TJPR - 0004823-65.2019.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 16:07
Processo Reativado
-
23/02/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA
-
05/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:47
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA
-
24/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
28/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004823-65.2019.8.16.0184 Processo: 0004823-65.2019.8.16.0184 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA Interessado(s): ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ DA VEIGA NET 1.
Relatório Trata-se de demanda de alvará judicial aforada por MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA, na qualidade de inventariante dos bens deixados por seu pai, JOÃO LUIZ DA VEIGA NETO, falecido em 21/12/2011 (movs. 1.3 e 42.1 dos autos principais de inventário - 0018169-08.2018.8.16.0188), objetivando autorização judicial para venda da vaga de garagem registrada sob a transcrição de nº 704 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 21.10 dos autos principais c/c mov. 22.3 destes autos), de propriedade do de cujus.
O falecido deixou a esposa Maria Carlina da Veiga e 04 filhas, a inventariante e ora requerente, MARLENE DA VEIGA, ANA TERESINHA DA VEIGA e SONIA BEATRIZ DA VEIGA FIGLARZ.
A herdeira Sonia Beatriz, a qual era casada em comunhão universal de bens com Helio Figlarz (mov. 21.6 dos autos principais), tornou-se viúva após o falecimento de seu genitor, tendo Helio vindo a óbito em 24/05/2016.
Diante disso, os descendentes de Helio integram o inventário de João, a fim de representar seu espólio, quais sejam, DANIEL FIGLARZ, incapaz, e PAULA FIGLARZ REISS.
Não foi realizada a intimação de todos os herdeiros para se manifestarem sobre o pedido inicial, tendo em conta que todos estão representados pelos mesmos advogados que formularam o pedido de alvará, conforme se observa das procurações constantes dos autos de inventário em apenso (movs. 1.5, 1.9, 1.14, 1.20 e 1.26). Afirmaram que existe interessado na compra do bem, o Sr.
Joel Pereira dos Santos, que ofereceu uma entrada de R$5.000,00 e mais 05 parcelas de R$3.000,00, totalizando o valor de R$20.000,00 para compra do imóvel (proposta de compra e venda juntada no mov. 7.4), valor este que está dentro dos valores estabelecidos pelas avaliações do imóvel realizadas e apresentadas no mov. 7.3, de R$12.000,00 e no mov. 22.2, de R$ 21.351,23.
Os autores justificaram o pedido com base na necessidade de quitação de custas e impostos incidentes no inventário do finado, a fim de possibilitar a continuidade da ação principal, a qual encontra-se suspensa, aguardando decisão dos presentes autos de alvará. O Ministério Público, que atua no feito como custos iuris em favor do herdeiro incapaz DANIEL FIGLARZ, em razão da falta de discernimento para realizar os atos e negócios da vida civil (termo de curatela nos autos de inventário em apenso de n° 0018169-08.2018.8.16.0188), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela expedição de alvará para alienação do Box Garagem nº H-4 localizado no 4º pavimento do Edifício Garagem Automática Deodoro, situada na Rua Marechal Deodoro nº 36, Curitiba PR, avaliado em R$ 21.351,23, com a devida prestação de contas (movs. 34.1). Foi apresentada a certidão negativa de débitos fiscais municipais relativamente ao imóvel objeto do pedido (mov. 40.2).
As certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais em nome do de cujus foram apresentadas nos movs. 1.45, 1.36, 21.12 e 63.2 dos autos de inventário; as certidões do 1º e 2º ofícios distribuidores nos movs. 1.47 e 1.48 e a certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC no mov. 1.44.
A Fazenda Pública manifestou-se nos autos no mov. 44.1, informando que nada tem a opor quanto à venda da garagem mediante alvará, desde que recolhido o ITCMD nos autos de inventário, o que poderá ser feito depois de concluída a venda do bem, requerendo fixação do prazo para prestação de contas e comprovação do recolhimento do ITCMD nos autos de inventário, protestando, após, por vista dos autos. 2.
Fundamentação Consoante dispõe o art. 619, incisos I e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie, bem como pagar as dívidas do espólio. Da análise aos dispositivos supra citados, conclui-se que o pleito de alienação do imóvel registrado sob a transcrição de nº 704, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 21.10 dos autos principais c.c mov. 22.3 destes autos), que ficou pelo falecimento de JOÃO LUIZ DA VEIGA NETO, é razoável, na medida em que os interessados alegaram que a alienação do bem é necessária para o pagamento de custas e impostos do inventário, porquanto os herdeiros não possuem condições de quitá-lo.
Ademais, depreende-se do processo de arrolamento comum em apenso que todos os herdeiros estão de acordo com os termos do inventário e da partilha, que o Ministério Público também concorda com o pedido de alienação do bem (mov. 34.1), considerando as avaliações do imóvel apresentadas nos autos (movs. 7.3 e 22.2), e que existe pessoa interessada na compra da vaga de garagem no valor correspondente ao constante nas avaliações (mov. 7.4).
Importante asseverar, por fim, que os valores e propriedade objetos desta demanda de alvará deverão ser devidamente arrolados nas primeiras declarações do inventário em apenso, para serem considerados para fins de cálculo do imposto incidente pela Fazenda Estadual.
Assim sendo, as alegações da inventariante demonstram conveniência, oportunidade e necessidade do pedido, vez que, conforme se infere dos autos de inventário, esse se encontra suspenso aguardando decisão destes autos de Alvará, de forma que se mostra razoável o presente pedido de venda do imóvel, a fim de serem futuramente quitadas as custas e impostos do inventário, de modo o caso é de procedência do pedido. 3.
Dispositivo Diante do exposto julgo PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará judicial, com prazo de 90 (noventa) dias, autorizando a inventariante MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA a alienar o bem imóvel de propriedade do de cujus JOÃO LUIZ DA VEIGA NETO, qual seja, a vaga de garagem registrada sob a transcrição de nº 704, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 21.10 dos autos principais c.c mov. 22.3 destes autos), nos termos da proposta de compra e venda apresentada no mov. 7.4, por valor não inferior a 20.000,00, podendo, para tanto, assinar a respectiva escritura pública de compra e venda, bem como todos os demais documentos necessários para a efetivação do negócio.
No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Do Alvará deverá constar a descrição completa do imóvel, nos exatos termos de sua matrícula, cuja cópia deverá instruir o expediente.
A inventariante deverá prestar contas da alienação do imóvel supra referido, nos autos de inventário, no prazo de 30 dias a contar da expedição do alvará, devendo comprovar documentalmente o adimplemento de todos os impostos incidentes na transação. Os valores advindos da venda de imóvel deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário, em nome do espólio do falecido. 4.
Diligências 4.1 Custas na forma da lei 4.2 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Fazenda Estadual. 4.3 Colacione-se cópia da presente sentença nos autos principais. 4.4 Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 4.5 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3 -
27/04/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 20:39
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 12:55
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:55
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 17:59
Recebidos os autos
-
20/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAURA DA VEIGA DA SILVA
-
28/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 09:23
Recebidos os autos
-
06/02/2020 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 10:17
APENSADO AO PROCESSO 0018169-08.2018.8.16.0188
-
16/12/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 06:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2019 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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