TJPR - 0004744-28.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 22:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2024 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:56
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
09/01/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/06/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/05/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:06
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/03/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS LTDA
-
27/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/07/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 15:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 05:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS LTDA
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:07
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-28.2021.8.16.0019 Processo: 0004744-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: SIMPLES Valor da Causa: R$14.852,59 Impetrante(s): GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS LTDA Impetrado(s): DELEGADA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Ilma.
Sra.
AUDREY OLIVET GRUBBA ESTADO DO PARANÁ I – Em atenção ao contido no artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença proferida nos autos por seus próprios fundamentos.
II – Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil.
III – Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando o procedimento indicado no artigo 229 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: "Art. 229.
Se houver recurso que enseje a remessa do processo ao órgão julgador: I - em processo físico remanescente, a mídia acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal ou à Turma Recursal; II - em processo eletrônico, será formada a mídia “CD-Processo” e remetida ao Tribunal ou à Turma Recursal, desde que as audiências não estejam inseridas nos movimentos do processo.". Ponta Grossa, 28 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
31/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/01/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-28.2021.8.16.0019 Processo: 0004744-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: SIMPLES Valor da Causa: R$14.852,59 Impetrante(s): GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS LTDA Impetrado(s): DELEGADA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Ilma.
Sra.
AUDREY OLIVET GRUBBA ESTADO DO PARANÁ I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da análise dos embargos de declaração opostos, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários para o seu cabimento.
Oportuno ponderar que a contradição que se permite corrigir por meio dos embargos declaratórios é aquela que se verifica quando na própria decisão se encontram proposições inconciliáveis, e não quando se alega haver contradição entre a decisão e a prova dos autos ou interesse da parte.
Assim, a “contradição” é da decisão com ela mesma, o que não se verifica no caso em exame.
Inexistente também a alegada omissão, já que a sentença de mov. 57 está devidamente fundamentada, não havendo omissão em relação à eventual conversão em renda dos depósitos judiciais.
Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que a pretensão da impetrante era o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação do pagamento por antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS, sendo que os valores depositados nos autos serviram como garantia do Juízo, cabendo ao Estado do Paraná, através dos seus meios legais, promover a cobrança de tais valores, e ao contribuinte o seu levantamento.
Vislumbra-se que o embargante procura em verdade modificar a decisão atacada, contudo tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte em caso de discordância da decisão ingressar com os meios recursais cabíveis.
II – Com efeito, rejeito os embargos de declaração de mov. 62.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 30 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
01/12/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/10/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:26
Recebidos os autos
-
15/10/2021 01:26
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 06:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-28.2021.8.16.0019 Processo: 0004744-28.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: SIMPLES Valor da Causa: R$14.852,59 Impetrante(s): GESTPAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS LTDA Impetrado(s): DELEGADA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ Ilma.
Sra.
AUDREY OLIVET GRUBBA ESTADO DO PARANÁ I – Relatório: Gestpar Comércio de Máquinas Copiadoras e Impressoras LTDA., neste ato representado por Amarildo Princival, já qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Delegado da 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Ponta Grossa, também já qualificado nos autos, alegando que é optante pelo Regime do Simples Nacional, atuando no ramo do comércio e de locação de máquinas copiadoras, de equipamentos de informática, de peças, de acessórios e de periféricos, de manutenção e de reparação de máquinas copiadoras, de impressoras, de serviços de fotocópia e reprografia, de locação e de venda de GED (gerenciamento eletrônico de documentos), de desenvolvimento e de personalização de softwares, e que a partir de fevereiro de 2015, vem sendo obrigada a recolher antecipadamente o ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, sob pena de autuações fiscais, ante a edição do Decreto n.° 442/2015, aprovado pelo Decreto n.° 6.080/2012 (RICMS/12), estando em mora quanto esses recolhimentos.
Sustentou que tal exigência é ilegal, abusiva e inconstitucional, e viola os princípios da não-cumulatividade, a bitributação e o princípio do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.
Ainda, que o referido Decreto não seguiu o princípio constitucional da anterioridade anual.
Requereu a concessão da liminar para que suspenda a exigibilidade do ICMS por antecipação, devido nas operações interestaduais, e, ao final, a procedência do pedido, com a consequente concessão da segurança para reconhecer o direito à não incidência de ICMS nessas operações, pleiteando alternativamente, pela suspensão da eficácia do Decreto n.° 442/2015 até 01.01.2016.
Juntou documentos.
Facultada a emenda à petição inicial no mov. 15, foi cumprida conforme consta no mov. 18.
Por meio da decisão de mov. 20 foi deferida a liminar pleiteada.
O Estado do Paraná prestou informações no mov. 31, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 970821-RS.
No mérito, alegou que o Decreto n° 442/2015 apenas regulamentou a Lei Complementar n.° 123/2006 e as Leis Estaduais n.º 15.562/07 e 11580/96 que já previam as hipóteses de cobrança de ICMS fora da sistemática do Simples Nacional, do diferencial de alíquota interestadual, tendo apenas delimitado e regularizado a forma e o prazo de pagamento do tributo.
Defendeu a legalidade e constitucionalidade dos dispositivos normativos suscitados, estando a incidência do ICMS amparada por lei vigente e eficaz.
Requereu a suspensão dos autos, conforme RE 970821-RS ou, alternativamente, a denegação da segurança pleiteada.
O impetrado Delegado da 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Ponta Grossa deixou transcorrer o prazo sem prestar as informações (mov. 38).
Resposta às informações pela Impetrante no mov. 46.
O DD Representante do Ministério Público manifestou-se pela não concessão da ordem (mov. 49). É, em síntese, o relatório.
Decido. II – Fundamentação: O artigo 1º, da Lei n.º 12016/2009, dispõe que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E sobre o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, o artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009 preceitua: Artigo 23 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O ato tido como ilegal diz respeito ao Decreto n.º 442/2015, que acrescentou o §7º, ao artigo 5º, bem como o artigo 13-A, ao Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, ficando a impetrante obrigada ao pagamento por antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS.
Destaca-se que o presente mandado de segurança não ataca ato coator específico, voltando-se diretamente contra edição do Decreto Estadual n.º 442/2015, que alterou o Regulamento do ICMS.
Ocorre que, da análise dos autos, observa-se o decurso do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, tendo em vista que o Decreto Estadual impugnado foi publicado na data de 06.02.2015, enquanto o presente mandamus foi impetrado em 02.03.2021 (mov. 1.1), ou seja, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei n.° 12.016/2009.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ELEVAÇÃO DOS VALORES DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1.
Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2.
Este Superior Tribunal possui entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1627784 GO 2016/0250267-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) (grifei) O referido Decreto produziu efeitos patrimoniais concretos imediatos, isto é, os efeitos da exigência de antecipação de pagamento de ICMS já ocorreram concretamente pela vigência da norma que a instituiu, devendo ser observado, portanto, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para pleitear pela concessão de segurança ao direito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETOs estaduais nº 442/2015 e 7.871/17. exigência antecipada do diferencial de alíquota do icms incidente em operações interestaduais realizadas por empresa optante do simples nacional. ato normativo com efeitos concretos. prazo decadencial. termo inicial. data da publicação da norma. precedentes do stj. decadência configurada. indeferimento da inicial do mandado de segurança. arts. 10 e 23 da lei n. 12.016/09.
RECURSO prejudicado. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058331-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00583319020198160000 PR 0058331-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 23/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) (grifei) Assim, inegável a perda do direito da impetrante em questionar, em sede de mandado de segurança, o ato normativo que alterou o Regulamento do ICMS, porquanto impetrou a presente ação somente em data de 02.03.2021, ou seja, quando já transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato tido como ilegal, que se deu com a publicação da norma. III – Dispositivo: Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogo a liminar concedida no mov. 20.
Condeno a impetrante no pagamento das custas e despesas processuais, pois “Ainda que não haja condenação expressa ao pagamento das custas, o impetrante que decai do mandado de segurança está obrigado a esse pagamento.” (RJTJESP 137/369).
Dou esta por publicada pelo sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 30 de setembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
04/10/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:02
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
25/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/08/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ ILMA. SRA. AUDREY OLIVET GRUBBA
-
11/05/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 13:00
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
_________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR I – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Acolho a emenda de mov. 18.1.
II – SÍNTESE DOS AUTOS Trata-se de mandado de segurança impetrado por GESTPAR COMERCIO DE MÁQUINAS COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA em face do SR.
DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – 3ª DRR.
Alega a parte impetrante, em resumo, que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social o “comércio de máquinas copiadoras, equipamentos de informática, peças, acessórios e periféricos, manutenção e reparação de máquinas copiadoras, impressoras, equipamentos de informática e periféricos, locação de máquinas copiadoras, impressoras, equipamentos de informática e periféricos, serviços de fotocópia e reprografia, locação de GED (gerenciamento eletrônico de documentos) e softwares, venda de GED (gerenciamento eletrônico de documentos) e softwares, desenvolvimento e personalização de softwares”.
Para fins de pagamento de tributo, a impetrante é optante do Regime do Simples Nacional, estando sujeita ao recolhimento tributário, mediante guia única, na forma da Lei Complementar n. 123/06.
Ressaltou que em 09 de fevereiro de 2015 foi editado o Decreto n. 442, que acrescento o §7º ao art. 5º do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, bem como o art. 13-A ao mesmo diploma. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR Aduziu que os referidos dispositivos legais vincularam a exigência de recolhimento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais relativamente a operações com origem em outra unidade federada, sujeitos à alíquota de 4% e não submetidos ao regime da substituição tributária.
Portanto, para as empresas optantes do Simples Nacional, passou a ser exigido o pagamento antecipado do “ICMS diferencial de alíquotas”, em GP/PR, com vencimento no 20º dia do mês subsequente ao da entrada, conforme previsão do art. 13-A, §2º, inc.
III, do RICMS/12, desvinculado do recolhimento unificado do regime do Simples Nacional.
Argumentou que “a Impetrante é obrigada a recolher o diferencial por antecipação, sob pena de altas autuações fiscais.
O que mais preocupa a Impetrante é que a existência de débitos tributários pode ensejar, inclusive, o desenquadramento da Impetrante do Simples Nacional. ” Fundamentou que “1) O Estado está exigindo o recolhimento do ICMS “antecipado”, visto que a operação ainda não ocorreu; 2) Essa exigência aplica-se somente a operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (produtos importados) e não sujeitos ao regime da substituição tributária; 3) Esta antecipação corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicando-se o diferimento parcial do art. 108, do RICMS, de modo que será devido, via de regra, o recolhimento do percentual de 8%; 4) No caso de empresas submetidas ao regime normal de tributação, o ICMS devido por antecipação é apropriado como crédito pelo estabelecimento (verdadeira antecipação); 5) Para as empresas do SIMPLES NACIONAL, a dita “antecipação” se caracteriza como um verdadeiro recolhimento autônomo e desvinculado do regime simplificado, sem gerar nenhum “crédito” a ser deduzido do pagamento posterior quando da venda efetiva do produto importado; 6) Ainda para as empresas do Simples Nacional é flagrante que existe uma “sobre-tributação” sobre o mesmo fato gerador.” Requereu ao final: _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR “a) seja os valores de ICMS difal depositados neste juízo reconhecidos, e assim suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. b) no mérito, que seja concedida a ordem reconhecendo a inconstitucionalidade (incidentalmente), ilegalidade e abusividade do ato coator, consubstanciado na exigência do recolhimento da antecipação do diferencial de alíquotas, na forma do §6º, do art. 5º, da Lei nº. 11.580/96; §7º, do art. 5º, e art. 13-A, do RICMS/12, para o fim de reconhecer a inexigibilidade de dita obrigação, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de exigir o tributo, tudo nos termos e na extensão do que for decidido no âmbito da presente demanda. c) alternativamente, que seja concedida a ordem para suspender a eficácia do Decreto Estadual n° 442/2015 até 01/01/2016, respeitando assim a Norma Constitucional prevista no art. 150, III, “b”. d) seja notificada a autoridade impetrada, para prestar informações no prazo legal; e) seja intimado ilustríssimo Membro do Ministério Público, a fim de que emita o seu parecer”.
As custas iniciais foram recolhidas no mov. 12.0.
A parte impetrante emendou a petição inicial no mov. 18.1, informando o nome da autoridade coatora.
Decido.
III – PEDIDO LIMINAR Conforme se observa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como daquela apresentada no artigo 1º da lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (Lei 12.016/2009), que este remédio constitucional pode ser utilizado para proteger, por meio de controle judicial, “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ” _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR Por sua vez, a concessão da segurança depende da presença de pressupostos processuais específicos, sendo eles: ato de autoridade investida de parcela de poder público, que seja praticado com ilegalidade ou abuso de poder, que ocasione lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, mandado de segurança é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e 1 sejam quais forem as funções que exerça”.
Esse remédio constitucional “visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou 2 coletivo, líquido e certo”.
Assim, para o cabimento do mandado de segurança, a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo deve ser decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade, sendo imprescindível a indicação do ato coator.
In casu, discute-se nos autos suposta ilegalidade e inconstitucionalidade no recolhimento antecipado do ICMS por empresa optante do Simples Nacional.
Pois bem.
No âmbito do Direito Tributário, o princípio da legalidade está fortificado no que tange à sua aplicação, porquanto não é suficiente a disposição genérica do art. 5º, inc.
II, da Constituição Federal, tendo sido especificado no art. 150, inc.
I, da CF, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias, na mesma forma como previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional. 1 In.: Alexandre de Moraes.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 2554. 2 MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 1992. p. 20/21. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR A cobrança em destaque foi feita por meio do Decreto n. 442/2015, que acrescentou o § 7º ao art. 5º da Lei nº 11.580/96, bem como do Decreto n. 6080/2012, que acrescentou o art. 13-A ao RICMS/PR: Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º: “§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012)”.
Alteração 523ª Fica acrescentado o art. 13-A: “Art. 13-A.
Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal. § 1º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária; § 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense: I - tratando- se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. § 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.” Denota-se no caso, em tese, modificação da regra matriz de incidência tributária não permitida por meio de decreto.
Via de consequência, é correto afirmar que o que o Decreto Estadual n. 442/2015 acrescentou o §7º ao art. 5º, do Decreto Estadual nº. 6.080/2012 (RICMS) que, muito embora determine o recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas, não contém os elementos legais à _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR efetiva incidência tributária.
Isso porque, a teor do que preconizam os art. 146, III, “a” e 155, § 2º, XII, “a”, “d”, “i” e “g”, ambos da Constituição Federal, tal providência depende da edição de Lei Complementar.
Aliás, esse é o recente entendimento do STF firmado em repercussão geral no RE 598.677/RS” “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 456): ‘A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal’, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021”.
Pela aparente violação ao art. 150, inc.
I, e art. 97 do CTN, que contemplam, como visto, o princípio da legalidade, infere-se que o requisito da probabilidade do direito da impetrante encontra-se preenchido, o que justifica o acolhimento do pedido liminar, evitando, assim, que o débito da empresa possa sofrer inscrição em dívida ativa, com presumíveis e possíveis danos ao erário da empresa e ao seu funcionamento regular, a qual terá que se socorrer de outros mecanismos para evitar futuras execuções fiscais e consequentes atos de constrição, o que já é suficiente para a comprovação do perigo de dano (exigência do § 4º do art. 1.012 do CPC).
Importante frisar que, dentro do contexto sistema do simples nacional, qualquer irregularidade pode afetar muito rapidamente a empresa optante deste regime, criando embaraços no âmbito administrativo e gerando, como consequência, a interrupção de seu funcionamento, em período muito anterior ao processual, isto é, aos atos que precedem a constituição da dívida.
Ademais, a discussão sub judice também já foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB (ADI nº 5425, atualmente extinta sem resolução do mérito).
Na ADI 5425, cujo objeto foi exatamente o Decreto Paranaense nº 442/2015, _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR existiu parecer da Procuradoria-Geral da República pela inconstitucionalidade do ato normativo: “(...) 2.
A controvérsia acerca da constitucionalidade da aplicação do diferencial de alíquotas de ICMS a contribuintes do Simples Nacional nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda é objeto do tema de repercussão geral 517 e está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970.821/RS. 3. É inconstitucional a aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, fundamentada em normas estaduais, de contribuinte d o Simples Nacional nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda, por não estar amparada por lei complementar federal (CF, art. 146-III-d e parágrafo único), por não observar o regime constitucional do ICMS (CF, art. 155-§2.º- e VII) e por afrontar o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (CF, arts. 170-IX e 179) (...)” Não é outro o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DECRETO REGULAMENTAR.
DECRETO Nº 442/2015, QUE ACRESCENTOU O § 7º AO ART. 5º DA LEI Nº 11.580/96, BEM COMO DECRETO Nº 6.080/2012, QUE ACRESCENTOU O ART. 13-A AO RICMS/PR.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
NÃO APLICAÇÃO AOS CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO (EXIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 1.012 DO CPC).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005202- 73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 02.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
Ação declaratória.
Tutela de urgência. art. 300, do CPC/15.
Cobrança antecipada de ICMS sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais realizadas por empresa optante do simples nacional.
Tema com repercussão geral no stf.
Aparente violação ao princípio da legalidade e ao tratamento favorecido dispensado pela LC 123/2006 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR (SIMPLES NACIONAL).
Precedentes do TJPR.
Probabilidade do direito e perigo de dano.
Evidenciados.
Liminar deferida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0054513-33.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 10.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECRETO ESTADUAL Nº 422/2015 QUE PREVÊ O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTAS DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
PEDIDO DE LIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO MENCIONADO DECRETO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR.
APARENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
EVIDENTE PERIGO DE DANO À IMPETRANTE EM CASO DE NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009 E DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a liminar pleiteada em mandado de segurança. (TJPR - 2ª C.Cível - 0034589-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 04.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DECRETO Nº 442/2015.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 442/2015.
REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 EVIDENCIADOS.
APARENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0035459-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 15.03.2021) _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO LIMINAR Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para fins de suspender a exigibilidade do ICMS na forma fixada pelo Decreto n. 442/2015, conforme requerido pela impetrante, até o final do processo.
Defiro, também, o depósito do ICMS Difal nos autos, nos termos pleiteados pela impetrante.
IV - Notifique-se a autoridade apontada como coatora do teor desta decisão, bem como, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12016/09.
V - Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e, oportunamente, tornem conclusos para sentença.
VI – Diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente.
Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 16:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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