TJPR - 0008652-49.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA SALETE GONÇALVES
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/09/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/09/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUANA APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 22:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA SALETE GONÇALVES
-
03/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/11/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008652-49.2020.8.16.0045 Processo: 0008652-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.299,65 Exequente(s): LUANA APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO Executado(s): Cintia Salete Gonçalves
Vistos.
Promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas.
Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exequente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor.
Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; 1.4.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado; 1.5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito; 1.6 - positivada a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr.
Depositário Público desta Comarca); 1.6.1 - no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.6.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.7 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1].
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. -
09/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
19/05/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
12/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA SALETE GONÇALVES
-
03/05/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
28/04/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008652-49.2020.8.16.0045 Processo: 0008652-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.299,65 Polo Ativo(s): LUANA APARECIDA DOS SANTOS CANDIDO (CPF/CNPJ: *67.***.*04-44) Rua Abetarda, 520 Bloco B Ap 41 - Vila Passos - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-180 Polo Passivo(s): Cintia Salete Gonçalves (RG: 111064652 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*94-10) Rua Jandaia Sol, 292 - Conjunto Novo Centauro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-480 Vistos - seq. 21.1.
Ratifico a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) BÁRBARA SANTOS VIEIRA, por atender à persuasão racional constitucionalmente exigida e expressar a conclusão escorreita.
Homologo o projeto de sentença da seq. 21.1, elaborado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a), o que faço nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/04/2021 08:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 16:15
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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