TJPR - 0001015-98.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 02:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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20/09/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:30
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0001015-98.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$35.138,26 Autor(s): APARECIDA LOPES MAZIERO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório APARECIDA LOPES MAZIERO, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A autora requereu na exordial a concessão do benefício, afirmando que: a) é trabalhadora rural desde a infância; b) tem como início de prova diversos documentos; e c) possui o tempo de carência suficiente para o pleito.
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (seq. 1.2 a 1.16).
A inicial foi recebida, determinou a reabertura da justificação administrativa, citação do requerido e deferiu a justiça gratuita (seq. 11.1).
Citada (seq. 14), a parte ré apresentou contestação (seq. 18).
Alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, já que não comprovou o trabalho rural pelo período que pretende ver reconhecido.
Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
A justificação administrativa foi realizada e juntada no seq. 57.1.
As partes foram intimadas para especificarem provas a serem produzidas (seq. 58.1), sendo que o requerido manifestou ciência e reiterou as provas apresentadas na defesa (seq. 63.1), já a parte autora apresentou alegações finais (seq. 66.1).
Os autos foram devidamente saneados, oportunidade em que se encerrou a instrução processual e a parte ré foi intimada para apresentar alegações finais (seq. 68.1), que foi apresentada no seq. 72.1 de forma remissiva.
A parte autora manifestou-se (seq. 74.1), os autos foram convertidos em diligência e o réu intimado para manifestar-se (seq. 76), tendo o réu se manifestado no seq. 79.
Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Inicialmente, é de se atentar para o fato de que a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição.
As pessoas que já estavam filiadas, entretanto, terão o tempo de serviço contado como tempo de contribuição.
A propósito, confira-se o teor do texto constitucional: A teor do § 7º, do artigo 201, da Constituição Federal: § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Assim, extrai-se que será devida aposentadoria integral a trabalhadora, do sexo feminino, que tenha 30 (trinta) anos completos de serviços e contribuições.
Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em atividade urbana, ao tempo de trabalho a comprovar pode ser computado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente de contribuições à Autarquia Previdenciária, para as atividades realizadas anteriormente à novembro de 1991, conforme disciplinam os artigos 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 cumulado com o artigo 123, do Decreto nº 3.048/99, desde que este trabalho rural não seja contado para fins de carência, por expressa vedação legal dos dispositivos supra apontados.
Oportuno ainda mencionar o teor do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1.991, o qual dispõe que são necessárias, pelo menos, 180 contribuições, para que seja deferida aposentadoria por tempo de contribuição.
Cito: Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...].
Inciso II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) A carência de 180 contribuições está elencada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, que considera o tempo em que o segurado preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
Nesse sentido: “A carência, tal como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais, com a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 aos segurados que se filiarem antes de 24.7.1991, caso implementem o tempo de contribuição exigido antes de 2012.” O total de 180 contribuições é igual a 15 anos de atividade com registro em CTPS, mas com o devido recolhimento previdenciário.
Conforme verificado, a autora conta com contribuições previdenciárias perfazendo o total de 14 anos, 01 mês e 04 dias, faltando comprovar 15 anos, 10 meses e 26 dias de contribuição para fins de aposentadoria (seq. 1.15 – fl. 04).
O período pretendido para reconhecimento da atividade rural é 11/08/1973 a 12/10/1995.
Para completar o tempo restante, deve-se considerar, ainda, o labor na atividade campesina durante a infância, devendo comprovar suas alegações, com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhador rural volante, boia-fria e pequeno produtor rural. a) Da atividade rural A parte autora deve comprovar suas alegações com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhadora rural.
Não é outro o ditame da Súmula 149 do STJ: Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, em que pese a pouquíssima documentação juntada ao longo dos anos de atividade laborativa, não é raro que o trabalhador rural tenha pelo menos um documento de origem pública, a exemplo de registros civis, como certidões de casamento, nascimento de filhos ou matrícula de imóveis rurais, onde conste a profissão da parte autora, ou do cônjuge, que são utilizados para fins aqui propostos.
A idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores, deve ser de data igual ou superior a quando a parte autora tinha pelo menos 12 anos de idade, ou 12 anos em diante.
No caso dos autos, a parte autora sustentou trabalhar em regime de economia familiar até iniciar seu labor com registro em CTPS, tendo apresentado os mesmos documentos em via administrativa, quais sejam: 1) Cópia da CTPS (seq. 1. 6 a 1.9); 2) Certidão de casamento, constando seu cônjuge como lavrador, datada de 1983 (seq. 1.10 – fl. 02); 3) Certidão de nascimento de sua irmã, constando seu genitor como lavrador, datada de 1964 (seq. 1.11 – fl. 06); 4) Histórico escolar de seus irmãos (seq. 1.11 – fl. 08 e 1.12 – fl. 02); 5) Histórico escolar da autora (seq. 1.11 – fl. 10); 6) Certidão de casamento de seu irmão, datada de 1978 (seq. 1.12 – fl. 04); 7) Ata do Colégio Nossa Senhora das Graças de 1979 (seq. 1.12 – fl. 06); 8) Certidão de casamento de seu irmão, com profissão de lavrador, datada de 1980 (seq. 1.13 – fl. 02); 9) Certidão de nascimento de seus filhos, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador, datadas de 1983 e 1987 (seq. 1.13 – fl. 04/05); A prova oral foi produzida através da Justificação Administrativa, sendo assegurado ao autor todos os meios de prova (seq. 57.1).
Ressalte-se, que consta da certidão de casamento da autora, lavrada em 1983 e na certidão de nascimento de seu segundo filho, lavrada em 1987, que seu cônjuge laborava na atividade rural, tendo anotado sua profissão como lavrador. Porém, estes documentos não são suficientes para comprovar todo o período pretendido, porque, apesar de ser possível o reconhecimento do trabalho rural em nome do cônjuge, diz respeito unicamente aos anos em questão.
Inexistem documentos que comprovem o labor rural alegado na inicial, desde a infância, como pretende a autora.
Além disso, a parte autora apresentou registro em CTPS junto ao Município na função de cozinha e, na sequencia como auxiliar de serviços gerais, entre os anos de 1989 a 1997.
O período acima engloba parte do tempo pretendido pela parte autora, sendo que ainda que não possua documentação suficiente para comprovar o labor rural, de 1989 a 1997 há documentos que indicam expressamente a não atividade campesina da autora.
Os documentos admissíveis para a prova da qualidade de trabalhador rural devem ser públicos, assim como os expedidos por registros públicos, notas fiscais que são expedidas em razão de determinação do poder público, bem como outros documentos de ordem pública ou tributária como declaração de ITR e ou documentos do INCRA.
Ao final, para que o documento público, ou o conjunto de documentos públicos, seja analisado como início de prova material, este ou a maioria destes devem ser contemporâneos a idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores.
As súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização afirmam que para fins de comprovação do tempo de serviço rural desenvolvido, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se quer comprovar, entretanto não se exige que tais documentos correspondam a todo o período da carência dos benefícios.
E como Súmula do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, entendo que os documentos não constituem início de prova material, de modo que não restou provada a qualidade de trabalhador rural pela parte autora no período alegado.
Precedente neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) - Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material. - A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda. - Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos.
Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada. - Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C.
STJ. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Pedido improcedente.
Sentença reformada. - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256649 - 0023421-77.2017.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017).
Portanto, diante da ausência de documentos que comprovem o labor rural por todo o período requerido pela autora, reconheço tão somente os anos de 1983 e 1987 como aqueles laborados em atividade campesina.
O período aqui reconhecido somado àquele reconhecido administrativamente contabiliza a autora um total de 16 anos, 01 mês e 04 dias.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o INSS, nos termos da fundamentação antes adotada a: (i) averbar do tempo de atividade rural da autora nos anos de 1983 e 1987, independente de contribuição, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum; e (ii) homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS.
Conforme fundamentação, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica eventual suspensa, caso seja beneficiário da gratuidade judiciária.
Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/08/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2020 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
20/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/06/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2018 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2018 18:33
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2018 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2018 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
30/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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