TJPR - 0003037-82.2021.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 12:15
Baixa Definitiva
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20/03/2025 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE POPP ADVOGADOS ASSOCIADOS
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13/03/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2025 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2025 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 22:50
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2025 17:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/02/2025 17:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/02/2025 17:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/02/2025 17:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/02/2025 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/02/2025 13:30
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17/12/2024 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 14:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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02/12/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59
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28/11/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
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16/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-82.2021.8.16.0194 Processo: 0003037-82.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO DE ABREU ABILHOA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez.
O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Conforme jurisprudência do TJPR: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Enfatizar é preciso que cabe ao juiz livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (AI 0117124-8, 1a CCV, Ac. 21383, rel.
Des.
Ulysses Lopes, j. 02.04.02, DJ 15.04.02, p. 07).
Sendo certo que inexiste óbice a concessão da benesse à pessoa jurídica, contudo, imperiosa a comprovação da situação de necessidade, traduzida na escassez de recursos, importando na impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo".
Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2.
No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3.
Recurso especial provido”. (Recurso Especial nº 564863/MG, rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, 1ª Turma, DJU 05/12/2005). 2.
A par disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerente junte cópia do último balancete e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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