TJPR - 0012080-06.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2025 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2025 13:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2025 13:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2025 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2025 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/10/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:22
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
14/12/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
14/12/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
14/12/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 23:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 23:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 23:54
Baixa Definitiva
-
27/11/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2022 00:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
17/09/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 16:56
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 21:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:49
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
06/06/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
23/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 07:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:19
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/05/2022 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
09/05/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/04/2022 18:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
16/03/2022 08:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2022 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2022 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012080-06.2019.8.16.0035 Processo: 0012080-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): x 1.
Para patrocinar a defesa do denunciado nomeio a Dra.
Ana Paula Karpinski Osório, OAB/PR n. 103.311. 2.
Intime-se a Defensora para que, caso aceite o encargo, apresente defesa preliminar. 3.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
02/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:41
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
09/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 16:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012080-06.2019.8.16.0035 Processo: 0012080-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): x Notifique-se o indiciado para que se manifeste nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/01/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIO VERNE ROSA GOMES
-
03/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012080-06.2019.8.16.0035 Processo: 0012080-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): X O denunciado X foi citado via edital (mov. 98.1), pois não foi localizado para citação pessoal nos endereços obtidos através dos órgãos de praxe.
Após a referida citação editalícia, o réu não compareceu em Juízo nem constituiu defensor nos autos, razão pela qual suspendo o trâmite do feito e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que os feitos não mais ficarão suspensos por prazo indefinido, sendo que, de acordo com entendimento daquele Egrégio Tribunal de Justiça, o prazo máximo para a suspensão do prazo prescricional se pauta pelo prazo prescricional máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato. “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. 1.
ACUSADO CITADO POR EDITAL.
NÃO COMPARECIMENTO.
ARTIGO 366 DO CPP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO EM RELAÇÃO À PENA EM ABSTRATO DO DELITO.
MEDIDA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO. 2.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A fixação do prazo máximo de suspensão do prazo prescricional no caso em que o paciente, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, é matéria pacífica no âmbito desta Corte, e se pauta pelo prazo prescricional máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato. 2.
Ordem concedida para cassar o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, restabelecendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que, diante do não comparecimento do acusado, fixou o limite temporal para a suspensão do prazo prescricional.” (STJ, Sexta Turma, HC 69.377, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 06/08/2009, DJe de 31/08/2009).
O artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, prevê pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão.
O inciso I do artigo 109 do Código Penal, afirma que a prescrição ocorrerá em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos.
Neste feito, a suspensão do processo e do prazo prescricional ocorreu em 28 de outubro de 2021 e, portanto, diante do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fica estipulado que a suspensão deste feito perdurará até o dia 28 de outubro de 2041, sendo que a partir de então a prescrição da pretensão punitiva retomará o seu curso.
Por outro lado, noto que os fatos apurados nos presentes autos revestem-se de gravidade, e o réu encontra-se evadido do distrito da culpa, o que avulta os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Além disso, as medidas cautelares impostas se mostraram insuficientes no caso em comento (mov. 24.1).
Neste sentido, é a jurisprudência: "HABEAS CORPUS.
ART. 168, §1º, INC. iii, DO CÓDIGO PENAL.
CITAÇÃO.
REITERADAS DILIGÊNCIAS.
DENUNCIADO que responde a outros processos E QUE REITERADAMENTE SE ESQUIVA DA APLICAÇÃO DA LEI.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECisão ESCORREITa.
CONVERSÃO DA PRISÃO SEGREGACIONAL EM CUSTÓDIA DOMICILIAR, COM MEDIDAS CAUTLARES. 1)- CITAÇÃO POR EDITAL.
PRETENSA ILEGALIDADE.
NULIDADE AFASTADA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS para localização pessoal DO PACIENTE.
REALIZAÇÃO DE SETE TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM CINCO ENDEREÇOS DISTINTOS, COM EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
ENDEREÇOS INDICADOS POR EX-COMPANHEIRA DO PACIENTE, A quAL se apresentou como advogada pOR OCASIÃO DO RECENTE cumprimento do ‘mandado de prisão’ E IMPETROU O PRESENTE WRIT. “(...) não há nulidade da citação por edital quando o contexto informativo demonstra o esforço empregado para se encontrar o acusado, diligenciando os endereços indicados pela defesa, bem ainda buscando em bancos de dados do Estado informações que poderiam levar à localização e efetivação da intimação pessoal” (RHC 83.931/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). (...) “Inexiste constrangimento ilegal na manutenção do decreto de prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal, quando nítida a intenção do acusado de se furtar à persecução criminal do Estado.” (HC 112.126/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) (...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC 104.525/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0041216-22.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 07.08.2020 - grifei).
Assim sendo, tem-se como necessária a decretação da custódia preventiva do denunciado, razão pela qual hei, por bem, decretar a prisão preventiva do réu x, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Proceda-se à periódica realização de pesquisa acerca do paradeiro do réu e a atualização de seus antecedentes (semestralmente), de modo a evitar que o feito permaneça arquivado.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2021.
Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
22/11/2021 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/11/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2021 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/09/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012080-06.2019.8.16.0035 Processo: 0012080-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): X 1. Notifique-se o denunciado via edital, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo do edital, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, devendo, ainda, ser resguardada amostra necessária à realização do laudo definitivo e, também, como forma de assegurar a contraprova, garantindo, assim, a ampla defesa. 4.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
13/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012080-06.2019.8.16.0035 Processo: 0012080-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JULIO VERNE ROSA GOMES Primeiramente atenda-se o item '1' da manifestação do Ministério Público (mov. 87.1).
Após, com a resposta voltem conclusos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
26/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:02
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2020 20:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2020 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2020 20:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:35
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 15:21
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 17:51
Juntada de LAUDO
-
03/12/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
06/11/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/09/2019 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 18:10
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/07/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 17:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2019 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/07/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
17/07/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 20:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 19:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/07/2019 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2019 18:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/07/2019 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2019 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/07/2019 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2019 19:34
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/07/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2019 12:21
Recebidos os autos
-
14/07/2019 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2019 19:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2019 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2019 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
13/07/2019 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2019 16:47
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008715-17.2017.8.16.0001
Allan Rodrigues Pereira
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Edson Aparecido Stadler
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:00
Processo nº 0001198-70.2019.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Carlos Moreira
Advogado: Jheisy Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2019 16:04
Processo nº 0002163-78.2010.8.16.0034
Nutrimilk Distribuidora de Produtos Lact...
Reforplan Industria e Comercio de Produt...
Advogado: Zeile Glade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2017 17:45
Processo nº 0028977-26.2020.8.16.0019
Janaina Goncalves de Souza
Espolio de Hernegildo Antoniacomi
Advogado: Arthur Sombra Sales Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 09:27
Processo nº 0010003-04.2021.8.16.0019
Talita Aparecida Mottin
Eduardo Henrique dos Santos
Advogado: Renato Joao Tauille Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2025 16:22