TJPR - 0003247-49.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
01/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:46
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2022
-
08/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003247-49.2019.8.16.0083 Processo: 0003247-49.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.651,37 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): SILVANA ROSA POTUK 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Silvana Rosa Potuk.
O bloqueio realizado via sistema Sisbajud resultou positivo, seq. 122.1.
A parte exequente apresentou documentos na seq. 124.
O AR de intimação enviado à devedora retornou sem cumprimento, com a informação desconhecido, seq. 125.1. É o relato.
O documento apresentado pela parte credora na seq. 124.1 refere-se a uma autorização da devedora, representada por seu procurador Edson Moreira Fagundes, ao Município ora credor, para promover o levantamento dos valores localizados neste processo.
No entanto, a procuração outorgada ao representante da devedora não concede poderes expressos nesse sentido.
Ao que se infere do documento de seq. 124.3, trata-se de um procuração com poderes relativos ao imóvel de matrícula n. 13.981.
Apesar de constar em referido documento os poderes para pagar impostos, não há poderes expressos para representar a devedora em Juízo, especialmente para se manifestar sobre os valores penhorados neste processo.
Assim, com vistas a evitar nulidades, entende-se que a regular intimação da devedora sobre a penhora realizada é medida necessária.
Prosseguindo, verifica-se que a parte devedora foi citada na seq. 41.1, na Rua Antonio Marcelo, 631, próximo a Maçonaria, Bairro Luther King, Francisco Beltrão. 2 Portanto, reputo válida a intimação enviada na seq. 125.1, posto que remetida ao endereço em que foi citada, o que faço com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.
Reduza-se a termo de penhora, transferindo o montante para uma conta vinculada aos autos e intime-se a devedora com prazo de 30 dias, para, querendo, opor embargos à execução fiscal. 4.
Verificado o decurso o prazo sem apresentação dos embargos (que deverá ser certificado nos autos), fica, desde logo, deferida a expedição de alvará em favor da parte credora. 5.
Neste caso, após o levantamento do montante, deverá se manifestar sobre a quitação da dívida e extinção do processo. 3.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 4.Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
24/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003247-49.2019.8.16.0083 Processo: 0003247-49.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.651,37 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): SILVANA ROSA POTUK 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Silvana Rosa Potuk.
A parte executada foi citada, conforme aviso de recebimento acostado na seq. 41.1.
Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 52.1, 94.1, 98.1) e via Renajud (seq. 56.1, 56.2, 56.3, 104.1), que restaram parcialmente frutíferas.
O veículo localizado na seq. 56.1 foi penhorado nos autos (seq. 57.1).
Na seq. 65.1/65.2 o exequente apresentou avaliação particular, bem como requereu a designação do executado ao cargo de fiel depositário do bem.
Acerca da penhora, avaliação, do cargo de fiel depositário e do prazo de oposição para embargos à execução, a parte executada foi devidamente intimada na seq. 94.1 Realizada diligência de averiguação, restou certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que a averiguação não foi realizada, sendo informado pela executada que o veículo foi vendido há cinco anos e não efetuou sua transferência junto ao DETRAN.
Na seq. 110.1, requereu a exequente nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, via Sisbajud.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Inicialmente, em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/90, defiro o pedido de seq. 110.1 no que tange à tentativa de busca online de valores via sistema Sisbajud. 3.
Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 4.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 5.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 6.
Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC).
Apresentada impugnação, vistas ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, conclusos para decisão. 7.
Decorrido o prazo concedido no item anterior sem manifestação ou rejeitada eventual manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, também através do sistema online, proceder a transferência do montante indisponível para conta em nome do executado vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º, CPC). 9.
Após, intimem-se as partes da penhora, no prazo de quinze dias.
A intimação do executado será feita preferencialmente pelos correios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 6.830/80. Importante destacar que, já havendo penhora efetivada nos autos com a devida intimação para oposição de embargos à execução (seq. 68.1), desnecessária nova intimação do executado para oposição dos referidos embargos, ainda que a primeira penhora seja insuficiente, excessiva ou ilegítima. 10.
Sendo negativa a penhora via Sisbajud intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, especialmente quanto ao seu interesse na manutenção da penhora realizada na seq. 57.1, tendo em vista o contido na seq. 81.1. 11.
Intimações e diligências necessárias. 12.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
05/10/2021 17:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2021 16:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:32
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 12:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0003247-49.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.651,37 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): SILVANA ROSA POTUK Vistos para decisão. 1.
Defiro o pedido de seq. 85.1. 1.1 Como a parte já apresentou o demonstrativo atualizado da dívida (seq. 85.2), ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 1.2 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. 2.
Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2021 14:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2021 12:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:01
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2021 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA ROSA POTUK
-
21/05/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:53
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/03/2020 16:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/03/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/02/2020 15:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/02/2020 13:33
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:33
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA ROSA POTUK
-
13/12/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/06/2019 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2019 18:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/04/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:29
Recebidos os autos
-
08/03/2019 13:29
Distribuído por sorteio
-
08/03/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2019 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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