente parcial se é completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; d) se as lesões apresentadas possuem nexo causal com o acidente de trânsito; e) adotando-se a tabela constante do Anexo da Lei nº 6.194/74 (acrescentado pela Lei nº 11.945/09), em qual percentual a parte autora se enquadraria. 6.
Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 8.
Para tanto, oficie-se ao IML para designar data e hora para perícia. 8.1 Após intime-se o autor para que compareça ao IML para a realização da respectiva perícia. 8.2 Aguarde-se o cumprimento da diligência acima descrita pelo prazo de 30 dias. 8.3 Após a juntada aos autos do laudo pericial, abra-se vista as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias e em seguida retornem conclusos para sentença. 9.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
01/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/09/2021 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000683-60.2021.8.16.0105 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando o desinteresse das partes.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 3.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu (seq. 11), suprida está a citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º do CPC. 4.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 4.1 Se a contestação contiver reconvenção, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 4.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 4.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 5.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
28/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/03/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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