TJPR - 0003517-88.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2024 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/01/2024 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/07/2023 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:00
BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 14:35
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/04/2023 13:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:33
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2023 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 01:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 02:01
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:25
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/06/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
19/05/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
19/05/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
19/05/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
19/05/2022 12:37
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
04/12/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 10:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003517-88.2020.8.16.0196 Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de outubro de 2021. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada -
06/10/2021 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 01:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 19:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/09/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003517-88.2020.8.16.0196 Processo: 0003517-88.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA I.
Recebo o recurso de apelação interposto por MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA (seq. 185.1).
II.
Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
III.
Na sequência, intime-se o Ministério Público para que apresente, no mesmo prazo, as contrarrazões recursais. IV.
Após, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação.
V.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 1 -
30/08/2021 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2021 10:42
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:15
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0003517-88.2020.8.16.0196,em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Michel Douglas Fagundes Costa RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Michel Douglas Fagundes Costa, qualificado nos autos (mov. 42.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “No dia 12 de setembro de 2020, por volta das 18h45min, em via pública, mais precisamente na Rua Cidade Xaxim, nº 526, Bairro Xaxim, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, dentro de uma sacola, 30 (trinta) porções da substância entorpecente conhecida com ‘crack’, pesando aproximadamente 0,006g (seis gramas), substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf.
Auto de Exibição de Apreensão de seq. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de drogas de seq. 1.9).
Consta do caderno investigatório que equipe policial estava em patrulhamento pela Rua David Tows, e ao entrar na Rua Cidade Xaxim, visualizou alguns indivíduos empreendendo fuga ao perceberem a presença da viatura, momento em que um dos indivíduos dispensou um objeto ao chão, mais precisamente embaixo de um veículo, que posteriormente foi constatado que se tratava de entorpecente.
Consta, ainda, que em revista pessoal, equipe policial encontrou R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos) em espécie, um relógio de pulso e um boné de cor marrom. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Por fim, consta, ainda, que o local já é conhecido pela equipe policial pelo intenso comercio de drogas.” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.2, datado de 12/09/2020, o qual foi devidamente homologado, sendo concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares (mov. 20.1).
Oferecida a denúncia (mov. 38.1), foi determinada a notificação por edital do acusado (decisão mov. 43.1, notificação no mov. 57.1), apresentando defesa prévia no mov. 72.1, por defensora nomeada.
Laudo pericial realizado pela polícia científica, juntado no mov. 54.1.
Recebida a denúncia em data de 14/02/2021, mov. 74.1, houve a citação pessoal do acusado (mov. 89.1).
Afastada a possibilidade de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, bem como decretada a prisão preventiva do denunciado (mov. 95.1).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 30/04/2021.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termos de mov. 134.1/135.1 e 145.1/146.1, sendo ouvidas duas testemunhas, colhendo-se o interrogatório do acusado ao final.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Decisão de manutenção da prisão preventiva (mov. 161.1). ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Em alegações finais (mov. 150.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A Defesa, em derradeiras alegações (mov. 164.1), requereu a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa por restritivas de direito.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
Trata-se de investigação criminal por delito de tráfico de entorpecentes.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.6), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), bem como pelo laudo pericial (mov. 54.1).
A autoria também foi devidamente comprovada.
O Policial Militar Jeferson da Costa Cardoso (mov. 134.1), relatou que a equipe estava em patrulhamento pela Rua David Tows, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando o indivíduo ao avistar a viatura dispensou algo embaixo de um veículo.
Acrescentou que realizada a abordagem, ao verificarem o que o indivíduo havia jogado, constaram que eram 30 pedras de substância análoga à crack e dinheiro em notas trocadas.
Narrou que visualizaram o acusado, ele correu e dispensou um pacote ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 embaixo de um carro.
Detalhou que conseguiram apreender o pacote e verificaram que dentro havia pedras de crack.
Insistiu que o local da abordagem é ponto de tráfico.
Informou que usuários compram droga e já saem do local, não ficam parados.
Complementou que geralmente há olheiros, os quais avisam o traficante quando a viatura se aproxima.
Confirmou que não teve dúvidas de que foi o acusado quem dispensou o pacote com drogas.
O acusado confessou que estava vendendo drogas ali.
Disse que foi a primeira vez que visualizou e abordou o réu naquele local.
Indagado pela Defesa, respondeu que a equipe comporta um turno de 12 horas e patrulha por 2 bairros.
A equipe passa pela rua onde o acusado foi abordado várias vezes ao dia, não tem horário específico.
O Policial Militar David Jonata de Loiola Arrais (mov. 134.1), narrou que o indivíduo foi abordado e, posteriormente, preso em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Acrescentou que realizam abordagens e operações rotineiras na localidade.
Contou que estavam em patrulhamento e iriam entrar em uma praça, provavelmente o olheiro não percebeu a presença da viatura, quando entraram na referida rua visualizaram indivíduos próximos a um veículo.
Disse que quando os indivíduos notaram a presença da viatura saíram do local e nesse instante perceberam que um deles dispensou algo embaixo de um veículo que estava estacionado.
Descreveu que abordaram o indivíduo e que durante a busca pessoal não localizaram nada de ilícito com ele.
Complementou que foram até o veículo para apanhar o que ele havia dispensado e constataram que se tratava de substância entorpecente.
Disse que visualizou o acusado dispensando a droga.
Afirmou que não tem dúvidas de que foi o acusado quem dispensou a sacola contendo drogas.
Sobre a versão dada pelo acusado, disse que este negou ser o proprietário do entorpecente e depois permaneceu em silêncio.
Esclareceu que nunca havia abordado o réu.
Elucidou que o acusado não estava em posse de objeto para fazer uso do crack.
Acerca do dinheiro apreendido, não se recordou se estava na sacola ou com o acusado.
Indagado pela Defesa, disse que o acusado não aparentava estar sob o efeito de drogas.
Pontuou que o réu não ofereceu resistência.
Reiterou que o acusado negou a propriedade da droga e logo ficou calado.
Em seu interrogatório, o acusado MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA (mov. 145.1), negou os fatos descritos ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 na denúncia.
Informou que à época dos fatos estava desempregado.
Afirmou que é dependente químico (crack, cocaína e maconha) e etílico.
Disse que antes do fato em análise não havia sido processado, era primário.
Acrescentou que após o fato cometeu o crime de roubo.
Não confirmou os fatos.
Contou que nunca precisou traficar, que quando não tinha dinheiro pedia para seus pais.
Alegou que não dispensou uma sacola contendo drogas embaixo de um veículo.
Esclareceu que estava em um terreno baldio usando drogas com uma menina.
Narrou que na parte de cima da Rua David Tows havia 15 pessoas na praça, os policiais estavam em operação e enquadraram essas pessoas.
Descreveu que quando visualizou a viatura jogou fora o cachimbo que estava utilizando para consumir a droga.
Complementou que saiu andando com a menina, deram a volta na quadra.
Sobre a confissão operada em sede policial, respondeu que naquele dia estava sob o efeito de drogas e com medo.
Acrescentou que os policiais foram grosseiros com ele, sendo que um desferiu um soco na costela dele.
Explicou que falou para a delegada que era usuário e que não fugiu do local, foi preso quando estava saindo do mercado e levado para a praça com as outras pessoas.
Destacou que a operação estava sendo feita na parte de cima da Rua David Tows, que ele se encontrava na parte debaixo, acompanhado pela menina.
Informou que se assustou com o barulho da sirene, jogou o cachimbo e saiu tranquilamente.
Narrou que, após, foi até o mercado para comprar bolacha, refrigerante e cigarro.
Descreveu que foi enquadrado e levado para perto das outras pessoas na quadra de futebol.
Muitas pessoas foram abordadas, mas somente ele foi preso.
Disse que não tinha problemas com aqueles policiais.
Explicou que a operação era composta por 3 ou 4 viaturas, sendo que 2 viaturas tinham policiais locais, que passam todos os dias por ali.
Destacou que já havia sido abordado pelos policiais 1 ou 2 vezes.
Complementou que durante a primeira abordagem um dos policiais deu um chute nele e o chamou de usuário de merda.
Confirmou que quando foi preso estava em posse de R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Não se recordou de ter confessado o crime na delegacia.
Como se viu, os Policiais Militares descreveram toda a dinâmica dos fatos, qual seja, que estavam em patrulhamento pela Rua David Tows, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando o réu ao avistar a viatura dispensou algo embaixo de um veículo.
Ao ser abordado, nada de ilícito foi encontrado, no entanto, verificaram que no interior do pacote ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 dispensado pelo réu havia 30 pedras de crack.
Ambos os policiais afirmaram que visualizaram o momento em que réu dispensou o pacote e que não tinham o abordado anteriormente a estes fatos.
O Policial Militar David explicitou que a equipe realiza abordagens e operações rotineiras naquela localidade, que iriam entrar em uma praça, provavelmente o olheiro não percebeu a presença da viatura, quando entraram na referida rua visualizaram indivíduos próximos a um veículo.
Disse que quando os indivíduos notaram a presença da viatura saíram do local e nesse instante perceberam que um deles dispensou algo embaixo de um veículo que estava estacionado.
Afirmou que o acusado não estava em posse de objeto para fazer uso do crack, nem aparentava estar sob o efeito de substância entorpecente.
O réu negou a autoria do delito, informou que estava consumindo drogas, em um terreno baldio, com uma menina.
Alegou que os policiais ‘enquadraram’ algumas pessoas na praça, na parte de cima da Rua David Tows, e quando visualizou a viatura jogou fora o cachimbo que estava utilizando para consumir a droga.
Ao ser questionado sobre sua confissão em sede policial, alegou que estava sob o efeito de drogas e com medo.
Elucidou que a operação era composta por 3 ou 4 viaturas, em duas havia policiais locais, que passam todos os dias por ali.
Confirmou que quando foi preso estava em posse de R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Disse que não tinha problemas com aqueles policiais, embora tenha alegado que foi agredido por um policial, com um soco na ‘costela’.
Contudo, ao ser interrogado na delegacia, o acusado apresentou versão distinta sobre os fatos, pois, além de confessar o delito, descreveu os valores obtidos pelo comércio da droga.
Perante à autoridade policial, conforme mídia audiovisual (mov. 1.11), afirmou que estava vendendo o entorpecente por R$ 5,00, ganhando o valor de R$ 20,00, pelo pacote fechado.
A venda do pacote fechado, de 30 porções, daria R$ 150,00, mas até o momento da abordagem ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 não havia vendido nenhuma porção.
Relatou que fazia duas semanas que estava morando na rua e provia seu sustento com a venda de entorpecentes.
Com efeito, a negativa, em juízo, do comércio das drogas não encontra respaldo no caderno probatório, na medida em que o acusado foi flagrado dispensando um pacote, em cujo interior havia 30 porções (pedras) de crack (6g), em local conhecido pela grande ocorrência de tráfico de entorpecentes.
O depoimento dos policiais militares que procederam à prisão do réu é prova segura, porquanto para o crime em questão, somente a ação dos agentes públicos é capaz de configurar o flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. É o que se constata, quanto à substância entorpecente, no caso em tela, uma vez que a apreensão e suas circunstâncias foram confirmadas em juízo pelas testemunhas ouvidas, os policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acerca da relevância dos depoimentos dos agentes públicos, a jurisprudência: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PRÁTICA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADA NO BOJO DOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES CONDUTORES DO FLAGRANTE DOTADA DE FÉ PÚBLICA, CONFIRMADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A MERECER ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)-PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA BENESSE, INDEPENDENTEMENTE DE SER GENÉRICA OU ESPECÍFICA.
AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO ESCORREITO E MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/PR, Apelação Crime n. 0000224- 77.2021.8.16.0131, 4ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO, J. 11/04/2021, publicação: 12/04/2021). grifei “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018-78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 É cediço que os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade.
Sendo certo que não há nenhuma circunstância neste caso penal que pudesse pôr em dúvida o depoimento dos policiais, não tendo eles razão alguma para imputar ao acusado a posse das drogas ou provocar- lhe mal injusto.
Ademais, a alegação do acusado de suposta agressão física praticada por um dos policiais, é carente de conteúdo probatório.
Some-se a isso, em interrogatório prestado na Delegacia nada mencionou sobre qualquer violência física.
Nesse passo, verifica-se que a acusação contra o agente público é desprovida de fundamento, sem qualquer prova, cujo escopo é tão somente alterar a verdade dos fatos.
Como é sabido, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Entretanto, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte) e, como visto, o réu não comprovou suas assertivas.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
Pelo contexto probatório, a despeito dos argumentos defensivos quanto a fragilidade ou ausência de provas, tenho como efetivamente confirmados os fatos imputados ao réu na inicial acusatória. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 De qualquer sorte, a alegação de usuário de drogas não afasta a verificação do crime de tráfico, sendo as duas condições perfeitamente conciliáveis.
O preceito primário do tipo penal descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, tem a seguinte redação: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”.
Por sua vez, o artigo 33 da citada legislação preceitua: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A leitura atenta dos dispositivos revela que, de fato, as maneiras de realização (ou os verbos núcleos das diferentes modalidades de conduta dos tipos, que são misto-alternativo) de ambos os tipos são similares; repetem-se as modalidades de ação: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ou trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É, portanto, o especial fim de agir, “para consumo pessoal ”, que consta no artigo 28 da Lei de Drogas, que vai diferenciar a incidência de um tipo para o outro nos casos em que uma das modalidades de ação acima elencadas surgir.
Impõe-se à análise a partir dos fatores propostos no parágrafo 2º do artigo 28, da Lei Federal n. 11.343/2006, a fim de determinar se a droga se destinava a consumo pessoal ou comércio.
Trata-se de elemento subjetivo que só poderá ser identificado através de fatores como a “natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, 1 às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” . 1 Artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Vale consignar que as circunstâncias da abordagem (local de fluxo de tráfico de drogas), a natureza e quantidade e forma de acondicionamento (pacote contendo 30 porções de crack, dispensado quando visualizada a equipe policial), das substâncias entorpecentes, diga-se, 6g de crack, distribuída em 30 pedras, que o acusado tinha em sua posse e guardava dentro de um pacote (arremessado embaixo de um veículo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão de mov. 1.7 e laudo pericial de mov. 54.1), além de R$ 12,50, são dados inequívocos do comércio de drogas.
Repise-se, a condição de usuário de drogas não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício.
Não há, pois, insuficiência de provas, tampouco incerteza quanto aos fatos, cabalmente comprovados e manifestamente tipificados na legislação penal.
Por isso, é caso de se rechaçar completamente qualquer tese de absolvição por insuficiência de provas, bem como de desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas.
Para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser necessariamente o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica guardar/trazer consigo, ter em depósito para venda, o entorpecente.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Logo, as condutas delituosas nas formas de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006, apresentam forma típica congruente ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir.
Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Por outro lado, a alegação do réu de que é dependente químico e que no dia dos fatos se encontrava sob efeito de substância entorpecente, não o isenta de pena, sobretudo, ante o princípio actio libera in causa e a disposição do art. 28, II, do CP.
Tal causa de excludente de culpabilidade não incide sobre os casos em que a redução de capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso de álcool ou drogas, tenha sido provocada voluntariamente pelo agente.
Para o afastamento da culpabilidade do agente não basta a mera alegação, exigia-se que se demonstrasse de modo sério a existência de inimputabilidade.
O que, como visto, não se comprovou.
Ora, não há nos autos qualquer indício de prova de que, ao tempo da ação, o réu fosse "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", conforme dispõe o artigo 26 do Código Penal.
A defesa, durante a instrução processual, não deduziu qualquer pedido de instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que se apurasse eventual inimputabilidade do acusado em razão da dependência química.
Para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte), situação ausente nos autos. ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Acerca da matéria: “PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DICÇÃO DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.” (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM INTUITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
ELEMENTARES DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJ/PR, Apelação Crime 0000743- 85.2020.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal, relatora ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO, publicação: 09/02/2021). grifei “APELAÇÃO CRIMINAL. 02 (DOIS) CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 157, § 2º II, POR 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (II) ALEGADA INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DO USO PATOLÓGICO DE DROGAS.
ALTERAÇÃO PSÍQUICA DECORRENTE DO USO DE DROGAS QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA QUE NÃO EXCLUI SUA CULPABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. (III) DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDA FASE.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU, COMPENSANDO PARCIALMENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TERCEIRA FASE.
AUMENTO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA.
MANUTENÇÃO. (IV) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA VIOLADA E QUE, POR ISSO, NÃO PODE SER AFASTADA.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PARCELAMENTO DA MULTA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (v) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DATIVA ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 EM GRAU RECURSAL” (TJ/PR, Apelação Crime 0014347- 68.2020.8.16.0017, 3ª Câmara Criminal, relator Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS, publicação: 19/11/2020). grifei Por fim, não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
De acordo com o artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Não obstante a primariedade técnica e a ausência de elementos probatórios que permitam inferir que se trata de pessoa efetivamente integrante de organização criminosa, verifica-se do relatório Oráculo (mov. 147.1) que a presente acusação de tráfico de drogas não foi óbice para reincidir em igual conduta delitiva, além de outros crimes.
Senão vejamos: O réu foi denunciado pela prática, em tese, de idêntico delito, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, além do crime de resistência, em trâmite nesta 13ª Vara Criminal, nos AAP 0002195-21.2020.8.16.0200, cometido em 21/09/2020, sete dias após a concessão de sua liberdade provisória nestes autos – alvará de soltura cumprido em 14/09/2020 (trazia consigo, em suas mãos, 15 pedras de crack – aproximadamente 15g).
Além disso, foi denunciado e condenado definitivamente pelo crime de furto em 27/04/2021 (praticado em 16/12/2020), nos AAP 0004859-37.2020.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, bem como denunciado pelo crime de roubo, cometido em 04/02/2021, nos AAP 0000514-91.2021.8.16.0196 da 9ª Vara Criminal de Curitiba.
Nesses termos, é possível inferir que não se trata de fato isolado, mas há efetiva dedicação às atividades criminosas, evidenciando maior ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 periculosidade da agente, razão pela qual não faz jus ao benefício previsto no referido dispositivo. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. (21 KG DE MACONHA).
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
LEGALIDADE.
NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO ALEGADO. 1.
A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. 2.
Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base do réu em 2 anos acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, dada a quantidade da droga apreendida (21 kg), ou seja, a majoração da pena se encontra lastreada em elementos concretos e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta. 3.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a consideração de ações penais em curso para se concluir que o acusado pelo crime de tráfico de drogas se dedica a atividades criminosas, circunstância que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 1.020.529/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/4/2017). 4.
A revisão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento do conjunto fático- probatório, inviável na via eleita, mormente no caso vertente, em que a impetrante não juntou, aos autos, a folha de antecedentes criminais, descumprindo a exigência de apresentação de prova pré-constituída do alegado. 5.
Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no HC 517904/TO, 6ª Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 02/06/2020, DJe 10/06/2020) (grifei) Ainda: ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar a minorante do art. 33, § 4.o, da Lei n.o 11.343/2006.
Precedentes”. (STJ, AgRg no AgRg no AREspe/ES, 6ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, j. 26/05/2020, DJe 02/06/2020). “A Terceira Seção, no julgamento do EResp n. .413.091, da relatoria do Ministro Félix Fischer, assentou o entendimento de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006"” (STJ, AgRg no AREsp 1635211/SP, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
Por fim, comprovadas a materialidade e autoria e, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor do acusado, deve receber a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Da DOSIMETRIA De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido no caso (maconha) assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas ”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, considerando a natureza da droga e a quantidade, ou seja, 30 (trinta) porções de crack, embora o elevado potencial lesivo da droga, não justifica o recrudescimento da pena-base em razão da quantidade (6g), razão pela qual não podem ser consideradas negativas as CIRCUNSTÂNCIAS.
No mais, sem outras considerações sobre CULPABILIDADE.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O acusado não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do réu.
No que toca às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há agravantes.
Aplica-se a atenuante da confissão extrajudicial (art. 65, III, d) (“4.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise” – STJ, HC 595051/RJ, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 08/09/2020, DJe 14/09/2020), considerando que foi sopesada para o decreto condenatório.
Contudo, mantenho a pena anteriormente fixada, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ. ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Não verifico causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Resulta, pois, uma sanção penal relativamente ao crime de tráfico de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, constata-se que se trata de réu preso provisoriamente, tendo cumprido 03 meses e 11 dias, segundo informes do Projudi, cujo período deverá ser detraído.
No que importa, para o momento, não se altera o regime prisional ora definido, deve ser o REGIME SEMIABERTO, considerando, o montante da pena aplicada, a teor do artigo 33, caput, e§2º, b, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou de beneficiá-lo com a suspensão condicional da pena, ante a ausência de previsão legal para o caso em deslinde, eis que foge aos patamares estabelecidos nos art. 44 e 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente implementada quando nenhuma medida diversa for suficiente a acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti 2 e periculum libertatis . 2 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.400G DE MACONHA).
RISCO DE ============ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Ora, há inequívoca comprovação da autoria e materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado.
A prisão do acusado se justifica para a garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal.
A esse respeito, reporto-me as decisões anteriores em que se decretou e manteve a prisão preventiva e à própria fundamentação da dosimetria e do regime de pena.
Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado, a fim de coibir nova reiteração criminosa.
Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
Assim, denego ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com espeque nos artigos 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 2) A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (RHC 114.974/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020) ============ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Ocorre que nos presentes autos não há falar-se em verbas indenizatórias.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ilustre defensora nomeada por este juízo para patrocinar a defesa do acusado, bem atuou neste processo-crime, razão pela qual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Dra.
Danisléia da Rosa, OAB/PR 69.990, honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.
DA APREENSÃO Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendido.
Decreto o perdimento do valor apreendido (R$12,50) em poder do condenado, porque manifestamente de origem ilícita, proveito auferido pela prática do crime (sem comprovação nenhuma de ser ganho legítimo), nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63, par. 1º, da Lei de Drogas. À vista de todo o processado, o réu não comprovou origem lícita desse valor (a defesa não trouxe sequer comprovante de aquisição legítima) e, à evidência, é produto do crime pelo qual ora condenado, impondo-se a perda nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. ============ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0003517-88.2020.8.16.0196 Após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário.
Quanto às drogas, expeça-se desde logo ofício à Delegacia de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes remanescentes, que deverá proceder à incineração, se ainda não procedido, de conformidade com a Lei Federal n.º 11.343/06.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, com a remessa à Vara de Execução Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas, da multa e da prestação pecuniária, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 22 -
10/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/08/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003517-88.2020.8.16.0196 Processo: 0003517-88.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA I.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer acerca da revisão da necessidade da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP, o qual manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo em vista inexistência de fato superveniente que justifique a revogação do acautelamento (mov. 158.1).
Inobstante a redação do dispositivo determinar a revisão ex officio, da segregação cautelar, entende o Juízo a necessidade de intervenção ministerial nesta fase, porquanto compete-lhe, à luz da situação processual-prisional, verificar se persiste o interesse na prisão do réu, considerando, especialmente a nova redação do art. 316, caput do CPP.
II.
Assiste razão ao Ministério Público.
Frisa-se que a análise acerca da necessidade de prisão preventiva ou possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão já foi objeto de apreciação judicial em 27/04/2021 (seq. 95.1).
Sendo certo que persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do réu (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Conforme já exposto na aludida decisão, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre o acusado.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 605590/MT, 5ª Turma, relator Ministro REYNADO SOARES DA FONSECA, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Por todo o exposto, permanecem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados nas decisões já proferidas, as quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados.
Vale dizer, por fim, que diante dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes nesta fase, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, diante das peculiaridades com que, em tese, o crime foi executado.
III.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva do acusado.
IV.
No mais, aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de alegações finais pela defesa.
V.
Anote-se nos termos do art. 316 CPP.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 1 -
05/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:36
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
28/06/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 18:35
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/06/2021 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA
-
24/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003517-88.2020.8.16.0196 Processo: 0003517-88.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA I.
Ciente da informação retro.
II.
Consigno que o ato poderá ser realizado sem a presença do réu, com anuência da defesa, sem prejuízo de designação de nova data para interrogatório.
III.
Nestes termos, intime-se a defesa para manifestação, inclusive por contato telefônico haja vista a proximidade do ato.
IV.
Desde logo, diligencie-se junto à unidade prisional data para o interrogatório do réu.
V.
Aguarde-se o ato designado.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/05/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003517-88.2020.8.16.0196 Processo: 0003517-88.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA I.
O Ministério Público pugnou pela revogação das medidas cautelares diversas da prisão e a decretação da prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública e da aplicação da lei penal, parecer de mov. 90.1.
Pois bem.
II.
Ao réu foi concedida liberdade provisória mediante as seguintes condições (seq. 20.1): a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; c) recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 23:00 h e 06:00 h); d) não portar armas de qualquer espécie; e) não frequentar bares, boates e locais congêneres onde haja comércio e consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas ilícitas; f) não praticar novo fato definido como crime ou contravenção penal. g) Frequentar tratamento contra drogadição no CAPS-AD ou outra instituição de fins semelhantes, sob regime ambulatorial ou de internamento; ou apresentar declaração / atestado médico circunstanciado comprovando a desnecessidade de tais medidas frente ao seu caso clínico (apresentando em Juízo, no prazo de 30 dias, os respectivos documentos comprobatórios referentes a alguma dessas providências).
O descumprimento das condições impostas determina nova análise quanto à manutenção das medidas cautelares diversas da prisão e revogação, com decreto prisional, nos termos do art. 283, §5º, 311 e 312, do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o Registro, desde logo, a presença dos indícios de autoria e materialidade da prática delitiva apurada nos autos, verificadas quando do recebimento da denúncia nos presentes autos.
A lei Processual Penal tem como fundamentos para a prisão preventiva a garantia da ordem pública, no intuito de impedir a reincidência do crime, protegendo a sociedade do meliante, por conveniência da instrução criminal, no intuito de se apurar os fatos como maior precisão e para assegurar a aplicação da lei penal, para impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais de uma eventual condenação.
No presente caso, mostram-se evidentes os requisitos acima elencados, uma vez que há manifesto abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, fazendo-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do indiciado (artigo 312 do Código de Processo Penal), visto o réu insiste na prática de crimes.
Observa-se, ainda, que a nova prática delitiva, além de desrespeitar o bom comportamento exigido àqueles submetidos às medidas cautelares diversas da prisão, se deu em peculiar momento social, em que a pandemia novo coronavírus (COVID-19) assola a humanidade, havendo diversas medidas preventivas de contágio e recomendação das autoridades governamentais quanto ao isolamento social, bem evidenciando que o acusado não procura se integrar à sociedade, mas faz da criminalidade um meio de vida e demonstra proceder absolutamente contrário às formas de controle, indicando periculosidade.
Em regra, os crimes geram algum tipo de abalo à ordem social, o que legitima o Estado a processar, julgar e aplicar sanções de caráter pessoal aos seus agentes.
Entretanto, é evidente que determinados crimes geram maior sentimento de impunidade e insegurança aos cidadãos, de modo que abalam sem dúvida a ordem pública.
Nem se diga quanto à manutenção da liberdade considerando-se a pandemia COVID-1, isso porque a primordial medida de cautela determinada pelas autoridades competentes é o isolamento domiciliar, circunstância não recomendada no caso em tela, nos termos acima delineados.
Doutro giro, é fato notório que a pandemia COVID-19 demanda dos magistrados e dos agentes políticos medidas concretas de prevenção e controle, situação já observada pelo Juízo e posta em efeito em autos cuja medida de soltura/não prisão se viu necessária.
Como ressaltou o e.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao indeferir o pedido de habeas corpus nº 567.408/RJ: “Como assinalei em outras decisões de minha relatoria, novas ordens de prisão cautelar devem ser excepcionais neste momento de crise, de modo a priorizar as segregações imprescindíveis para garantia da ordem pública e/ou econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal". (grifei) Por fim, não há que se falar em extemporaneidade da medida gravosa, vez que as ações penais tramitam perante juízos distintos, autônomos e independentes entre si, sendo certo que a superveniência de nova prática delitiva, in casu, praticada no curso de ação penal, autoriza a revisão das medidas cautelares sob o crivo da atualidade, e a concessão de liberdade provisória naqueles autos não afeta a análise do caso na presente relação processual.
Desta forma, à rigor do art. 282, §6º do CPP, considerando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes à garantia da ordem pública – o que restou evidenciado ante a nova prática delitiva -, somente a prisão preventiva da ré será hábil a tal fim.
III.
Do exposto, DEFIRO a representação formulada pelo Ministério Público, razão pela qual REVOGO a liberdade provisória anteriormente concedida e, com esteio nos artigos 283, §5º, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal DECRETO a prisão preventiva de MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA.
IV.
EXPEÇA-SE o competente Mandado de Prisão.
V.
Considerando a superveniente citação pessoal do acusado ao mov. 89.1/89.2, REVOGO o item IV da decisão de mov. 74.1 bem como INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Ministério Público ao mov. 90.1.
VI.
Junte-se relatório Oráculo do réu. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2021, às 14:45 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis: A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/2021 deste Juízo.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
28/04/2021 16:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2021 01:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 01:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 01:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 20:19
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/03/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 01:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2021 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA
-
21/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 01:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
19/11/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 13:02
Juntada de LAUDO
-
22/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/10/2020 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/10/2020 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 21:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
08/10/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/10/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 18:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2020 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/10/2020 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL DOUGLAS FAGUNDES COSTA
-
25/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 01:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:47
Juntada de DENÚNCIA
-
17/09/2020 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 19:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2020 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 09:27
Recebidos os autos
-
15/09/2020 09:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2020 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/09/2020 16:04
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/09/2020 10:39
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2020 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2020 02:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 02:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 02:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 01:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/09/2020 01:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 01:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2020 01:46
Recebidos os autos
-
13/09/2020 01:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2020 01:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2020 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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