TJPR - 0002401-70.2010.8.16.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2021 19:25
Baixa Definitiva
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13/12/2021 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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13/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CIDINA ALVES DA CONCEIÇÃO
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25/11/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002401-70.2010.8.16.0043 Recurso: 0002401-70.2010.8.16.0043 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): CIDINA ALVES DA CONCEIÇÃO Apelado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS I – Trata-se de apelação cível interposta por Cidina Alves da Conceição, da extinção (mov. 1.30)[1] do cumprimento provisório de sentença que requereu em face de Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, “considerando que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita”, com fundamento no art. 924, II, do CPC, com a condenação da parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, sem arbitrar honorários advocatícios. Incluído em pauta para julgamento do feito para sessão virtual de 18/10/2021 a 22/10/2021 (mov. 12.1), sobreveio petição da Apelante/exequente (mov. 18.1), “diante do Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes 14/07/2020, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, requerer a manutenção da SUSPENSÃO do presente recurso, até que as partes ultimem o procedimento de mediação que se desenvolve perante o NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos desse E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até porque os autos de cumprimento de sentença se encontram suspensos”.
Após, vieram os autos conclusos. II – Assim, objetivando a composição entre as partes, defiro o pedido formulado pela Exequente de suspensão do feito, determinando-se a retirada de pauta para julgamento. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora [1] Proferida pelo Juiz de Direito Christiano Camargo -
29/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/10/2021 09:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/10/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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09/09/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/06/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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