TJPR - 0002094-15.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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02/07/2025 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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30/06/2021 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Vistos e examinados os autos NUTJ 0002094- 15.2018.8.16.0180, de AÇÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA, em que figura como parte autora ESTELA CONCEIÇÃO BORTOLETO IZEPON e como parte ré INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos.
SENTENÇA I – Relatório ESTELA CONCEIÇÃO BORTOLETO IZEPON, ajuizou a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que (seq. 1.1): formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida; o requerimento foi indeferido; preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência.
Com a inicial, juntou os documentos que entendeu serem pertinentes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (seq. 1.2 a 1.35).
Em decisão, o juízo recebeu a inicial, determinou a reabertura da justificação administrativa, citação do requerido, a intimação da parte autora para apresentar cópia do procedimento administrativo e da CTPS, e concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora (seq. 11.1).
Apresentadas as informações de indeferimento do benefício na via administrativa (seq. 16), e a Carteira de Trabalho da autora (seq. 17).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Na seq. 18.1, a Secretaria anexou cópia da decisão do Mandado de Segurança, impetrado pela parte autora, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a realização de justificação administrativa.
Citada (seq. 14), a parte ré apresentou contestação (seq. 20.1).
Alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, já que não comprovou o trabalho rural pelo período que pretende ver reconhecido.
Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
Com a contestação, apresentou documentos (seqs. 20.2 a 20.4).
Na seq. 21.1, a parte autora pugnou pela suspensão dos autos, diante da decisão obtida junto ao mandado de segurança impetrado.
Em decisão, o juízo determinou a suspensão da decisão que determinou a reabertura do procedimento de justificação administrativa (seq. 22.1).
Posteriormente, na seq. 29.1, a parte autora juntou o comprovante de protocolo de requerimento de justificação administrativa, pugnando pelo processamento dos autos.
Comunicação do trânsito em julgado do mandado de segurança (seq. 31.1).
A justificação administrativa foi realizada e juntada no seq. 33.2.
Em fase de especificação de provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de qualquer prova (seq. 38.1), a parte autora, por sua vez, pugnou pela produção da prova oral e documental (seq. 40.1).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (seq. 43.1).
Os autos foram devidamente saneados na seq. 48.1, oportunidade em que o juízo indeferiu a produção da prova oral e deferiu a prova documental, e determinou a intimação da parte autora para juntar a cópia da decisão do Mandado de Segurança, bem como se manifestar sobre eventual ausência de início de prova material.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária Intimada, a parte autora afirmou que apresentou as provas materiais que possuía, inexistindo outros documentos a serem apresentados, pugnando assim, pelo prosseguimento do feito (seq. 56.1).
A parte ré, intimada, pugnou pela improcedência da inicial (seq. 60.1).
Apresentadas as decisões do mandado de segurança impetrado (seq. 65).
Na seq. 67.1, o juízo determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais remissivas à contestação, pela parte ré (seq. 71.1).
Alegações finais pela parte autora (seq. 73.1).
Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Trata-se de ação ordinária em que a parte autora ESTELA CONCEIÇÃO BORTOLETO IZEPON pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A questão controversa dos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do cômputo, como tempo de contribuição para efeito de carência, do período de 19/11/1965 a 30/04/2014, em que a autora exerceu atividade no labor rural, e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2017 (seq. 1.4) Não existem prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
Outrossim, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos sóPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária 1 serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la ; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 2 3 11, Enfam ), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927 ; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que 4 citado qualquer precedente .
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se 5 6 fundou o novo código .
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam .
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
A Lei n. 11.718, de 20/07/2008, alterou a disciplina da concessão da aposentadoria por idade, mais preciso, o disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, atribuindo nova redação ao §2º e incluindo os parágrafos 3º e 4º deste dispositivo, qual seja: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 1 Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 2 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados 3 Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §2º - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). §3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). §4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Contudo, de acordo com a redação do novo parágrafo 3º, surge a chamada 'aposentadoria por idade mista', pela qual aos trabalhadores rurais que não tenham comprovado o efetivo exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, será garantido o direito ao benefício quando completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Sendo assim, conclui-se que, para a obtenção da aposentadoria por idade, é lícito ao trabalhador rural, para fins de cumprimento do período de efetivo exercício de atividade rurícola, somar a este os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, desde que implementado o requisito etário concernente à aposentadoria por idade concedida ao trabalhador urbano.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária O Superior Tribunal de Justiça definiu que o período em que o segurado esteve exercendo atividade rural, deve ser computado para fins de carência, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição.
A decisão do STJ tem perfeita aplicação à situação em tela, pois a discussão que se tem neste processo é a consideração, para todos os efeitos, de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
Confira-se a posição do STJ: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE E ADVENTO DA LEI 8.213/1991. É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.
A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não vedou a possibilidade de se computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 na carência da aposentadoria híbrida por idade nem exigiu qualquer recolhimento de contribuições para esse fim.” Precedente citado: AgRg no REsp 1.497.086- PR, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015.
No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL.
ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II.
Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominânciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, ‘se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições’ (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III.
Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1477835/ PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
Portanto, fica assegurada a possibilidade concessão da 'aposentadoria por idade mista', em idênticas condições, tanto ao segurado trabalhador rural, quanto ao segurado trabalhador urbano.
Sobre o tema, ainda, há a tese firmada pelo STJ no Tema 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Portanto, fica assegurada a possibilidade de concessão da ‘aposentadoria por idade mista’, em idênticas condições, tanto ao segurado trabalhador rural, quanto ao segurado trabalhador urbano.
Na espécie, a parte autora pretende ver reconhecido o período de trabalho rural de 19/11/1965 até 30/04/2014, a fim de ser somado junto ao período de recolhimento realizado.
Registre-se, neste ínterim, que o tempo de serviço rural, pretendido pela parte autora, pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada.
Neste sentido: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 149 DO STJ.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (grifo não original) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No tocante à prova da atividade rural, a parte autora limitou-se a trazer: Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural em nome do seu pai, datada de 1975 (seq. 1.8/1.12); Certidão de seu casamento, constando a profissão do seu cônjuge como lavrador, datada de 1976 (seq. 1.7); Cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural em nome do seu pai, datado de 1976 (seq. 1.13); Nota Fiscal de produtor rural em nome do seuPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária cônjuge, datado em 1981 (seq. 1.14); Declaração de Empréstimos Rurais em nome do seu cônjuge, datado em 1984 (seq. 1.15); Cartão de Inscrição de Produtor Rural em nome do seu cônjuge, datado de 1984 a 1997 (seq. 1.16); Nota fiscal de produtor rural em nome do seu cônjuge, datado em 1986 (seq. 1.17); Cédula Rural Pignoratícia em nome do seu cônjuge, datado em 1987 (seq. 1.18/1.19); Autorização para emissão de nota fiscal de produtor rural em nome do seu cônjuge, datado em 1988 (seq. 1.20); Certidão de Nascimento do seu filho, constando sua profissão como lavradora, datado em 1989 (seq. 1.21); Certificado de cadastro de imposto de renda rural em nome do seu cônjuge, datado em 1989 (seq. 1.22); Guia de pagamento do imposto de renda rural em nome do seu cônjuge, datado em 1990 (seq. 1.23); Nota da Agrotec em nome do seu cônjuge, datado em 1991 (seq. 1.24); Nota Fiscal de produtor, presumindo sua atividade rural, datado em 1993 (seq. 1.25); Nota Fiscal de Mercadoria em nome do seu cônjuge, datado em 1994 e 1995 (seq. 1.26 e 1.27); Contribuição Sindical Rural em nome do seu cônjuge, datado em 1997 (seq. 1.28); Nota fiscal de mercadoria em nome do seu cônjuge, datado em 1997 (seq. 1.29); Declaração do Pronaf em nome do seu cônjuge, datado em 1998 (seq. 1.30); Nota Fiscal de mercadoria em nome do seu cônjuge, datado em 1998 (seq. 1.31); Danfe em nome do seu cônjuge, datado em 2011 (seq. 1.32); Nota fiscal de produtor rural presumindo sua atividade rural, datado em 2011 (seq. 1.33); e, Certificado de cadastro de Imóvel Rural em nome do seu cônjuge, datado em 2014 (seq. 1.34).
Ocorre que os documentos acima descritos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido a permitir o processamento do feito.
Não é possível que a comprovação da atividade rural seja feita apenas por meio da prova testemunhal, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto.
A comprovação da existência de início de prova material precisa ser acostada na inicial, em atendimento ao artigo 434 do CPC, o que não foi feito.
Consigna-se que os documentos apresentados, embora oficiais, não é nem de longe suficiente para o reconhecimento de início de prova material. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ocorre que nem isso se tem nos autos, porque, como dito, o documento é mínimo e o tempo de serviço pretendido é de quase 50 anos.
Tampouco, dada a pouca eficácia dos documentos trazidos, não é o caso de se reconhecer a incidência daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária súmula 73 do TRF4, notadamente considerando-se o longo período cujo reconhecimento é pretendido e os poucos e esparsos documentos apresentados.
Veja-se que a parte pretende reconhecer quase 50 anos de serviço, apresentando parca documentação material, que se refere a ínfimo período.
Não houve, assim, nenhuma comprovação documental efetiva do exercício da atividade rural no período.
Neste cenário, não é possível acolher o pleito de reconhecimento da atividade.
Ressalta-se, outrossim, que, ainda que a prova testemunhal viesse a ratificar a pretensão autoral, confirmando o labor rural exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência.
Por oportuno, reitere-se o julgado colacionado acima, no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado.
Logo, incide no caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Neste sentido, há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária DE PROVA MATERIAL.
DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5027229-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019) Considere-se, neste diapasão, que afastada a possibilidade de reconhecimento do período rural, o pleito autoral resta prejudicado, pela ausência de tempo suficiente para a aposentadoria.
Contudo, ausente a comprovação da atividade rural e sendo este essencial ao pleito autoral (já que sem o período rural, é inviável a aposentadoria), a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito.
Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, porque a falta do período rural implica no afastamento da pretensão autoral, é mister que seja aplicado, in casu, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito.
Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório absolutamente não permite concluir que houve efetiva dedicação da autora ao labor rural durante o período que pretende ser reconhecido, condição imprescindível aoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Juíza Substituta da 62º Secção Judiciária o prosseguimento do feito e, consequentemente, à configuração do direito à aposentadoria por idade híbrida.
III- Dispositivo Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, caput e §8º, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se for o caso, observe-se o artigo 485, §7º, do CPC.
Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/04/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:04
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:04
Juntada de PARECER
-
19/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2019 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/04/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 09:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2019 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2018 12:18
Recebidos os autos
-
05/09/2018 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2018 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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