TJPR - 0001275-83.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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31/10/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
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27/09/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2023 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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22/08/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/03/2023 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
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14/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:56
Expedição de Mandado
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26/10/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/10/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/10/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
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01/08/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/06/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 14:11
Expedição de Mandado
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25/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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19/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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21/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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27/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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28/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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16/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE OLIVEIRA DE SOUZA
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20/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, 24 de março de 2021. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
25/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/03/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/03/2021 14:23
Recebidos os autos
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19/03/2021 11:42
Recebidos os autos
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19/03/2021 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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