TJPR - 0007605-41.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 23:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
17/05/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROSANA BASAGLIA
-
30/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/06/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 08:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROSANA BASAGLIA
-
24/05/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 10:08
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PET SITIO CERCADO ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA
-
18/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRE DE SOUZA
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRE DE SOUZA
-
06/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2022 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/01/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 21:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 21:33
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRE DE SOUZA
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007605-41.2021.8.16.0001 Processo: 0007605-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): Rosemeire de Souza (RG: 59463071 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*28-53) Rua Cidade de Ouro, 271 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-490 Réu(s): PET SITIO CERCADO ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-07) Rua Izaac Ferreira da Cruz, 3454 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-000 DECISÃO 1.
Pelos documentos acostados, defiro à parte autora as benesses a assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar.
Em suma, a parte autora afirmou que não possui débitos inadimplidos com a requerida, contudo, foi surpreendida pela inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito realizada pela empresa ré.
Pediu, liminarmente, o levantamento da anotação, bem como que a ré se abstenha de realizar novas negativações referentes ao suposto débito discutido in casu. 3.
De início, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC.
Além disso, segundo a inteligência do §3º do artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No tocante à probabilidade do direito, ressalto que incumbe à requerida demonstrar a existência do débito, uma vez que presumidamente, na qualidade de fornecedora, possui os meios para tanto, de modo que é de se dispensar a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado agora, até por conta da inviabilidade de a autora provar a existência de fato negativo.
Quanto ao periculum in mora, restou devidamente evidenciado pela simples comprovação de que o nome da autora está inserido nos órgãos de proteção ao crédito (ev. 1.6), uma vez que tal situação pode impedi-la de efetuar diversas negociações, além do dano moral possuir natureza in re ipsa.
Finalmente, a concessão da tutela antecipada não trará prejuízos à ré, seja porque se a “negativação” se trata de mera conduta coercitiva ao pagamento do débito, seja porque a liminar pode ser revogada caso reste comprovada situação diversa da narrada à inicial, implicando, inclusive, na condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé (artigo 80, II, III e VI, do NCPC).
Ante o exposto, concedo a liminar pretendida, e determino o levantamento da anotação negativa em nome da autora – ev. 1.6.
Deixo, por ora, de deferir a multa diária requerida em caso de nova inscrição da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, vez que eventual nova inclusão poderá ser objeto de novo pedido de retirada via SERASAJUD 3.
Por meio do SERASAJUD, levante-se a anotação desabonadora referente à cobrança do montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com data de 20.05.2018, conforme extrato ev. 1.6. 3.1.
Desde já, havendo necessidade, fica autorizada a expedição de ofício para tanto. 4.
Com urgência, cite-se a empresa ré, dando-lhe ciência da liminar deferida, nos termos expostos acima, bem como para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma dos artigos 344 e 346 do NCPC. 4.1.
Considerando a necessidade da adoção de medidas visando à prevenção e contenção da propagação do Corona vírus, que teve pandemia declarada, em resposta à emergência de saúde pública, e observando o princípio da razoável duração do processo, a audiência preliminar junto ao CEJUSC, do artigo 334 do NCPC, ficará postergada para a fase de saneamento, caso seja do interesse das partes. 5.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
No que couber, cumpra-se a Portaria n. 02/2019 deste Juízo. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g -
27/04/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 18:25
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/04/2021 11:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023450-02.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Willian Maycon Farias
Advogado: Marcos Cristiani Costa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 16:15
Processo nº 0003145-87.2014.8.16.0055
Ireusa de Fatima Guiotti Bueno
Municipio de Cambara/Pr
Advogado: Wagner Pirolo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2025 12:30
Processo nº 0001594-39.2006.8.16.0092
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Emirildes Borgo
Advogado: Edina Beatriz Grunow Rickli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2006 00:00
Processo nº 0000196-11.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleiton Rodrigues Pazeli
Advogado: Thais Alliprandini Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 17:01
Processo nº 0009941-50.2020.8.16.0131
Infinity Maquinas e Equipamentos LTDA
Camila Carvalho Pelippe
Advogado: Tulio Marcelo Denig Bandeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2022 15:30