TJPR - 0005834-20.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2025 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO A. FENNER GRENZEL
-
30/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA
-
26/09/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2022 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/07/2022 18:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/07/2022 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/05/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/03/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA
-
04/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido(a) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/02/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:01
Processo Reativado
-
03/02/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2021 00:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2021 00:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO A. FENNER GRENZEL
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0005834-20.2020.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.954,27 Exequente(s): THIAGO A.
FENNER GRENZEL Executado(s): LUCAS DE SOUZA SENTENÇA Deixo de homologar a cláusula 7 do termo de acordo acostado à mov. 50.1 na parte em que a acordante devedora renuncia a impenhorabilidade de parcelas acumuladas em conta PIS/PASEP e FGTS até o limite de 30% dos valores do saldo acumulado, porque a penhorabilidade excepcionalmente admitida é exclusiva para garantia de créditos oriundos de pensão alimentícia, situação em que se admite o levantamento fora das datas previstas.
Em relação às parcelas recebidas e às parcelas recebíveis, assim consideradas, respectivamente, as sacadas e as que estão disponíveis para saque, não há óbice para homologação da referida renúncia à impenhorabilidade, pois já integram a esfera de disponibilidade patrimonial do trabalhador.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, em vista do princípio da celeridade, pois o processo ficaria paralisado pelo tempo necessário para cumprimento da obrigação e, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes garante a possibilidade de eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento da parte executada.
Em vista disto, com a ressalva acima, HOMOLOGO, em parte, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação, nos termos do artigo 41, "caput", da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal.
Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas.
Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas.
Diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
13/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/10/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:04
Homologada a Transação
-
08/10/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 18:46
Expedição de Certidão
-
20/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/07/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA
-
25/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
23/04/2021 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA
-
16/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DE SOUZA
-
25/02/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 15:09
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2020 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 17:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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