TJPR - 0031393-31.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA LAURA MARTINS PEGO REPRESENTADO(A) POR JESSICA RODRIGUES MARTINS
-
03/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031393-31.2020.8.16.0030 Processo: 0031393-31.2020.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$47.085,00 Requerente(s): Ana Laura Martins Pego representado(a) por JESSICA RODRIGUES MARTINS JESSICA RODRIGUES MARTINS Interessado(s): O Juízo Vistos, etc.
Diante da alegação existente no evento 41.1, determino seja oficiado a Instituição Bancária de evento 32.1 para fins de esclarecimento acerca do alegado.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
02/12/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 07:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:17
Processo Reativado
-
05/11/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 19:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2021 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/07/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
22/07/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
22/07/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
05/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031393-31.2020.8.16.0030 Processo: 0031393-31.2020.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$47.085,00 Requerente(s): A.
L.
M.
P. representado(a) por JESSICA RODRIGUES MARTINS JESSICA RODRIGUES MARTINS Interessado(s): O Juízo Vistos, etc.
Trata a espécie de pedido de expedição de Alvará Judicial que autorize a requerente JÉSSICA RODRIGUES MARTINS e A.
L.
R.
M.
P. neste ato representada pela sua genitora JÉSSICA RODRIGUES MARTINS a efetuar o levantamento de valores de titularidade do de cujus FERNANDO DOS SANTOS PEGO.
Decido.
Finda a jornada processual tem-se que outra solução não se impõe ao presente feito que não o julgamento de procedência do pleito contido em exordial.
Ademais, verifica-se que a documentação tombada ao processado está em ordem, com a regular juntada dos documentos, bem como publicação de edital.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1ª da Lei 6.858/80: “Art. 1.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS – PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Também expõe o artigo 112 da Lei 8.213/91: ““Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Giro outro, as requentes demonstraram a relação com o falecido.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do petitório constante da inicial, expedindo-se o competente alvará para permitir o levantamento do numerário existente em nome do falecido perante as instituições bancárias, a título saldo de consórcio, devendo ser providenciado o depósito integral da conta parte cabível à herdeira menor (50% dos valores levantados) em conta judicial vinculada, com a posterior prestação de contas perante este Juízo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para autorizar que as requerentes JÉSSICA RODRIGUES MARTINS e A.
L.
R.
M.
P. neste ato representada pela sua genitora JÉSSICA RODRIGUES MARTINS a levantarem os valores existentes em todas as contas bancárias em nome do de cujus FERNANDO DOS SANTOS PEGO.
Expeça-se o competente alvará.
Custas pela requerente, contudo, seja dado observância a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita no evento 7.1.
Desta forma, a fim de viabilizar a expedição de alvará, seja as requerentes intimadas para que apresentem conta bancária de suas respectivas titularidades para fins de expedição dos valores e/ou em nome do procurador, caso tenha poderes específicos de receber e dar quitação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a informação, expeça-se o competente alvará. Quanto à cota parte da herdeira menor, acolho o parecer ministerial e determino o depósito integral dos valores levantados em conta judicial vinculada ao processado, com a posterior prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
28/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:21
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 08:21
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:01
Expedição de Certidão CENSEC
-
19/03/2021 14:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
28/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:46
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 12:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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