TJPR - 0004499-05.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2025 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2025 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/07/2025 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:33
Expedição de Mandado
-
22/06/2025 00:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/06/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
17/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2025 00:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/06/2025 02:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/05/2025 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/05/2025 05:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/05/2025 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/05/2025 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2025 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/05/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/04/2025 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2025 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/03/2025 00:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/03/2025 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/02/2025 18:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/02/2025 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2025 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
01/11/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
01/11/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
01/11/2024 18:53
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2024 00:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
27/09/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
27/05/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 22:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/05/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/04/2024 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2024 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2024 13:14
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2024 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:11
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
04/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:59
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
07/06/2022 12:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/05/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 19:05
Distribuído por dependência
-
27/05/2022 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2022 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2022 13:30
-
25/03/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
-
22/03/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 12:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:27
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
15/12/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 15:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
15/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2021 07:56
Recebidos os autos
-
14/12/2021 07:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/12/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:51
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 02:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 02:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-05.2020.8.16.0196 Processo: 0004499-05.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): HERMES NUNES DO É SILVA WESLEY VOLTOLIN DA SILVA I.
A ilustre defensora nomeada por este juízo para patrocinar a defesa do acusado, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
II.
Observo que a Dra.
Monique Leal Costa – OAB/PR 102.092 atuou na defesa do réu participando de audiência de instrução e julgamento (seq. 264.1), razão pela qual arbitro honorários advocatícios em seu favor no valor de R$300,00 consoante anexo I, item 1.7 da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA.
III.
A presente decisão serve para fins de certidão de honorários.
IV.
No mais, transcorrido o prazo acima sem manifestação pela defesa de Hermes Nunes do É Silva, nomeio o próximo advogado inscrito na lista da Ordem dos Advogados do Brasil/PR, para patrocinar a defesa do acusado, apresentando as razões recursais.
V.
Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 302.1. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 1 -
02/11/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/10/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
26/10/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
26/10/2021 12:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/10/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE HERMES NUNES DO É SILVA
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01/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-05.2020.8.16.0196 Processo: 0004499-05.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): HERMES NUNES DO É SILVA WESLEY VOLTOLIN DA SILVA I.
Recebo o recurso de apelação interposto por HERMES NUNES DO É SILVA (seq. 293.2).
II.
Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
III.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de mov. 297.1.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, desde já nomeio o próximo advogado inscrito na lista da Ordem dos Advogados do Brasil/PR, para patrocinar a defesa do acusado, apresentando as razões recursais.
IV.
Por fim, intime-se a subscritora do petitório de seq. 296.1, vez que juntado nos autos de forma equivocada.
Cancele-se a movimentação. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
20/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 00:31
Conclusos para decisão
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20/09/2021 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
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13/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
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06/09/2021 12:35
Recebidos os autos
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06/09/2021 12:35
Juntada de CIÊNCIA
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06/09/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Autos nº 0001999-29.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: WESLEY VOLTOLINDA SILVA e HERMES NUNES DO É SILVA 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WESLEY VOLTOLINDA SILVA e HERMES NUNES DO É SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas disposições do artigo 35, caput e do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos considerados delituosos: Fato 01: Em data e horário não precisamente esclarecidos aos autos, mas certo que antes do dia 20 de novembro de 2020, às 19h10min., nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados WESLEY VOLTOLIN DA SILVA E HERMES NUNES DO É SILVA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada um contribuindo de forma eficaz para a prática delitiva, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Fato 02: No dia 20 de novembro de 2020, por volta das 19h10min., em via pública, na Rua Hayton da Silva Pereira, proximidades do numeral 1031, Capão da Imbuia, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nas imediações do Batalhão Polícia de Trânsito, localizado na Rua Professora Antonia Reginato Vianna, 411, Capão da Imbuia, Curitiba/PR, distantes uns 110 (cento e dez) metros, bem como, afirmaram que estavam se deslocando para uma festa, os denunciados WESLEY VOLTOLIN DA SILVA E HERMES NUNES DO É SILVA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada um contribuindo de forma eficaz para a prática delitiva, traziam consigo e transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL consumo de terceiro, 22 (vinte e duas) unidades da substância análoga à ‘ecstasy’, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.10, sendo substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional.
Consta dos autos que uma equipe da Polícia Militar, composta pelos policiais militares Leonardo Rozwalka Vieira e Marcos Peroza, estava em patrulhamento pela região mencionada quando avistou um veículo em atitude suspeita, eis que tentou realizar uma ultrapassagem ao visualizar a viatura policial.
Na abordagem, localizaram os denunciados WESLEY VOLTOLIN DA SILVA E HERMES NUNES DO É SILVA, acompanhados de Jéssica Nicole Rodrigues Machado, sendo que no bolso de HERMES NUNES DO É SILVA localizaram 5 (cinco) unidades da substância análoga à ‘ecstasy’ e embaixo do banco do passageiro localizaram 17 (dezessete) unidades da substância análoga à ‘ecstasy’, além disso, apreenderam R$ 700,00 (setecentos reais), em espécie, no interior do veículo.
O denunciado WESLEY VOLTOLIN DA SILVA, quando ouvido perante a Autoridade Policial (seq. 1.14), afirmou que estavam deslocando-se para uma festa e que a substância entorpecente era para consumo dos participantes da festa.
Assim, os denunciados WESLEY VOLTOLIN DA SILVA E HERMES NUNES DO É SILVA foram encaminhados à Delegacia de Polícia.
Os réus foram notificados (evs. 73.1 e 104.1) e apresentaram defesa prévia (evs. 79.1 e 118.1), sendo que HERMES NUNES DO É SILVA o fez por intermédio de defensor constituído, enquanto WESLEY VOLTOLIN DA SILVA o fez por intermédio de defensora nomeada.
Foi juntado o Laudo Pericial das substâncias apreendidas no ev. 85.1.
Não vislumbrando a hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 26/04/2021, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ev. 124.1).
Em sede de revisão, a prisão preventiva do réu HERMES NUNES DO É SILVA foi mantida, eis que persistentes os fundamentos que ensejaram na medida (ev. 248.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Após, foi procedido o interrogatório dos réus (evs. 264.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL As certidões de antecedentes criminais foram juntadas nos evs. 265.1 e 266.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais (ev. 270.1), pugnou pela parcial procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar os acusados pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e absolvê- los pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Em sede de alegações finais (ev. 277.1), a defesa do réu WESLEY VOLTOLIN DA SILVA pugnou pela absolvição do acusado em relação à associação ao tráfico, tendo em vista a insuficiência probatória da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Sucessivamente, requereu a desclassificação do tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em relação à pena, pleiteou pela sua fixação no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita com a isenção das custas e da pena de multa.
Em sede de alegações finais (ev. 279.1), a defesa do réu HERMES NUNES DO É SILVA pugnou pela absolvição do delito de associação ao tráfico, tendo em vista a insuficiência de provas.
Em relação ao tráfico de drogas, requereu sua desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de WESLEY VOLTOLIN DA SILVA E HERMES NUNES DO É SILVA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurante do artigo 35, caput, e do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06. 2.1.
PRELIMINARES: Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 2.2.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.2), Boletim de Ocorrência (ev. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Drogas (ev. 1.10), Laudo Pericial de substâncias entorpecentes (ev. 85.1), que atesta que o material apreendido é constituído da substância conhecida por “MDMA”, droga de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 2º e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou configurada. 2.3.
AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre as pessoas de WESLEY VOLTOLIN DA SILVA E HERMES NUNES DO É SILVA.
Vejamos.
O policial militar Marcos Peroza relatou, em Juízo (ev. 263.1), que estava em patrulhamento, quando avistou um veículo sendo conduzido de maneira suspeita, razão pela qual decidiu abordar seus ocupantes.
Nesse momento, foi encontrado na posse do motorista HERMES NUNES DO É SILVA, especificamente em seus bolsos, uma certa quantidade de droga (cerca de cinco comprimidos de ecstasy).
Além disso, embaixo do banco de HERMES NUNES DO É SILVA, também encontraram outra expressiva quantidade da mesma substância (cerca de quinze comprimidos de ecstasy).
Afirmou que também havia uma menina e outro rapaz no interior do veículo, sendo que apenas na posse dela foi encontrado entorpecente (maconha).
Questionado, o motorista alegou que tinha acabado de comprar a droga e que dividiria com o outro rapaz.
Que a moça só tinha relação com a maconha apreendida com ela.
Recordou-se que, além da droga, também foi encontrado dinheiro no veículo.
Informou que o entorpecente que estava na posse de HERMES NUNES DO É SILVA estava solto, enquanto aquele que foi encontrado no carro estava guardado dentro de um envelope.
Questionado, informou que WESLEY VOLTOLIN DA SILVA estava no banco do passageiro e disse à equipe que tinha ido comprar a droga junto com HERMES NUNES DO É SILVA.
O policial militar Leonardo Rozwalka Vieira, ser ouvido em Juízo (ev. 263.1), disse que estava próximo ao Batalhão de Polícia de Trânsito, quando 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL visualizou um veículo sendo conduzido de forma atípica, razão pela qual a equipe realizou a sua abordagem.
Afirmou que, durante a busca pessoal, seu companheiro localizou na posse do motorista uma certa quantidade de ecstasy.
Que na busca veicular, também localizaram mais substâncias do mesmo entorpecente.
Contou que também havia uma mulher na companhia dos réus, motivo pelo qual acionaram uma policial feminina para realizar uma revista nela, oportunidade em que foi localizada uma certa quantidade de maconha, nas suas roupas intimas.
Destacou que com o passageiro havia uma certa quantidade de dinheiro.
Questionados, os rapazes informaram que haviam adquirido a droga em Piraquara e que iriam para uma festa.
Explicou que a busca veicular foi feita pelo soldado Perozi.
Informou que o dinheiro era dividido em notas de diversos valores, dentre eles vinte, cinquenta e cem reais.
Acredita que a droga seria destinada a terceiros, pois uma pessoa consciente não consumiria mais que dois comprimidos da droga, sob risco de vir a óbito.
A informante Jessica Nicole Rodrigues Machado, relatou, em Juízo (ev. 263.1), que era namorada de HERMES NUNES DO É SILVA à época dos fatos.
Confirmou que na sua posse foi encontrada uma porção de maconha e que no interior do veículo havia alguns comprimidos de ecstasy.
Explicou que o ecstasy encontrado no veículo estava embaixo do banco do passageiro detrás.
Informou que adquiriu a maconha no mesmo dia da prisão, na praça do centro de Pinhais.
Quanto ao restante da droga, também foi adquirida no mesmo dia, por WESLEY VOLTOLIN DA SILVA.
Elucidou que o veículo em que foram detidos pertence a HERMES NUNES DO É SILVA, o qual foi lhe buscar no tubo de ônibus, para depois encontrarem WESLEY VOLTOLIN DA SILVA, próximo a uma quadra de futebol, no Bairro Alto.
Afirmou que já estava com a droga, quando encontrou com o namorado.
Informou que WESLEY VOLTOLIN DA SILVA foi quem comprou o ecstasy para todos usarem, pois iriam a uma festa.
Que ele comprou a droga com o dinheiro dele e, posteriormente, fariam o rateio do valor.
Quanto ao dinheiro apreendido, relatou que duzentos reais são de sua propriedade e estavam na sua bolsa, enquanto o restante era de WESLEY VOLTOLIN DA SILVA.
Questionada, afirmou que os comprimidos de ecstasy seriam consumidos por mais ou menos dez pessoas na festa em que iriam, incluindo os abordados e outros conhecidos, sendo que todos participariam do rateio da droga, para ressarcir WESLEY VOLTOLIN DA SILVA.
Questionada, informou que cada pessoa poderia utilizar quatro ou cinco comprimidos de ecstasy, pois já estão acostumados.
Afirmou que HERMES NUNES DO É SILVA estava com cinco comprimidos no bolso, os quais dividiria consigo.
Que o restante da droga seria dividido com as outras pessoas 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL conhecidas, na festa.
Explicou que a festa que iriam era eletrônica e não tinha horário para acabar, sendo que iriam permanecer por bastante tempo, graças ao efeito da droga que iriam consumir.
Disse que já chegou a tomar dez comprimidos de ecstasy em uma noite e que a quantidade depende da qualidade da droga.
Que dois comprimidos não fazem diferença nessas festas.
Relatou que nunca viu os réus conversando sobre drogas, sobretudo porque foi quem chamou WESLEY VOLTOLIN DA SILVA para ir na festa.
Que HERMES NUNES DO É SILVA conhecia WESLEY VOLTOLIN DA SILVA, pois eram do mesmo círculo de amigos.
Explicou que as drogas encontradas em poder de HERMES NUNES DO É SILVA estavam soltas, pois iriam consumi-las juntos.
Informou que a embalagem do ecstasy ao ser adquirido depende da quantidade.
Por fim, informou que pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela maconha encontrada consigo.
A informante Damares dos Santos Czaja, relatou, em Juízo (ev. 263.1), que foi proprietária do veículo apreendido na oportunidade até o ano passado, quando o vendeu para Marcos Vitor, da Maverik Multimarcas.
Disse que o comprador do veículo não efetuou transferência junto ao Detran.
Por fim, afirmou que não conhece os réus.
O réu HERMES NUNES DO É SILVA, ao ser interrogado em Juízo (ev. 263.2), negou a prática do delito, alegando a destinação ao consumo pessoal.
Disse que buscou Jéssica e WESLEY VOLTOLIN DA SILVA para irem em uma festa juntos.
Que comprou cinco comprimidos de ecstasy para usar com Jéssica no evento.
Afirmou que WESLEY VOLTOLIN DA SILVA também comprou a mesma substância para também usar na festa com os amigos dele, contudo, não soube precisar a quantidade.
Disse que já era amigo do corréu e que naquele dia foram convidados por Jéssica para ir na festa.
Explicou que, no dia anterior à prisão, foi com WESLEY VOLTOLIN DA SILVA até Pinhais, onde compraram os comprimidos do mesmo fornecedor, mas de forma separada, cada um pagando pelo seu respectivo entorpecente diretamente ao traficante.
Afirmou que a droga que adquiriu iria consumir com Jéssica, enquanto aquelas adquiridas pelo corréu, ele iria dividir com os amigos dele, sendo que eles fariam o rateio do valor.
Informou que pagou R$ 15,00 (quinze reais) por cada comprimido de ecstasy que comprou.
Disse que as pessoas com quem iriam consumir as drogas eram conhecidos de WESLEY VOLTOLIN DA SILVA e de Jéssica.
Contou que Jéssica comprou a maconha encontrada com ela em outro lugar.
Informou que o dinheiro apreendido não tinha nada a ver com a droga, sendo R$ 200,00 (duzentos reais) de Jéssica e o restante de WESLEY VOLTOLIN DA SILVA, oriundos do vale do trabalho dele.
Assegurou que não havia qualquer propósito de lucrar com as substâncias. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Afirmou que o restante do entorpecente foi encontrado no banco detrás do veículo, onde WESLEY VOLTOLIN DA SILVA estava sentado.
Garantiu que nunca conversou com WESLEY VOLTOLIN DA SILVA a respeito de distribuir drogas na festa, pois ele tem emprego fixo.
Declarou que, quando frequenta festas eletrônicas, costuma ficar até o outro dia, pois faz uso de ecstasy.
Além disso, disse que também fuma maconha.
O réu WESLEY VOLTOLIN DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo (ev. 263.3), confessou a prática do delito, afirmando que os fatos se deram como narrado na denúncia.
Em seguida, disse que conhecia HERMES NUNES DO É SILVA há pouco tempo.
Que no dia anterior à prisão, foi com HERMES NUNES DO É SILVA adquirir os entorpecentes, oportunidade em que comprou dez comprimidos de ecstasy, não sabendo precisar quantos o corréu comprou.
Assegurou que a droga seria destinada ao consumo próprio.
Disse que costuma utilizar oito a dez comprimidos de ecstasy em uma noite.
Afirmou que dividiria o entorpecente com seus amigos e de Jéssica.
Informou que adquiriu os comprimidos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Explicou que a droga encontrada no banco do passageiro não era sua, pois aquelas que adquiriu estavam na sua casa.
Que o combinado era passar na sua casa, para que o interrogado pudesse se arrumar e pegar a droga adquirida.
Questionado sobre o proprietário das drogas encontradas no carro, não soube informar, alegando que estava de carona.
Quanto o dinheiro apreendido, alegou ser proprietário de R$ 500,00 (quinhentos reais), oriundos do seu vale do trabalho, sendo o restante de Jéssica.
Disse que deixaria metade do valor com a mãe, para o aluguel, e o restante seria para o seu gasto pessoal.
Justificou que deu versão diversa em sede policial porque ficou com medo.
Confirmou que em outras oportunidades comprou drogas para dividir com os amigos.
Afirmou que a droga que buscaria em casa seria dividida com amigos, que pagariam por parte do valor pago, sem que auferisse lucro com tal prática.
Por fim, disse que não se associou o corréu, pois era apenas conhecido dele.
Pois bem.
Da análise probatória, verifica-se que a versão apresentada por WESLEY VOLTOLIN DA SILVA em Juízo não se mostra crível, eis que contraditória e completamente dissociada do restante do conjunto probatório.
Veja-se que, apesar de confessar o delito inicialmente, afirmando que os fatos se deram como narrado na denúncia, durante o interrogatório ele muda sua versão, afirmando que não possuía relação com a droga apreendida, e sim com outras substâncias, que estavam na sua casa, negando, portanto, a autoria delitiva. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Além da contradição apontada, verifica-se que, em sede policial, o mesmo réu (ev. 1.14) declarou que ele e o corréu tinham adquirido as substâncias entorpecentes perto do seu trabalho, em Pinhais, e as levariam para festa, onde consumiriam juntos, acompanhados de outros amigos, que também fariam do rateio do valor pago pelo interrogado.
No mesmo sentido, é a versão do corréu e da testemunha Jessica Nicole Rodrigues Machado, os quais, em Juízo, foram enfáticos ao apontar que a droga apreendida no veículo foi adquirida por WESLEY VOLTOLIN DA SILVA e que todos a consumiriam em conjunto, na festa que iriam, sendo que fariam um rateio para ressarcir o valor já pago.
Quanto ao entorpecente apreendido com HERMES NUNES DO É SILVA, disseram que este seria utilizado por ele a namorada.
Por fim, convém destacar a palavra do agente Marcos Peroza, o qual declarou que WESLEY VOLTOLIN DA SILVA estava no banco do passageiro e disse à equipe que tinha ido comprar a droga junto com HERMES NUNES DO É SILVA, que declarou que dividiria a droga com WESLEY VOLTOLIN DA SILVA.
Desse modo, diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível imputar, de forma segura, a autoria dos fatos aos réus WESLEY VOLTOLIN DA SILVA e HERMES NUNES DO É SILVA.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO DO ART. 28 DA LD - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA NARCOTRAFICÂNCIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE - NEGATIVA DO ACUSADO QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO ARCABOUÇO DE PROVAS DOS AUTOS, COM DESTAQUE AOS RELATOS HARMÔNICOS E IMPESSOAIS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO FEITO - CONTRADIÇÃO ENTRE A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU EM JUÍZO E AS SUAS DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010644-41.2020.8.16.0014 - 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 23.11.2020) (grifei) APELAÇÃO CRIME – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ECSTASY, COCAÍNA E MACONHA) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS – PALAVRA COESA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – MEIO IDÔNEO DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA – CONSUMO PRÓPRIO – TIPO DE NATUREZA FORMAL E CONDUTA PLURINUCLEAR – VOLUME E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS INCOMPATÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.1.
Crime de ação plurinuclear e de natureza formal, a consumação do tráfico de drogas reclama a prática de quaisquer das condutas catalogadas no seu preceito fundamental (v.g. fornecer ou trazer consigo), restando despicienda, às suas ‘essentialia delicti’ – i.é, à integração dos respectivos elementos estruturais –, um resultado naturalístico.
E porque encerra a expressão “ainda que gratuitamente”, tampouco se lhe exige, à plenitude típica, o acréscimo de uma finalidade – transcendente e específica – alusiva à comercialização;2.
Desde que submetidos ao ‘devido processo legal’ – sob o arejado ambiente do contraditório e da ampla defesa –, resultam plenamente válidos os depoimentos prestados em juízo por dos agentes públicos, máxime quando, consideradas as circunstâncias dos fatos expostos, encontrem eco no acervo probante. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005854- 39.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca - J. 15.02.2021) (grifei) Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 2.4.
TIPICIDADE: 2.4.1.
Do Delito de Associação ao Tráfico (1º Fato): A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Portanto, para que se reconheça a subsunção da conduta do agente ao tipo penal é necessário haver provas nos autos de que o indivíduo se dedicava ao comércio de substâncias entorpecentes com habitualidade na atividade de traficância.
Ou seja, deve restar comprovada a materialidade do crime de associação para o tráfico de forma duradoura e com estabilidade para fins de traficância.
Em outras palavras, para a configuração do crime de associação para o tráfico se faz necessária: (i) uma contribuição causal do agente (puramente objetiva); (ii) uma contribuição subjetiva, ou seja, um liame psicológico entre os participantes da empreitada criminosa e (iii) a comprovação da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os agentes.
Assim, o animus associativo insculpido no art. 35 da Lei de Drogas deve ser comprovado, uma vez que é integrante do tipo e, portanto, essencial para sua caracterização.
Não basta, portanto, a eventualidade.
O Superior Tribunal de Justiça já consignou que: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” (STJ, REsp 1408701/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015).
Neste mesmo sentido, retira-se do escólio do renomado jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI que a configuração do delito de associação para o tráfico reclama 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL “(...) a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” e “exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de 1 associação, de caráter duradouro e estável” .
Da mesma forma, expõe LUIZ FLÁVIO GOMES, em seu livro Lei de Drogas Comentada, que: Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo.
A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação.
A duas, porque a cláusula ‘reiteradamente ou não’ significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade.
A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como 2 tipo básico, um delito autônomo.
No mesmo sentido o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – APELOS 1 E 2 – PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA INTERCEPTAÇÕES PROMOVIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – DOSIMETRIA – 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2.ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 2007, p. 334. 2 GOMES, Luiz Flávio.
Lei de Drogas Comentada. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME PERMANENTE – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33 DO CP – APLICABILIDADE TÃO SOMENTE À APELANTE 2.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessária a comprovação da existência de um vínculo estável e permanente direcionado para a prática do crime, ao passo que aquela meramente eventual não tipifica o delito autônomo.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000392-15.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 30.11.2018).
Pois bem.
Da análise probatória, verifico que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os agentes não foram comprovadas, assim como sustentou a defesa e o Ministério Público.
Os policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados, Marcos Peroza e Leonardo Rozwalka Vieira, afirmaram que os réus foram abordados unicamente em razão de estarem conduzindo o veículo de forma atípica, nas proximidades do Batalhão de Polícia de Trânsito, oportunidade em que localizaram na posse de HERMES NUNES DO É SILVA 05 (cinco) comprimidos de ecstasy e, no interior do veículo, outros 17 (dezessete) comprimidos da mesma substância, os quais teriam sido adquiridos por WESLEY VOLTOLIN DA SILVA e HERMES NUNES DO É SILVA para consumirem em uma festa, junto com outras pessoas.
Ademais, os réus, quando interrogados (evs. 263.2 e 263.3), negaram a associação ao tráfico, afirmando que eram apenas conhecidos e que consumiriam a droga juntos com outras pessoas na festa.
Assim, da simples leitura dos depoimentos, é possível afirmar que os acusados foram flagrados pelos policiais na prática do tráfico de drogas, mas não que havia entre eles uma associação estável e permanente voltada para o cometimento do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Isso porque, embora haja indícios da prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas, especialmente por ter sido identificada uma suposta espécie de cadeia de fornecimento de drogas, não há como afirmar a sua ocorrência diante dos parcos elementos de prova constantes dos autos.
Afinal, a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração da associação para o tráfico não restaram 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL evidentes nos autos, sobretudo porque os fatos aqui apurados ocorreram no mesmo contexto fático, em um único dia, não sendo reforçados por outras provas que comprovassem a estabilidade do vínculo associativo entre os acusados (por exemplo: denúncias anônimas, interceptações telefônicas, extração de dados de aparelhos celulares, etc.), de forma que o relato dos agentes, nesse caso, não se mostra apto para comprovar a prática do crime de associação para o tráfico, pois a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não encontra subsunção no tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, a prova produzida nestes autos não demonstra o efetivo ajuste prévio entre os réus com o fim de se manterem agregados, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico.
E, diante da fragilidade das provas quanto a esse aspecto, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso nessa parte e a consequente absolvição de WESLEY VOLTOLIN DA SILVA e HERMES NUNES DO É SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto à acusação de prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: apelação crime – tráfico de drogas e associação ao tráfico – exegese do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da lei de drogas – apelo 01 – pretensa absolvição ao argumento de ausência de provas – impossibilidade – autoria e materialidade devidamente demonstradas no tocante ao tráfico de drogas por meio da prova testemunhal corroborada pelas demais provas produzidas – palavra dos policiais – relevância – ausência de espaço para o in dubio pro reo – dosimetria da pena – pena-base devidamente valorada negativamente – inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei de drogas – reincidência – alteração de regime inicial ao cumprimento de pena – impossibilidade – apelo 02 – associação para o tráfico de drogas – provas da estabilidade e permanência – inocorrência – precedentes dos tribunais superiores – absolvição mantida.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessária a comprovação da existência de um vínculo estável e permanente direcionado para a prática do crime, ao passo que aquela meramente eventual não tipifica o delito autônomo.recurso de apelação 01 não provido. recurso de apelação 02 não provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000631-68.2018.8.16.0073 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 01.06.2020) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 244-B, DA LEI 8069/90.
ECA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DIANTE DISSO, PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS ACOLHIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CP.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001568- 48.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 28.10.2019) (grifei).
Isto posto, passo à análise do segundo fato imputado aos réus. 2.4.2.
Do Delito de Tráfico de Drogas (2º Fato): A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, e artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; O bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública.
Referente ao elemento objetivo do tipo, analisando as condutas nucleares do tipo penal em comento, verifica-se que há dezoito possibilidades.
No caso específico, tratam-se das hipóteses de “trazer consigo” e “transportar” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que, conforme ensina CLEBER 3 MASSON : 12) Transportar: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, por intermédio de algum meio de locomoção, sem a possibilidade de uso imediato (exemplo: o agente esconde pacotes de maconha na lataria de seu veículo e os transporta para outra localidade); 13) Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas ‘mulas do tráfico’). 3 MASSON, Cleber.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018. s.p. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Trata-se de crime misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Desse modo, se o agente praticar mais de um núcleo, em relação ao mesmo objeto material, restará caracterizado um único delito.
Da análise probatória, restou demonstrado que WESLEY VOLTOLIN DA SILVA e HERMES NUNES DO É SILVA foram detidos quando transportavam 17 (dezessete) comprimidos de ecstasy no veículo Fiat/Palio, placas LAJ-4903 (cf.
Boletim de Ocorrência de ev. 1.3), oportunidade em que também foi constatado que HERMES NUNES DO É SILVA trazia consigo, em suas vestes, 05 (cinco) comprimidos da mesma substância, ratificando, portanto, o contido na denúncia.
Nesse aspecto, o Policial Militar Marcos Peroza, ao ser ouvido em Juízo (ev. 263.1), declarou que durante a revista pessoal de HERMES NUNES DO É SILVA localizou na posse dele, especificamente em seus bolsos, 05 (cinco) comprimidos de ecstasy.
Além disso, no veículo conduzido por ele, encontrou mais comprimidos da mesma substância, os quais estavam embaixo do banco do motorista.
Questionados, HERMES NUNES DO É SILVA disse que dividiria a droga com WESLEY VOLTOLIN DA SILVA, fato que foi confirmado por ele.
Por fim, destacou que foi apreendida elevada quantidade de dinheiro.
De igual forma foi o depoimento do policial militar Leonardo Rozwalka Vieira, o qual, em Juízo (ev. 263.1), relatou que durante revista pessoal ao réu HERMES NUNES DO É SILVA encontraram cinco comprimidos de ecstasy na posse dele, além de que no veículo conduzido por ele localizaram mais comprimidos do mesmo entorpecente.
Na oportunidade, HERMES NUNES DO É SILVA e WESLEY VOLTOLIN DA SILVA declararam que haviam adquirido a droga em Piraquara e que iriam para uma festa.
Asseverou, ainda, que na posse de WESLEY VOLTOLIN DA SILVA foi encontrada expressiva quantidade de dinheiro, em notas trocadas.
Ademais, convém assinalar que a simples condição de policiais militares não impede ou torna suspeitos os seus testemunhos, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Conforme pacífico entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DACAPUTLEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL POLICIAIS - RELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAAPLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - NÃO FERIMENTO DOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS - PRECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001658-41.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 28.03.2019) SUBSTITUIÇÃO AO DES.
EUGENIO ACHILLE GRADINETTI) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005591-24.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 22.03.2019) Bem verdade que a palavra dos policiais na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os policiais militares foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presente a defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
Outrossim, a informante Jessica Nicole Rodrigues Machado relatou, em Juízo (ev. 263.1), que os comprimidos encontrados com HERMES NUNES DO É 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL SILVA seriam divididos com ela, enquanto aqueles encontrados no veículo teriam sido adquiridos por WESLEY VOLTOLIN DA SILVA.
Informou que a droga seria consumida por mais ou menos dez pessoas na festa em que iriam, incluindo os abordados e outros conhecidos, sendo que todos participariam do rateio da droga, para ressarcir WESLEY VOLTOLIN DA SILVA.
Ademais, os próprios réus (evs. 263.2 e 263.3) confirmaram que as drogas apreendidas não seriam utilizadas exclusivamente por eles, mas sim por Jessica Nicole Rodrigues Machado e as demais pessoas que estariam na festa.
Sendo assim, considerando a prova oral coligida, inegável a destinação da droga a terceiros.
Sabe-se que para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso, as circunstâncias indicam, sem sombra de dúvidas, a prática do delito tipificado na exordial acusatória, e não a posse para consumo, conforme quer fazer crer a defesa.
Isso porque, as condições em que a ação se desenvolveu (quando os réus se dirigiam a uma festa com, no mínimo, outras dez pessoas), a significativa quantidade de substância apreendida (22 comprimidos de ecstasy), a forma como estas estavam acondicionadas (uma parte fracionada e o restante no envelope), o fato de ter sido apreendido dinheiro em notas trocadas (cuja origem lícita não restou demonstrada pelo réu WESLEY VOLTOLIN DA SILVA, nem pela informante Jéssica, sendo que nada declararam a respeito durante a oitiva em sede policial), além dos testemunhos idôneos e convergentes dos policiais militares, dão conta que o delito foi praticado nos moldes descritos na denúncia, não havendo que se falar em desclassificação para uso pessoal, como pretende a defesa.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) - 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL condenação – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO UNÍSSONO DOS POLICIAIS MILITARES - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA - APREENSÃO DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA (9 COMPRIMIDOS DE “ECSTASY”) E DE QUANTIA EM DINHEIRO - VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL – ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO – APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000070-34.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 18.05.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO A TERCEIROS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTO PODER LESIVO (18 GRAMAS DE “CRACK”) - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO PREPONDERANTES NA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - ACUSADO QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DELAS PARA RECONHECER OS ANTECEDENTES E POSTERIORMENTE PARA INCIDIR A REINCIDÊNCIA - 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL PRECEDENTES - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APELANTE QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA, MAS ALEGOU QUE ERA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PENA QUE DEVE SER MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - recurso conhecido e desprovido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000909-20.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Angela Regina Ramina De Lucca - J. 27.05.2021) (grifei) Outrossim, o delito definido no caput do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é formal (ou de mera conduta ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. 4 Com efeito, consoante a precisa lição de MIGUEL REALE JÚNIOR , Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’.
Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. 5 Das lições do eminente doutrinador ENRIQUE BACIGALUPO se extrai que: Nos crimes de atividade, contrariamente aos de resultado, o tipo se esgota na realização de uma ação que, ainda que deva ser (idealmente) lesiva a um bem jurídico, não requer a produção de um 4 REALE JÚNIOR, Miguel.
Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267. 5 BACIGALUPO, Enrique.
Direito Penal – Parte Geral.
Tradução do espanhol, da 2ª edição do Derecho Penal – Parte General.
Trad.
André Estefan.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 207. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL resultado material ou perigo algum.
A questão da imputação objetiva de um resultado à ação é, por conseguinte, totalmente alheia a esses tipos penais, dado que não vinculam a ação a um resultado ou com o perigo de sua produção.
Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita (como supostamente seria em relação a informante Jessica Nicole Rodrigues Machado), sem nenhuma finalidade lucrativa (supostamente no caso daqueles que apenas participariam do rateio do valor pago por WESLEY VOLTOLIN DA SILVA), ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça.
Com efeito, “Para a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr.
AC nº 1.110.996-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, j. 07.11.2013).
No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE VALOR PROBANTE – DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018573-47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.08.2020) (destaquei).
Assim, diante das circunstâncias apontadas, não há como se falar em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, sobretudo porque a suposta condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. É a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
RÉU QUE TRAZIA CONSIGO 11 BUCHAS DE COCAÍNA E 05 BUCHAS DE MACONHA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE.
ALEGAÇÃO DE USO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS EM AFIRMAR A TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR MOSTRAR-SE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AP nº 1232559-0EXACERBADO.
RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1232559- 0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.08.2014) (destaquei).
Na espécie, do quadro probatório acima delineado, é possível concluir, com a segurança necessária, que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, havendo os ora acusados sido surpreendido, em flagrante, quando HERMES NUNES DO É SILVA trazia consigo 05 (cinco) comprimidos de ecstasy, além de transportar, juntamente com WESLEY VOLTOLIN DA SILVA outros 17 (dezessete) comprimidos da mesma substância, além de dinheiro em notas trocadas (cf. auto de apreensão de ev. 1.8).
Ainda, o Laudo Pericial n° 96.746/2020 – Exame de Substâncias Químicas (ev. 85.1) atestou que as substâncias apreendidas tiveram identificação positiva para “MDMA”, substância essa capaz de causar dependência psíquica e de uso proibido nos termos do item 12, da Lista F1, da Portaria n° 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Portanto, os testemunhos idôneos dos policiais militares, a natureza e quantidade da substância apreendida, a forma como estavam acondicionadas, bem como a situação em que ocorreu a prisão em flagrante, são todos elementos que 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL somados demonstram seguramente que os acusados praticaram a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a reprimenda legal.
Por fim, no que tange à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, verifico que esta não pode prosperar.
Embora, mediante consulta ao Google Maps, seja possível constatar que, de fato, o tráfico de drogas foi cometido a uma distância de aproximadamente cento e dez metros da unidade militar, qual seja o Batalhão de Polícia de Trânsito, é preciso interpretar a referida majorante tendo em mente não apenas a sua natureza objetiva, mas também a necessidade de real e efetiva relação com a traficância realizada, tal como encartado na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DELITO PERPETRADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. 2.
Como, na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao recorrido com a prática do delito nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino - o ilícito foi perpetrado, tão somente, no interior da casa do réu e à noite - e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam a escola (alunos, pais, professores, funcionários em geral), deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser mantida a não incidência da referida majorante. 3.
A proximidade da residência do réu com o estabelecimento de ensino foi, na verdade, um elemento meramente acidental, sem nenhuma relação real e efetiva com a traficância por ele realizada. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1673201/MG, Rel.
Ministro Rogerio 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Desta forma, não obstante se tratar de causa de aumento de pena objetiva, a só existência de estabelecimento nas proximidades, por si só, não autoriza o incremento da pena.
Necessária a disseminação da droga nas dependências ou imediações, aproveitando-se o autor do maior fluxo de pessoas, mesmo que o tráfico não vise especificamente os frequentadores daquele local.
Até porque, o vocábulo “imediações” é vago e, por isso, deve ser entendido com base na razoabilidade, como sendo de muita proximidade, ou o ponto de passagem obrigatória de pessoas que frequentam os estabelecimentos mencionados na lei, mas nunca como mera medida espacial.
Sobre o assunto, elucida ISAAC SABBÁ GUIMARÃES: A expressão imediações utilizada neste inciso, visa agravar a pena dos crimes cometidos não só nas dependências dos locais em que gerariam grande repercussão, mas também nas adjacências, na circunvizinhança, nos arredores.
Ou seja, nos trechos, acessos ou caminhos para aqueles locais onde o fluxo de pessoas é considerável.
Sua definição, portanto, antes de prender-se a um critério fixo de medida espacial, vai resolver-se no caso concreto, segundo aquelas noções de periculosidade a um indistinto e razoável número de pessoas.
A porta de acesso, v.g., pode ser considerada como a imediação de um estabelecimento de ensino.
Mas, também, a única rua que para ali demanda e por onde necessariamente os estudantes devem passar, pode 6 ser considerada imediação da escola. À vista disso, é preciso destacar que, no caso dos autos, segundo a prova amealhada, não há qualquer indicativo de que o local escolhido para a prática da traficância tenha relação com unidade militar localizada na região, sobretudo porque os réus estavam trafegando pelo local para se dirigir a uma festa, em outro município, razão pela qual tal circunstância deve ser entendida como elemento meramente circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada, de forma a não incidir a causa de aumento constante na denúncia.
Nesse sentido, inclusive, é o ensinamento de RENATO MARCÃO: 6 GUIMARÃES, Isaac Sabbá.
Nova Lei Antidrogas Comentada, 5.
Ed.
Curitiba: Juruá. 2011, p. 153. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL É necessário que a prática ilícita o agente vise qualquer dos locais listados no inciso III do art. 40, cuja incidência reclama um agir dolosamente (ainda que eventual); requer a finalidade de alcançar as pessoas que frequentam qualquer daqueles locais determinados.
A simples proximidade física ou geográfica, sem relação com a prática do crime, não autoriza a aplicação da causa de aumento, até porque algumas vezes poderá ocorrer que o agente nem mesmo saiba estar nas imediações de um daqueles locais referidos no inciso III, e diante de tal quadro reconhecer a causa de aumento implicaria responsabilidade 7 penal objetiva.” Mesmo entendimento restou evidenciado nos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT e § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. apelante 1: ministério público do estado do paraná. pedido de afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE, ALIADAS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DEMONSTRAM A HABITUALIDADE DELITIVA DOS ACUSADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RÉUS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, POR DEDICAREM-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. apelante 2: FELIPE EMANUEL DA SILVA SANTOSPLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO iII, DA LEI 11.343/2006.
LOCAL DO FATO PRÓXIMO À UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
ELEMENTO MERAMENTE ACIDENTAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO.
PENA DEFINITIVA ALTERADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, ‘B’, CP) E DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA MANTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELANTE 3: WESLLEY FERREIRA PIMENTELI) PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). 7 MARCÃO, Renato.
Tóxicos – Lei Anotada e Interpretada – 2015. 10ª edição, pg. 221. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL INCIDÊNCIA DA BENESSE AFASTADA ANTE A INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA.II) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO iII, DA LEI 11.343/2006.
LOCAL DO FATO PRÓXIMO À UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
ELEMENTO MERAMENTE ACIDENTAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO.
SANÇÃO DEFINITIVA ALTERADA.
CARGA PENAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, ‘B’ CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0059312- 77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.10.2020) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTEMUNHOS POLICIAIS SÓLIDOS E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – VALIDADE PROBANTE – DEPOIMENTOS DA DEFESA CONTRADITÓRIOS – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – DOSIMETRIA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 40, III, LEI 11.343/06 – RESIDÊNCIA DO ACUSADO NAS PROXIMIDADES DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ELEMENTO MERAMENTE ACIDENTAL – NÃO COMPROVADA A TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DA ESCOLA – READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) não houve nenhuma evidência quanto à comercialização de entorpecentes pelo acusado nas redondezas da escola, ou com os estudantes, mas somente o fato de que o réu reside nas proximidades de um centro educativo infantil. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0061154- 63.2017.8.16.0014 - 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 07.03.2019) Assim sendo, diante da ausência de provas a evidenciar a relação da traficância praticada com a unidade militar próxima do local da abordagem, ou de qualquer outro elemento que demonstre a facilitação da prática criminosa com a disseminação de drogas na área de maior aglomeração de pessoas, sob uma interpretação teleológica, necessário o afastamento da majorante citada.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.
A análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 8 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – transportar e trazer consigo as drogas apreendidas –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que os acusados praticaram a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.
EM RELAÇÃO AO RÉU HERMES NUNES DO É SILVA: 8 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Prefacialmente, quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, esclareço que (...) recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma -
02/09/2021 20:34
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 20:34
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2021 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2021 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:57
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 22:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 18:33
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 02:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/06/2021 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
18/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-05.2020.8.16.0196 Processo: 0004499-05.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): HERMES NUNES DO É SILVA WESLEY VOLTOLIN DA SILVA I.
Considerando a informação de mov. 207.1, e visando evitar a inversão da instrução processual cancelo o ato designado para o dia 06/07/2021, às 14:30 horas.
Retire-se de pauta.
II.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2021 às 16h30, a ser realizada por meio virtual, nos termos da decisão de mov. 124.1.
III.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
11/06/2021 00:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/06/2021 00:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 18:41
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 03:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-05.2020.8.16.0196 Processo: 0004499-05.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): HERMES NUNES DO É SILVA WESLEY VOLTOLIN DA SILVA I.
Ciente da informação retro.
II.
Consigno que o ato poderá ser realizado sem a presença do réu, com anuência da defesa, sem prejuízo de designação de nova data para interrogatório.
III.
Nestes termos, intime-se a defesa para manifestação, inclusive por contato telefônico haja vista a proximidade do ato.
IV.
Desde logo, diligencie-se junto à unidade prisional data para o interrogatório do réu.
V.
Aguarde-se o ato designado.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
11/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/05/2021 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2021 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/05/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 23:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 23:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 23:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-05.2020.8.16.0196 Processo: 0004499-05.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): HERMES NUNES DO É SILVA WESLEY VOLTOLIN DA SILVA I.
Oferecida a denúncia (seq. 51.1) os réus foram notificado (seq. 73.1/73.2 e 104.1), apresentando defesa prévia (seq. 79.1 e 118.1), oportunidade na qual não alegaram preliminares, tampouco as matérias ventiladas nos art. 55, §5º da Lei 11.343/2006 e 396-A e 397 do CPP.
II.
Inexistindo questões preliminares aventadas pela defesa e não se vislumbrando hipóteses de absolvição sumária do art. 397, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de HERMES NUNES DO É SILVA e WESLEY VOLTOLIN DA SILVA, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Os elementos indiciários colhidos no inquérito policial e, particularmente, em decorrência do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimentos de movs. 1.5, e 1.7; auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.10, dão conta de evidência de materialidade e indícios de autoria do delito, fornecendo justa causa para o exercício da ação penal.
III.
Comunicações necessárias.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/05/2021, às 14:30 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis: A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/21 deste Juízo.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
28/04/2021 01:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 10:03
APENSADO AO PROCESSO 0004528-85.2021.8.16.0013
-
04/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY VOLTOLIN DA SILVA
-
07/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/02/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:50
APENSADO AO PROCESSO 0001582-43.2021.8.16.0013
-
08/02/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
29/01/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:54
Juntada de LAUDO
-
16/12/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0021457-33.2020.8.16.0013
-
14/12/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/12/2020 13:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/12/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HERMES NUNES DO É SILVA
-
09/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY VOLTOLIN DA SILVA
-
08/12/2020 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/12/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/12/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/11/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2020 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:28
BENS APREENDIDOS
-
25/11/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 13:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2020 17:05
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:05
Juntada de DENÚNCIA
-
24/11/2020 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/11/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 11:39
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
22/11/2020 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 09:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/11/2020 21:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 18:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/11/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 13:44
Recebidos os autos
-
21/11/2020 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2020 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 23:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 22:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 22:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 22:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/11/2020 22:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 22:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 22:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 22:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 22:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 22:30
Recebidos os autos
-
20/11/2020 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 22:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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