TJPE - 0045142-77.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BN CRED SERVICOS DE COBRANCAS E FINANCEIROS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLUCIO BATISTA DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:00
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARLUCIO BATISTA DE ALMEIDA em 07/05/2025 06:00.
-
07/05/2025 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
07/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 13:32
Conclusos cancelado pelo usuário
-
24/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BN CRED SERVICOS DE COBRANCAS E FINANCEIROS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:39
Expedição de .
-
13/04/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2025 02:06
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
-
05/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0045142-77.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARLUCIO BATISTA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BN CRED SERVICOS DE COBRANCAS E FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em audiência em relação a Ré BN CRED SERVICOS DE COBRANCAS E FINANCEIROS LTDA.
REJEITO as preliminares de complexidade da causa, suscitadas pelos Réus BANCO MASTER e BANCO SANTANDER, eis que a demanda não apresenta complexidade a deslocar a competência para uma vara cível, por incompatibilidade do rito sumaríssimo.
REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual, eis que o Autor demonstrou haver pretensão resistida.
Inclusive, o Banco Santander alega que não recebeu reclamação administrativa, porém enviou carta ao Autor em resposta à sua reclamação, o que se vê no ID 186874637.
Assim, resta demonstrado o interesse de agir do Autor.
Não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Alega o Autor que os bancos demandados realizaram empréstimos consignados com desconto direto no seu benefício previdenciário, realizaram descontos indevidos.
Que mesmo após o Autor comprovar que não tinha feito os empréstimos, as empresas terem reconhecido a fraude.
Não cancelaram os contratos, não ressarciram os valores descontados e não cessaram os descontos indevidos.
Razão não lhe assiste.
Explico.
Inicialmente, destaco que a ação tem duas causas de pedir que não guardam qualquer vinculação uma com a outra, que justifique a propositura de uma mesma ação contra todos os Réus.
No tocante ao BANCO MASTER, o Autor alega que observou descontos em seu benefício previdenciário de R$ 139,29 e R$ 143,48.
Que não recebeu qualquer valor que justifique os contratos.
Que após reclamar perante o Banco Central, recebeu retorno do Réu informando que os contratos seriam cancelados e que receberia restituição de mais ou menos cinco mil reais, o que não ocorreu.
Entretanto, a Ré comprova que efetuou o cancelamento do cartão consignado CREDCESTA de números 50-2301927488 de R$ 4.268,43 e 50-2301927124 de R$ 4.271,58, tendo restituído na conta do Autor as quantias descontadas de seu benefício previdenciário, conforme transferências de R$ 3.532,53 e R$ 426,91, em 08/07/2024, conforme ID 186874649.
Dessa forma, cabia ao Autor comprovar que os descontos persistiram, qual o valor total descontado e a dedução da quantia recebida.
O Demandante alega que não houve o ressarcimento, porém não juntou o extrato bancário no período informado pela Ré para comprovação do alegado. É o caso de prova que deve ser produzida pelo Demandante, eis que goza de acesso a sua conta bancária, bastando realizar uma simples consulta no aplicativo do Banco, ônus processual do qual não se desincumbiu, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Assim, tendo a Ré comprovado a realização da TED do estorno e considerando que o Autor não fez prova de outros descontos, tenho que houve, pela via administrativa, a solução da questão, com a rescisão dos contratos, ressarcimento dos descontos, não havendo nada mais a reclamar em face do BANCO MASTER no tocante a ressarcimento.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, igualmente não vislumbro ter ocorrido no caso dos autos, eis que a Ré, prontamente foi comunicada da suposta contratação indevida, procedeu ao cancelamento dos contratos, com ressarcimento dos valores, velando pela boa-fé contratual.
No tocante ao BANCO SANTANDER, os fatos não guardam qualquer relação com a questão relativa ao Banco Master.
O Autor alega que observou descontos mensais em seu benefício previdenciário na quantia de R$ 550,57 e que ao realizar reclamação perante o Santander, recebeu uma ligação o orientado a devolver a quantia de R$ 18.071,36 por boleto bancário que tinha como recebedor o BN CRED SERVIÇOS e que poderia ficar com o restante do valor.
Que posteriormente recebeu uma carta do BANCO SANTANDER não reconhecendo o estorno da quantia em questão (R$ 18.071,36) e informando se tratar de um golpe.
Entretanto, na audiência o Autor informou que coincidente ao tempo que iria reclamar perante o Santander, recebeu uma ligação telefônica e que foi convencido a pagar o boleto da quantia de R$ 18.071,36, acreditando se tratar da forma de solucionar a questão perante o Banco Santander.
A conduta do Autor foi imprudente, deixando de adotar as medidas cabíveis a fim de evitar um golpe.
Ora, se o Autor disse que não fez o contrato, se entrou em sua conta bancária a quantia de R$ 23.526,26 com crédito do BANCO SANTANDER, por qual motivo quitaria um boleto de alta quantia em favor de outra empresa, com outro CNPJ, com o qual falou somente pelo telefone? O Autor não tomou a cautela de ir a uma agência do Banco Santander confirmar a veracidade do boleto enviado e se o contato partira do Réu.
Não retornou a ligação para confirmar se aquele número era do atendimento do Banco.
Assim, sua conduta fragilizou a segurança da operação, permitindo a atuação supostamente criminosa.
Inexperiência ou ingenuidade, fato é que o Banco Santander, não pode responder pela falta de cautela do Autor, quando não há prova nos autos que tenha fragilizado a segurança da contratação ou vazamento de dados a terceiros, o que não pode ser presumido.
Cabia ao Autor fazer prova nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, o Banco Réu apresentou o contrato, que foi firmado por meio virtual, com captura de foto no ato da contratação e geolocalização, que coincide com o endereço do Autor, fato confirmado por este em audiência.
Assim, estou convencido que o contrato CDC 289930611, proposta 880650517 conforme ID 191004256 foi legitimamente firmado e a quantia de R$ 23.526,26 (TED ID 191004254) realizada na conta do Autor.
No mundo moderno, é plenamente aceitável a contratação por meios digitais de confirmação da autoria e anuência do contrato, com captura de fotografia, envio de documentos pessoais e geolocalização.
O que o Autor fez com a quantia depositada em sua conta, é responsabilidade sua e não do Banco Santander.
Não verifico conduta ilícita por parte do Banco Santander, pelo que tenho por rejeitar tanto a pretensão de ressarcimento, quando o pedido de indenização por dano moral.
O Autor propôs ação contra o favorecido do boleto BN CRED SERVICOS, mas pediu desistência da ação em relação a referida pessoa jurídica, assim não há como adentrar ao mérito sobre a responsabilidade do referido Réu.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em audiência em relação a Ré BN CRED SERVICOS DE COBRANCAS E FINANCEIROS LTDA., extinguindo o feito sem resolução do mérito, em face da mencionada parte.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, arquive-se.
RECIFE, 26 de março de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS -
27/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 17/03/2025 10:52, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
11/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1710 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045142-77.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARLUCIO BATISTA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BN CRED SERVICOS DE COBRANCAS E FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte DEMANDADO(A): BN CRED SERVICOS DE COBRANCAS E FINANCEIROS LTDA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RECIFE, 9 de março de 2025.
CHRISTIANE MENDONCA PEREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARLUCIO BATISTA DE ALMEIDA - djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/03/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 13:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
12/02/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 12:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
05/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0045142-77.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARLUCIO BATISTA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BN CRED SERVICOS DE COBRANCAS E FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada da redesignação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, ficando a nova designação conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (6º JEC) Data: 17/03/2025 Hora: 10:10 Fica ainda V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art.51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
OBS: A audiência UNA designada poderá ser acessada por meio de videoconferência no link: https://tjpe.webex.com/meet/jeronimo.cambuim RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: MARLUCIO BATISTA DE ALMEIDA DJEN -
30/01/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 10:10, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
06/12/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
30/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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