TJPR - 0000169-98.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/07/2024 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/05/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
20/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
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20/04/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR
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11/04/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 08:14
Juntada de ACÓRDÃO
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13/03/2023 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/03/2023 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:01 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
09/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:35
OUTRAS DECISÕES
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13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/11/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 Autos nº. 0000169-98.2021.8.16.0108 Processo: 0000169-98.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.074,87 Polo Ativo(s): ANDRÉ XULEK Polo Passivo(s): Município de Mandaguaçu/PR 1.
Primeiramente, haja vista os documentos acostados nos eventos 62.2/62.4, defiro ao requerente ANDRÉ XULEK, os benefícios da gratuidade da justiça, nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, e sob as advertências do artigo 98, §§2º, 3º e 4º, do mesmo diploma normativo. 2.
Ainda, recebo os Recursos Inominados interpostos por ambas as partes (eventos 62.1 e 63.1), no efeito devolutivo (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), eis que próprio e tempestivo (cf. certidão de evento 64.1). 2.1.
Intimem-se os recorridos para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Mandaguaçu, 08 de outubro de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
09/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 13:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/10/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 Autos nº. 0000169-98.2021.8.16.0108 Processo: 0000169-98.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.074,87 Polo Ativo(s): ANDRÉ XULEK Polo Passivo(s): Município de Mandaguaçu/PR HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo MM.
Juiz Leigo (evento 55.1), nos termos do artigo 40, da Lei n° 9.099/95, ressalvando-se os juros e a correção monetária.
Sobre o valor da condenação, incidem juros de mora e mais correção monetária nos termos do entendimento consolidado no tema 905, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Mandaguaçu, 10 de setembro de 2021. Sérgio Decker Juiz de Direito -
12/09/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/09/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 15:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 Autos nº. 0000169-98.2021.8.16.0108 Cumpra-se nos termos da ata de seq. 19.1. Intimem-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
27/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 22:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 11:09
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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