TJPE - 0013117-92.2018.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013117-92.2018.8.17.2810 AUTOR(A): GUSTAVO MARIANO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de março de 2025.
ROSELI TENORIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
26/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:04
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013117-92.2018.8.17.2810 AUTOR(A): GUSTAVO MARIANO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
GUSTAVO MARIANO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO ORDINÁRA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
Pugnou pela JG.
Alegou o autor que houve transação judicial com a parte ré em 25/02/2016, com homologação respectiva em 30/01/2017, perante este juízo da 6ª cível de Jaboatão (processo 0010746-29.2016.8.17.2810), ficando acordado a quitação do veículo do autor financiado à parte ré e, com isso, haveria a baixa da restrição de alienação fiduciária perante o DETRAN.
Alegou o autor que, apesar de ter quitado a dívida, não houve baixa na restrição e, ainda, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplência pela parte ré.
Pugnou, em tutela de urgência, pela baixa da restrição fiduciária do veículo perante o DETRAN, bem como pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Pugnou por indenização por danos emergentes no valor de R$ 949,00.
Anexou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 21.845,84.
Distribuído o feito à 2ª vara cível desta comarca, que declinou da competência.
Deferida a justiça gratuita.
Intimada a emendar a inicial, a parte demandante insistiu que o pedido não se trata de cumprimento de sentença e pugnou pelo seguimento do feito.
Antes mesmo de recebimento da demanda, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir em razão de não ter tentado resolver a questão extrajudicialmente.
Alegou, também, preliminar de coisa julgada em razão de o conflito já ter sido objeto da demanda 0010746-29.2016.8.17.2810, na qual foi homologado acordo entre as partes.
Alegou que o novo atraso de parcelas implicou a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplência, estando no exercício regular de seu direito, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência.
Conclusos os autos, extingui, sem resolução de mérito, o pedido de baixa do gravame, em razão da coisa julgada, ante o acordo firmado.
Destaquei que permaneceria presente o pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida.
Indeferi o pedido de tutela de urgência; dei o réu por citado e intimei o autor para réplica (ante a contestação ofertada) e, em seguida, as partes a respeito das provas que pretendiam produzir.
O réu reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do feito.
O autor apresentou réplica defendendo que faz jus à baixa do gravame e que sofreu danos materiais e morais que merecem ser indenizados.
Apresentou recurso de apelação contra a decisão que julgou extinto o pedido de baixa do gravame.
Não conheci do pedido, ante o erro grosseiro do recurso; afastei as preliminares e destaquei que o pedido remanescente seria de o de indenização por danos morais advindos de nova inscrição indevida, ficando sob o ônus do autor a prova do dano e do réu a regularidade da dívida.
Apresentou o autor embargos de declaração, que foram rejeitados.
Informaram as partes não possuir outras provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes foram intimadas a respeito das provas que pretendiam produzir, nada tendo sido requerido.
Dito isso, registro que, na decisão de saneamento (ID 179344157), deixei de receber a apelação interposta pela parte demandante em face da decisão interlocutória de mérito que julgou parcialmente o mérito da lide, ante o latente erro grosseiro evidenciado, conforme ali fundamentado, bem como deliberei acerca de outras questões e esclareci que o pedido persistente nesta ação é o seguinte: “Seguirá o feito quanto ao objeto remanescente, qual seja, o de indenização por danos morais em razão da alegação de nova inscrição do autor em cadastros de inadimplência pela parte ré.” Assim, passo à análise do mérito da discussão, pendente de apreciação.
Segundo relatado pelo autor, o autor firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o réu, tendo por objeto o automóvel VW/Celta, placas KLC5718.
O referido contrato foi objeto de ação de revisão contratual, a qual obteve sentença homologando o acordo firmado com o réu, ainda em 2016.
Defendeu o autor que o acordo previu a baixa do gravame após quitação do contrato, o que não foi observado; e, ainda, gerou a inclusão do seu nome em órgãos de inadimplência de maneira indevida, o que teria justificado o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Ocorre que o autor, a despeito da alegação de restrição creditícia, não fez prova alguma de sua alegação.
Friso que não juntou qualquer extrato do SPC/SERASA informando restrição creditícia alguma, ônus probatório que recaia sobre sua pessoa, pois fato constitutivo do direito que afirmou (art. 373, I do CPC).
A ré, por sua vez, inclusive, acostou comprovante informando que não possui o autor qualquer restrição (ID 169236874).
Ainda, demonstrou o gravame baixado ainda em 2018 (ID 169236879).
Assim, ausente agir ilícito do réu, primeiro pressuposto da responsabilidade civil, a improcedência do pleito indenizatório se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.
Custas pelo autor, que suportará, ainda, os honorários de sucumbência dos procuradores da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho desenvolvido e o resultado da demanda, na forma do art. 85 do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, já que litiga sob o pálio da JG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões o apelado recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
29/01/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MARIANO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:59
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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30/10/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 08:09
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/08/2024 23:59.
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27/09/2024 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MARIANO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/09/2024 16:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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23/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 19:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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22/03/2024 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:46
Processo enviado para suspensão
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08/02/2021 10:46
Expedição de intimação.
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20/08/2020 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2020 11:00
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 10:59
Expedição de intimação.
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26/03/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 10:36
Conclusos para despacho
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19/06/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 11:25
Expedição de intimação.
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25/03/2019 09:34
Declarada incompetência
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22/03/2019 14:35
Conclusos para despacho
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22/11/2018 11:23
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 10:11
Expedição de intimação.
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08/10/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 16:13
Conclusos para decisão
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01/10/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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