TJPR - 0010459-32.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 08:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 06:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 19:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 13:30 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
23/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE LIMA
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/03/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-32.2020.8.16.0069 Processo: 0010459-32.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.217,83 Polo Ativo(s): GESEN RAFAEL GOMES Polo Passivo(s): MARIA APARECIDA DE LIMA Nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do NCPC, a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários de advogado.
Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF 5º LXXIV), motivo pelo qual deverá a parte que a pedir comprovar sua miserabilidade nos termos da legislação constituição.
Diante disso, à parte requerente para comprovar sua miserabilidade, podendo trazer extratos bancários dos últimos três meses, certidões de ausência de bens móveis e imóveis, contracheques de seus vencimentos, cópia de benefícios previdenciários recebidos mensalmente.
Assente-se que tão-somente as declarações do Imposto de Renda não induzem a miserabilidade da parte porque pode haver sonegação.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora -
14/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0010459-32.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.217,83 Polo Ativo(s): GESEN RAFAEL GOMES Polo Passivo(s): MARIA APARECIDA DE LIMA Com fulcro no artigo 40, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologo a sentença prolatada pelo(a) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Cianorte, 29 de outubro de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
28/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 06:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 23:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 23:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 21:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 17:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:28
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-32.2020.8.16.0069 Processo: 0010459-32.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.217,83 Polo Ativo(s): GESEN RAFAEL GOMES Polo Passivo(s): MARIA APARECIDA DE LIMA 1.
Acolho a emenda à inicial de seq.30. 2.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteia o autor que o veículo do réu, objeto do contrato entre as partes, seja bloqueado no sistema RENAJUD, sob a justificativa de que o bem apontado é o único capaz de garantir o pagamento de eventual condenação em caso de procedência da demanda, e a fim de evitar a desvalorização patrimonial do bem.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485) : A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos se depreende que não há como atender o pedido formulado pelo autor, porque lhe falta a probabilidade do direito.
Isso porque a demanda trata de processo de conhecimento e não há qualquer início de prova quanto a iminência da possibilidade de dilapidação do patrimônio por parte do réu, que leve a insolvência justificando a necessidade da restrição.
E no caso de faltar qualquer um dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão das tutelas, certo é que não há como concede-la.
O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU SUSPENDA AS COBRANÇAS RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUB JUDICE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0053128-84.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00531288420188160000 PR 0053128-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019)(destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Portanto, o pleito autoral é nebuloso, já que não há prova nos autos capazes de corroborar com o alegado.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação acima despendida. 3. À Secretaria para redesignar audiência de conciliação, nos termos dos Decretos 400/2020 e 401/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense, diante da minuta colacionada na petição retro. 4.
Cite-se e Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
26/04/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:57
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/01/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:08
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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