TJPR - 0005642-10.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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15/01/2023 07:46
Recebidos os autos
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15/01/2023 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/01/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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31/08/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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11/07/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 18:38
Recebidos os autos
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08/07/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 18:38
Baixa Definitiva
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08/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MILTON FERREIRA MEDINA
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06/07/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MILTON FERREIRA MEDINA
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29/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 16:00
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 15:43
PREJUDICADO O RECURSO
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25/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/05/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 21:42
Recebidos os autos
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20/04/2022 21:42
Juntada de CUSTAS
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19/04/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/04/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 14:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
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11/01/2022 13:29
Recebidos os autos
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11/01/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 13:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/01/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/12/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE TUSSET
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19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ODETE MARIA TUSSET
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19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MILTON FERREIRA MEDINA
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18/11/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0005642-10.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$106.287,57 Autor(s): MILTON FERREIRA MEDINA (RG: 36856297 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*90-53) Rua Luiz Dalcanale Filho, 2134 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-180 Réu(s): Clovis Jose Tusset (RG: 141636090 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*16-04) Rua José Ayres da Silva, 859 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-670 ODETE MARIA TUSSET (RG: 7017601613 SSP/RS e CPF/CNPJ: *57.***.*90-72) LINHA BOIKO, S/N Perimetro rural de Toledo - Zona rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Milton Ferreira Medina, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de rescisão de contrato em face de Clóvis José Tusset e Odete Maria Tusset, ambos qualificados, alegando (em síntese) que firmou com os Réus, na data de 19/02/2019, contrato particular de compromisso de compra e venda do lote rural 07-C.1.2, Gleba 01, da 1ª parte da colônia São Francisco, localizado na Linha Boiko, estrada sudoeste, conforme descrita na matrícula nº19.509, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo-PR, com área total de 2.000 m².
O pagamento foi acordado no valor de R$90.000,00, sendo um sinal de R$20.000,00 e o remanescente em 70 (setenta) prestações de R$1.000,00.
Todavia, não foi possível a regularização do imóvel, em razão de ilícito parcelamento de solo rural para fins residenciais.
Assim, pediu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos (R$30.000,00), mais indenização por danos materiais de R$9.528,00, indenização por danos morais (R$5.000,00) e pagamento de multa rescisória (R$1.759,57).
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora na seq. 16.
Houve emenda da inicial na seq. 27.
Os Réus foram citados e apresentaram a contestação de seq. 74, alegando (em breve relato) preliminar de litispendência.
No mérito, alegou que a parte Autora teve participação na prática do ato reputado como ilegal, não podendo agora agir contra o próprio fato.
Alegaram que a parte Autora sabia, quando da compra e venda, que não haveria possibilidade de desmembramento da área, cujo objetivo era formar um condomínio.
Outrossim, aduziu que ainda é possível a regularização do loteamento, não havendo motivos para a rescisão contratual.
Por fim, impugnou os danos narrados na inicial, postulando pelo julgamento de improcedência do feito.
A parte Autora impugnou a contestação na seq. 83.
O feito foi saneado pela decisão de seq. 85, foi afastada a preliminar de litispendência, fixados os pontos controvertidos, distribuindo o ônus probatório e deferindo a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas).
Realizada audiência de instrução (seq. 126), foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquirida uma testemunha, arrolada pela parte Ré.
As partes apresentaram alegações finais de forma remissivas. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Da rescisão do contrato: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[1], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
Todo o negócio jurídico caracteriza uma relação obrigacional, cuja definição mais clássica é estabelecida por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO[2], para quem: “A obrigação é ‘a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” Portanto, do conceito acima, detrai-se os seguintes elementos constitutivos da obrigação: a) elemento subjetivo[3]: o credor (sujeito ativo – beneficiário da obrigação) e o devedor (sujeito passivo – aquele que assume um dever); b) elemento material: a prestação (positiva ou negativa); c) elemento imaterial: o vínculo existente entre as partes.
Por meio do pagamento (cumprimento ou adimplemento obrigacional) tem-se a liberação total do devedor em relação ao vínculo obrigacional.
São aplicáveis ao cumprimento da obrigação dois princípios: o da “boa-fé” ou diligência normal e o da “pontualidade”.
O primeiro exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Já o princípio da pontualidade exige não só que a prestação seja cumprida em tempo, no momento aprazado, mas de forma integral, no lugar e modo devidos.
Vale dizer, só a prestação devida, cumprida integralmente, desonera o obrigado.
Por outro lado, determina o art. 475 do Código Civil[4] que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, sem prejuízo de indenização.
Mas, se não preferir pelo inadimplemento, poderá exigir o cumprimento do contrato de forma forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, indenização por perdas e danos.
Portanto, o pedido de resolução contratual manifestado pela parte Autora na inicial trata-se de direito subjetivo.
De outro lado, procedendo-se à resolução contratual, consequência necessária e natural é o retorno das partes ao “status quo ante”, evitando-se o enriquecimento sem causa. - Caso Concreto De início, é interessante relembrar os fatos incontroversos nos autos, fixados em decisão saneadora estável, quais sejam: “a) as partes celebraram contrato de compra e venda, em 19/02/2019, do lote rural 07-C.1.2, Gleba 01, matrícula nº. 19.509; b) o valor do negócio foi de R$90.000,00, sendo efetuado o pagamento da importância de R$20.000,00 em 10 de abril de 2019 e o remanescente parcelado em 70 parcelas de R$1.000,00; c) houve o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público para que os contratos referentes ao imóvel fossem anulados.” Destarte, é incontroversa a relação jurídica, assim como o pagamento parcial do preço pela parte Autora.
Como consequência, a lide está concentrada em saber se houve descumprimento contratual por parte da Ré, a justificar a rescisão do negócio.
Pois bem.
Ao que se constata dos autos, o loteamento objeto dos autos está irregular, pois houve o reconhecimento desse fato em contestação.
Aliás, em ambos os depoimentos pessoais (seqs. 126.2 e 126.3) os Réus reconheceram (mais uma vez) a irregularidade do parcelamento.
Inclusive, a própria testemunha arrolada pela parte Ré (seq. 126.4) relatou que, quando foi comprar parte do imóvel, a própria Ré Odete informou que não haveria escritura individual, sendo que iriam tentar fazer a regularização em condomínios.
Relatou, ainda, que foram várias as pessoas que adquiriram parcela do lote, estabelecendo lá moradia.
Ou seja, quando da venda do lote à parte Autora, a parte Ré sabia de antemão que não iria conseguir disponibilizar a escritura individualizada.
Ora, se comprometendo a assim proceder no prazo de 90 (noventa) dias, conforme cláusula quarta do contrato (seq. 1.8), descumpriu sua obrigação e deu causa à rescisão contratual.
A esse respeito, é irrelevante perquirir se a parte Autora adquiriu o lote sabendo que ainda não estava parcelado.
Isso porque quem se obrigou ao parcelamento, e outorga da escritura individualizada, foi a parte Ré.
Aliás, não pode a Ré se escusar de seu inadimplemento alegando que assinou o contrato sem ler os termos.
Se assim o fez, aquiesceu com os termos, não podendo ser beneficiado pelo seu próprio relapso.
Nestes termos, uma vez celebrado o contrato e cumprida a prestação a que a parte Autora se incumbiu, cabia à parte Ré outorgar a escritura pública no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da avença.
Com efeito, deve ser rescindido o contrato, com o retorno ao “status quo ante”. 2.2 – Das Indenizações e Restituição de Valores: A indenização tem por escopo diminuir os prejuízos sofridos pela parte, tentando restabelecer, o máximo possível, o estado anterior aos fatos, nos termos do art. 927 do Código Civil. [5] Deste modo, a indenização deve ser a mais ampla possível, sendo permitida e necessária a cumulação de danos materiais e morais, ficando esta discussão a muito superada pela doutrina e jurisprudência. [6] Os danos materiais consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu (dano emergente) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), segundo reza o art. 402 do CC.[7] Assim, evita-se a indenização pelo dano hipotético, adotando-se a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403 do CC[8]).
Ou seja, para que se conceda o ressarcimento por dano material, é necessária prova de prejuízo real ou concreto. [9] - Caso concreto: devolução dos valores Conforme estipulação contratual, a parte Autora antecipou à Ré o valor de R$20.000,00, se comprometeu ao pagamento de mais 70 (setenta) prestações de R$1.000,00.
O comprovante do pagamento do sinal consta da seq. 1.9.
Tal documento ainda demonstra o pagamento de mais 10 (dez) prestações, entre os meses de abril de 2019 a fevereiro de 2020.
Devem, portanto, tais valores serem restituídos à parte Autora, evitando-se com isso o enriquecimento sem causa da parte Ré. - Caso concreto: multa contratual Quanto ao pagamento da multa contratual, a presente ação tem como causa de pedir primordial a rescisão do contrato, por inadimplemento dos Réus.
A respeito, a estipulação contratual foi a seguinte: CLAUSULA SEXTA: A parte que infringir qualquer das disposições deste instrumento, arcará com multa contratual de 2% (dois por cento) de juros ao mês sobre o saldo devedor, bem como correção monetária e custas processuais e extra de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) e indenização a ser apurada.
Destarte, a parte Autora deve ser acautelada de suas perdas, nos termos em que as próprias partes previram como compensação para tais perdas, a retenção equivalente à 2% do saldo do contrato – conforme cláusula citada acima.
Inclusive, esse é o posicionamento do e.TJPR em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSBILIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS - RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1683121-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 15.08.2017) (TJ-PR - APL: 16831213 PR 1683121-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 15/08/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2099 25/08/2017) - Caso concreto: danos materiais Afirma a parte Autora que acabou por ter prejuízo emergente do negócio de compra e venda, na medida em despendeu dinheiro para o cercamento da parcela do imóvel adquirida da parte Ré, no montante de R$9.528,00.
Para a prova de tal prejuízo, juntou os documentos de seq. 1.10.
Todos eles são contemporâneos a 13/03/2020, e dizem respeito à compra pela Autora de matérias correlatos a cerca do imóvel, tais como areia, pedrisco, telas e postes.
Ou seja, há correlação (nexo) com o negócio entabulado entre as partes, devendo ser indenizados.
Somados, equivalem a R$7.728,00.
Todavia, não houve a comprovação dos valores gastos com a mãe de obra para colocação da cerca. - Caso concreto: danos morais O dano moral nada mais traduz do que a lesão a direito extrapatrimonial do indivíduo, vale dizer, a qualquer direito da personalidade.
A jurisprudência e, principalmente, o entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conduz ao ensinamento de que a indenização por dano moral deve ser sopesada pelo Juiz levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, sem nunca chegar às raias do exagero, porque não será a quantia, e certamente a condenação em si, que refletirá sobre o patrimônio das partes. É justamente por isso (necessidade de ofensa a direito da personalidade) que o simples descumprimento de contrato não gera dano moral.
Nesse sentido, se posiciona o STJ: SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. 3.
Infirmar as conclusões do julgado, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no Resp 1.553.703/SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em 15/12/2016, 4ª Turma.
Dje 07/02/2017). No caso, a falta contratual praticada pela parte Ré não gerou ofensa a direito de moradia da parte Autora, ou qualquer outro direito personalíssimo, pois a negociação era de simples lote rural.
Ou seja, o inadimplemento da parte Ré teve simples repercussão financeira para a parte Autora.
Nestes termos, não cabe indenização por danos morais. - Sucumbência: A parte Autora sucumbiu em 1 dos quatro pedidos.
Assim, a parte Autor é responsável por 1/4 do valor das custas, e a parte Ré por 3/4 do valor das custas.
Da mesma forma, responderá a parte Ré pelos honorários sucumbenciais da parte Autora, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios do Autor em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Por sua vez, a parte Autora fica responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte Ré, em 10% do valor do pedido de danos morais. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 368, 369 e 475 do CC, bem como nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgo parcialmente procedente a ação, para o fim de: a) rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) condenar a parte Ré, solidariamente, a proceder com a devolução dos valores pagos pela Autora a título de sinal do negócio, no total de R$20.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, desde 10/04/2019, mais juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte Ré, solidariamente, a proceder com a devolução dos valores das 10 (dez) parcelas de R$1.000,00 pagas pela parte Autora, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde cada pagamento, mais juros de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a parte Ré, solidariamente, a indenizar os danos materiais da parte Autora com o cercamento do imóvel, no valor de R$7.728,00, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, desde 13/03/2020, mais juros de 1% ao mês a partir da citação; e) condenar a parte Ré ao pagamento da multa rescisória, no valor de R$1.759,57, corrigida monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a pactuação (19/02/2019), mais juros de 1% ao mês a partir da citação; f) condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento de 3/4 das custas e despesas processuais; g) condenar a parte Autora ao pagamento de 1/4 das custas e despesas processuais; h) condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação; e, i) condenar a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Ré, no equivalente a 10% do valor do pedido de danos morais (R$ 5.000,00), atualizado pela média do INPC e IPG-DI, desde a propositura da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julado.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [2] MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1979, v.
IV, p. 8. [3] Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente alguém assume a posição isolada de credor ou devedor em uma relação jurídica.
Na maioria das vezes, as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, presente a proporcionalidade de prestações denominada sinalagma, como ocorre no contrato de compra e venda. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método. 2013, 3ª ed.Pag. 289). [4] Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. [5] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [6] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS – SÚMULA 37/STJ – 1.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 267, IV e 295, I e II do CPC, porque facilmente evidenciada a causa de pedir e porque possível a cumulação de pedido de danos morais com danos materiais a teor da Súmula 37/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3.
Manutenção do julgado que fixou a pensão em 2/3 do salário mínimo, abatendo-se 1/3 pelas despesas que teria o menor se vivo fosse, à míngua de recurso da parte interessada. 4.
Recurso provido em parte. (STJ – RESP 200500292244 – (727439 BA) – 2ª T. – Relª Min.
Eliana Calmon – DJU 14.11.2005 – p. 00279) [7] Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [8] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [9] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA.
APOSSAMENTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
ACIDENTE COM MORTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS.
Impossibilidade de serem indenizados prejuízos futuros e, portanto, incertos e indeterminados.
Inépcia parcial da inicial.
Disposição de ofício.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA POR ATO DE SEU PREPOSTO.
A prova é cristalina acerca da existência de vínculo empregatício entre o motorista causador do sinistro e a loja, bem como da (existência de) verdadeira consignação do veículo, restando evidenciada, a partir daí, a responsabilidade da empresa demandada perante o proprietário, responsabilidade essa objetiva, diante da atividade de risco desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
Majoração do valor fixado na sentença, em atenção às peculiaridades do caso concreto, para o valor de R$ 21.720,00 (vinte um mil setecentos e vinte reais) equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos atuais, quantia que deverá se corrigida pelo IGP-M a contar do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros de mora desde a data do fato (acidente), segundo a orientação da Súmula n. 54 da mesma Corte.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-05, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*64-05 RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) Toledo, 08 de outubro de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
14/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE TUSSET
-
15/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ODETE MARIA TUSSET
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MILTON FERREIRA MEDINA
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005642-10.2020.8.16.0170 Processo: 0005642-10.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$106.287,57 Autor(s): MILTON FERREIRA MEDINA (RG: 36856297 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*90-53) Rua Luiz Dalcanale Filho, 2134 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-180 Réu(s): Clovis Jose Tusset (RG: 141636090 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*16-04) Rua José Ayres da Silva, 859 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-670 ODETE MARIA TUSSET (RG: 7017601613 SSP/RS e CPF/CNPJ: *57.***.*90-72) LINHA BOIKO, S/N Perimetro rural de Toledo - Zona rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 DECISÃO 1.
Diante do Decreto Judiciário nº 103/2021, intimem-se as partes para informarem se concordam com a realização de audiência de instrução por videoconferência, no prazo comum de 5 dias. 1.1.
No silêncio da parte será presumida sua concordância. 1.2.
Havendo aceitação das partes, façam os autos conclusos para designação de audiência. 1.3.
Não concordando alguma das partes, aguarde-se em arquivo provisório o restabelecimento do funcionamento do Fórum pelo Tribunal de Justiça. 2.
Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 26 de abril de 2.021 Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
27/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ODETE MARIA TUSSET
-
09/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE TUSSET
-
06/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE TUSSET
-
24/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ODETE MARIA TUSSET
-
23/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/02/2021 14:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/02/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/11/2020 12:31
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2020
-
27/11/2020 12:31
Baixa Definitiva
-
27/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MILTON FERREIRA MEDINA
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS JOSE TUSSET
-
23/11/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2020 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/10/2020 12:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
27/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
14/09/2020 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:52
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2020 17:32
Distribuído por sorteio
-
12/08/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/08/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MILTON FERREIRA MEDINA
-
18/06/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:08
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2020 14:25
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:25
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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