TJPR - 0000541-91.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/12/2022 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2022 21:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO COLAÇO JUNIOR
-
26/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO COLAÇO JUNIOR
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO COLAÇO JUNIOR
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11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO COLAÇO JUNIOR
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11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
11/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:19
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:55
Homologada a Transação
-
13/10/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/10/2022 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO COLAÇO JUNIOR
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000541-91.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$25.612,88 Autor(s): Sergio Colaço Junior Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade requerida. Houve determinação de suspensão, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob nº 00032990-96.2018.8.16.0000, de todas as ações que envolvem as seguintes teses jurídicas: "a) a competência paraexame das ações de reparações de danos ajuizadas pelos fumicultores em face da Copel Distribuidora S/A., que versam sobre as perdas ocorridas em virtude da interrupção de energia elétrica no procedimento de secagem de fumo; b) a necessidade de períciajudicial para apurar os danos materiais/morais causados na oscilação/interrupção do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem do tabaco; c) a mitigação da responsabilidade objetiva, em virtude de excludente de responsabilidade civil, em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima".
O item 3.1 da decisão proferida no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é expresso ao mencionar que será analisada não só a competência dos Juizados Especiais para análise das demandas que visem indenização por danos materiais ou morais decorrentes da interrupção de energia elétrica como, ainda, "o cabimento de indenização apenas quando constatado o descumprimento, pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, das regras editadas pela ANEEL".
Logo, ainda que o pedido diga respeito apenas à indenização por danos morais e que tenha constado da petição inicial outro fundamento jurídico para a indenização pleiteada, entendo que deve ser aplicada a suspensão em questão, inclusive diante da discussão sobre a competência, que será objeto do IRDR.
Diante disso, nos termos do art. 982, inc.
I, do NCPC e cumprindo a DETERMINAÇÃO oriunda da decisão acima mencionada, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso, devendo-se observar as instruções do Ofício-circular nº 13/2016 para o cadastramento da suspensão.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
28/04/2021 08:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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14/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:03
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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