TJPR - 0002708-25.2015.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 02:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 03:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/11/2022 04:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 23:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 21:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-25.2015.8.16.0180 Processo: 0002708-25.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.456,00 Autor(s): JORGE ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Nada existindo para ser apreciado, procedam-se às anotações e comunicações legais e, na sequência, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no registro e Distribuidor.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital.
TAIS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta -
22/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2022 19:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/01/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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17/12/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALVES TEIXEIRA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
29/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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26/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/11/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2021 22:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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08/10/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-25.2015.8.16.0180 Processo: 0002708-25.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.456,00 Autor(s): JORGE ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Considerando que o recurso interposto pelo INSS (seq. 200) refere-se tão somente em relação a base de cálculo das custas processuais, e que eventual provimento não interferirá no valor principal e nos honorários advocatícios, cumpra-se a decisão de seq. 190, expedindo RPV/Precatório em relação ao valor principal e dos honorários sucumbenciais. 2.
Por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento para a expedição de RPV em relação ao valor das custas processuais. 3.
Ademais, assiste razão o INSS quanto a retenção do IR diretamente na fonte pela Instituição Financeira com base no valor efetivamente pago (seq. 199), visto que os valores a serem expedidos sofrerão atualizações.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
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04/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-25.2015.8.16.0180 Processo: 0002708-25.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.456,00 Autor(s): JORGE ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Anote-se.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital.
Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
16/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 02:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/09/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002708-25.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.456,00 Autor(s): JORGE ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1.
Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2.
Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3.
Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3.
Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1.
Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado).
Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020.
Neste caso, atente-se às informações necessárias.
Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2.
Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020.
Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020).
De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n.
CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, eles não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação.
Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1.
Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2.
A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3.
A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4.
Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, , limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4.
Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares.
Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento.
Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5.
Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
26/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 02:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 02:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 02:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002708-25.2015.8.16.0180 Processo: 0002708-25.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.456,00 Autor(s): JORGE ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro o pedido, concedendo ao INSS o prazo de 15. 2.
Após, intime-se a parte autora e oportunamente, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital.
Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
18/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002708-25.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.456,00 Autor(s): JORGE ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o requerido sobre o julgamento do agravo de instrumento, no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2020 17:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/09/2020 06:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:48
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
28/07/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/05/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2020 12:32
Recebidos os autos
-
24/03/2020 01:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 01:10
Processo Reativado
-
06/03/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2018 15:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2018 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2018 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2018 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2018 12:19
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/06/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/05/2018 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 23:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/05/2018 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2018 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2018 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2017 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/09/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2017 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/09/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/09/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 10:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2017 17:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2017 13:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/06/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 18:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/06/2017 18:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/06/2017 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2017
-
26/06/2017 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2017
-
26/06/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2017 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2017 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/06/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/06/2017 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2017 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/06/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2017 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2017
-
07/06/2017 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2017
-
07/06/2017 17:52
Recebidos os autos
-
10/09/2016 02:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
05/09/2016 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2016 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 18:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/06/2016 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2016 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2016 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2016 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2015 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2015 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2015 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2015 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2015 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 17:46
Expedição de Mandado
-
16/11/2015 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2015 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2015 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2015 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2015 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 17:11
Expedição de Mandado
-
04/11/2015 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2015 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2015 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2015 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2015 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2015 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2015 13:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2015 11:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2015 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2015 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2015 15:59
Recebidos os autos
-
22/07/2015 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2015 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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