TJPR - 0003576-73.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:48
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 14:41
Processo Reativado
-
20/11/2022 21:40
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 23:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/11/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
10/11/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANITA GASPARI ALBUQUERQUE REPRESENTADO(A) POR ADALBRAIR ALBUQUERQUE REGO
-
06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 19:31
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2022 08:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 21:44
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2021 18:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/12/2021 18:49
Conclusos para decisão
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18/11/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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15/07/2021 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2021 16:55
Juntada de CUSTAS
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15/07/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/07/2021 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2021 09:15
Conclusos para decisão
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21/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANITA GASPARI ALBUQUERQUE REPRESENTADO(A) POR ADALBRAIR ALBUQUERQUE REGO
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0003576-73.2018.8.16.0058 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANITA GASPARI ALBUQUERQUE representado(a) por ADALBRAIR ALBUQUERQUE REGO Decisão Interlocutória I.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo Executado alegando que as CDA’s que embasam a execução são nulas e que há débitos prescritos, além de taxas inconstitucionais/ilegais.
Por fim, requereu a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação refutando as alegações do excipiente.
II. É importante ressaltar que não obstante o poder conferido ao Executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo.
Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução.
Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença.
O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado.
Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do Executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação.
A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade.
Desta forma, cabível a Exceção oposta.
III.
Da prescrição O Excipiente alegou que o crédito tributário representado pela CDA nº 182/2018 está prescrito.
Referida CDA contêm crédito tributário referente à imposto predial.
Para a cobrança do crédito tributário tem o fisco o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
Ensina José Eduardo Soares de Melo: “A constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial, [tornando-se necessário] promover o lançamento (direto ou de ofício) e aguardar transcurso de prazo para o sujeito passivo apresentar defesa; ou, caso esta tenha sido oferecida, esperar decisão administrativa definitiva que mantenha a exigência tributária”.[i] A prescrição começa a correr com cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito, conforme determina o art. 174 do CTN.
O crédito tributário é definitivamente constituído no momento da notificação do contribuinte e, na hipótese de não ser possível aferir a data da notificação, será considerado o dia do vencimento, conforme vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça, e caso também não seja possível apurar a data de vencimento, presumir-se-á que tenha sido definitivamente constituído em 1° de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QÜINQÜENAL (ART. 174, DO CTN): DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTO NO CARNÊ - NA IMPOSSIBILIDADE, COMO NO CASO, DE SE AFERIR TAL DATA DEVE SER CONSIDERADO O MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, POIS, OCORRIDO O FATO IMPONÍVEL NO DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO E NOTIFICADO O CONTRIBUINTE, ESTE TEM O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO - DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR ÀS FALHAS DO APARATO JUDICIÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
De acordo com os termos do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que é, segundo lição de Paulo de Barros Carvalho, "... expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor". 2.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso (IPTU), deve ser considerada a data do vencimento da obrigação previsto no carnê. 3.
Na falta da data do vencimento, é possível se concluir pela ocorrência da prescrição a partir do mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro como marco inicial, pois, conforme entendimento desta Câmara, ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano e notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento. 4.
Na espécie, a demora para citação do apelado não pode ser imputada a falhas do mecanismo judiciário, dada a atuação desidiosa da Fazenda Pública no feito.
Por essa razão, a Súmula n.º 106 do STJ não socorre o apelante”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 737455-6 - União da Vitória - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 25.01.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
IPTU.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CTN.
INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PRAZO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1120295/SP.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1664918-4 - Guaratuba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 04.07.2017).
Na hipótese em apreço, há indicação da data de vencimento dos tributos cobrados, conforme certidão de dívida em que se verifica que o débito da CDA 182/2018 é do exercício do ano de 2013, cujo vencimentos ocorreu em 12.04.2013.
Assim, a prescrição dos créditos tributários dar-se-ia, respectivamente, em 12.04.2018.
Observe-se que o marco interruptivo da prescrição é o despacho inicial, que se perfectibilizada, de acordo com o disposto no art. 219, § 1°, do CPC/73, retroagirá à data da propositura da ação.
Deste modo, sendo a demanda proposta em 11.04.2018, e o despacho inicial se efetivado em 04.06.2018, não houve prescrição da CDA 182/2018.
IV.
Da ausência dos requisitos legais para formação das CDA’s Verifica-se que estão devidamente informados o nome do devedor, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, data e número de inscrição no Registro de Dívida Ativa, consoante exige o Art. 2°, § 5°, II da LEF.
Logo, rejeito o pedido de nulidade das CDA’s.
V.
Da legalidade da contribuição de iluminação pública Alega o Excipiente a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública (COSIP), cobrada nas CDA’s 182/2018, 183/2018, 184/2018, 185/2018 e 186/2018 exequendas.
A Emenda Constitucional nº 39 de 2002 acrescentou à Constituição Federal o art. 149-A, que autoriza os Municípios e Distrito Federal a instituir contribuição, mediante lei própria, para custeio do serviço de iluminação pública: “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”.
No Município de Campo Mourão, a Lei Complementar Municipal nº 19/2010 instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública.
A regulamentação da contribuição instituída autorizou o Poder Executivo realizar a cobrança da contribuição.
A referida lei regulamentadora instituiu no art. 273º a base de cálculo do tributo como sendo “de acordo com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária local”.
Portanto, a base de cálculo desta contribuição não se confunde com a do IPTU que, nos termos do art. 33 do CTN, é o valor venal do imóvel.
A contribuição está regulamentada em lei municipal, conforme determina o texto constitucional, não se identifica qualquer ilegalidade na cobrança do tributo.
Sobre a constitucionalidade da contribuição de iluminação pública já se manifestou este tribunal.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 1.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELOS AUTORES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 426/2003, POIS SE REFEREM À CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP).
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ISTO É, LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA CIP. (...)”.[ii] “APELAÇÃO: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 670 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
INCONSTITUCIONALIDADE DA COSIP NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL EDITADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BIS IN IDEM COM A BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
INOCORRÊNCIA.
IPTU CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ART. 33 DO CTN.
COSIP CALCULADA COM BASE NA ÁREA TOTAL E LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS E DE ACORDO COM O CONSUMO E CATEGORIA DE CONSUMIDORES EM IMÓVEIS EDIFICADOS.
ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 1108/2002.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA RESPEITADA À MEDIDA QUE AS ALÍQUOTAS VARIAM CONFORME AS CARACTERÍSTICAS DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COSIP AFASTADA. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO”.[iii] “AGRAVO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL COM SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - EXIGIBILIDADE PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Com a edição da Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002 que introduziu à Constituição Federal o artigo 149-A, os Municípios estão autorizados a instituir a cobrança de contribuição para o custeio de iluminação pública desde que o faça mediante aprovação de lei municipal." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.[iv] O Supremo Tribunal Federal se posiciona pela constitucionalidade da cobrança do tributo: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA.
COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”.[v] Dessa forma, portanto, a cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é legítima.
VI.
Ante o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, salientando que este instrumento processual é um tipo incidental de oposição do devedor, sendo que a decisão que a rejeita, ou a acolhe, por não por fim ao processo, não está sujeita a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido: “Processual civil e tributário. [...] Exceção de pré-executividade julgada improcedente.
Honorários advocatícios.
Não cabimento.
Precedente da corte especial. [...]3.
Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente.
Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009.[...]”(REsp 1256724/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/2/2012, DJe 14/2/2012).
De resto, determino o prosseguimento oportuno da execução fiscal.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto [i] Curso de direito tributário. 3ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 267. [ii] TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1133668-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 04.02.2014. [iii] TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1037309-6 - Pinhão - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 30.07.2013. [iv] TJPR - 1ª C.Cível - A - 337706-0/01 - Cascavel - Rel.: Sérgio Rodrigues - Unânime - - J. 05.12.2006. [v] RE 573675, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200. -
26/04/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:00
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/03/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANITA GASPARI ALBUQUERQUE REPRESENTADO(A) POR ADALBRAIR ALBUQUERQUE REGO
-
04/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2020 23:16
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2020 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2020 00:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 08:59
Recebidos os autos
-
29/01/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2019 19:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2019 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2019 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 22:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANITA GASPARI ALBUQUERQUE
-
02/10/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 23:29
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2018 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2018 09:08
Recebidos os autos
-
06/06/2018 09:08
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2018 16:11
Distribuído por sorteio
-
16/04/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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