TJPE - 0027031-94.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:01
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA MAGALY VIDAL MAIA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:52
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998.
CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que reconheceu a abusividade de cláusula contratual genérica de reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde celebrado antes da Lei nº 9.656/1998, determinando o afastamento do reajuste abusivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual de reajuste por mudança de faixa etária, sem indicação dos percentuais aplicáveis, é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor e das regras aplicáveis aos contratos de planos de saúde antigos não adaptados.
III.
Razões de decidir 3.
Nos contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, não adaptados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para verificar a abusividade de cláusulas contratuais.
A cláusula genérica que prevê reajuste por faixa etária, sem especificar os percentuais ou critérios claros, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 6º, III, do CDC). 4.
Reconhecida a abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, estabeleceu que o percentual de reajuste deve ser apurado por meio de cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença, para evitar desequilíbrio contratual. 5.
Fixou-se percentual provisório de reajuste em 15% (quinze por cento) até a conclusão do cálculo atuarial, garantindo segurança jurídica e equilíbrio entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária em contrato antigo de plano de saúde é abusiva se não especificar os percentuais ou critérios de majoração, em violação ao art. 6º, III, do CDC. 2.
O percentual de reajuste abusivo deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, podendo ser fixado provisoriamente um índice razoável." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, X; Lei nº 9.656/1998, art. 15; CPC/2015, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1958402/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027031-94.2019.8.17.2001, em que figura como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e como apelada, Maria Magaly Vidal Maia, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcial provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
29/01/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (Origem: Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 08:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:53
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 08:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 08:07
Juntada de Informações
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28/08/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:36
Alterada a parte
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02/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2022 18:49
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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08/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:18
Recebidos os autos
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06/06/2022 07:17
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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