TJPE - 0000274-71.2019.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 15:17
Outras Decisões
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14/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DELER CONSULTORIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000274-71.2019.8.17.2160 EXEQUENTE: SEBASTIAO IZIDORO OLIVEIRA FILHO EXECUTADO(A): DELER CONSULTORIA S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Parte autora requereu a configuração de grupo econômico da Ré com as pessoas jurídicas MOTO COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, EKT PARTICIPACOES LTDA e MICRONEGOCIOS PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Aduz que, em outro processo, a exceção de pré executividade de uma delas foi rejeitada e que haveria identidade de sócios.
O autor, entretanto, deixa de juntar qualquer documentação que comprove as referidas alegações, restringindo-se a afirmar que, em outros autos, magistrados reconheceram a possibilidade de existência de grupo econômico.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente de que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico.
Tal entendimento, inclusive, foi inserido na CLT, por força da Lei nº 13.467/17, confira-se: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Desse modo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de provar suas alegações, quais sejam, a configuração de grupo econômico, devendo ser afastado o pedido contido no id.135682921.
Tendo o Executado/devedor sido citado/intimado, porém, deixando de adimplir voluntariamente a obrigação e não tendo sido localizados bens penhoráveis do mesmo após consulta aos sistemas de busca de ativos, DETERMINO – caso já não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente/credor ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
ALAGOINHA, 29 de janeiro de 2025.
Juíza Substituta -
29/01/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:47
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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29/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:26
Expedição de intimação.
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09/02/2023 11:26
Expedição de intimação.
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09/02/2023 11:26
Expedição de intimação.
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09/02/2023 11:26
Expedição de intimação.
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17/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 07:08
Conclusos para despacho
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01/10/2022 17:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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01/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 15:14
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria Alagoinha - Varas
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26/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 07:46
Expedição de intimação.
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23/08/2021 07:46
Expedição de intimação.
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20/08/2021 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2021 20:08
Conclusos para despacho
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28/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:51
Expedição de intimação.
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04/05/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 18:46
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2021 09:17
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 09:17
Expedição de intimação.
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05/04/2021 09:17
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 09:17
Expedição de intimação.
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31/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:51
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2021 06:59
Expedição de intimação.
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14/01/2021 06:59
Expedição de intimação.
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14/01/2021 06:59
Expedição de intimação.
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14/01/2021 06:59
Expedição de intimação.
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14/01/2021 06:59
Expedição de intimação.
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05/01/2021 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2020 10:57
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2020 15:54
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2020 20:54
Expedição de intimação.
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14/08/2020 20:54
Expedição de intimação.
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14/08/2020 20:54
Expedição de intimação.
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13/08/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
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13/08/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 20:54
Expedição de intimação.
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04/08/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
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04/08/2020 08:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 11:16
Expedição de intimação.
-
08/04/2020 11:12
Expedição de intimação.
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08/04/2020 11:09
Expedição de intimação.
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08/04/2020 11:04
Dados do processo retificados
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08/04/2020 11:01
Processo enviado para retificação de dados
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07/02/2020 14:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 14:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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06/08/2019 15:25
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria Alagoinha - Varas
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02/07/2019 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 14:06
Conclusos para decisão
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21/06/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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