TJPR - 0007343-48.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SARI
-
12/09/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
12/09/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY MARQUES WELLER
-
08/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/08/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 14:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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19/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SARI
-
19/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/06/2025 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY MARQUES WELLER
-
13/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
15/04/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SARI
-
14/10/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2024 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/07/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 00:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
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30/11/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SARI
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04/09/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY MARQUES WELLER ROSARIUS
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29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
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28/07/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
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11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SARI
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11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY MARQUES WELLER ROSARIUS
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20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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13/12/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
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16/11/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 11:16
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2022 22:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
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25/07/2022 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
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11/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
06/05/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/04/2022 12:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
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22/03/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007343-48.2008.8.16.0001 Processo: 0007343-48.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$52.800,00 Exequente(s): CELSO SARI Executado(s): MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS Rosemery Marques Weller Rosarius DECISÃO 1.
Trata-se de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença iniciada por CELSO SARI em face de MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS e ROSEMERY MARQUES WELLER ROSARIUS.
Formalizada a indisponibilidade de bens sobre o imóvel de matrícula n.º 14.720 do Registro de Imóveis de Pinhais/PR (seq. 109.1), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em resumo: a) impenhorabilidade do referido imóvel sob o fundamento de que se trata de bem de família; b) informando que o bem está locado para terceiros e os rendimentos oriundos do contrato de locação são destinados para sustento de sua família; c) narrou estar desempregada; d) por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a liberação do bem constrito.
Catalogou documentos aos autos (seqs. 102.1-102.10).
Oportunizada a apresentação de réplica, a parte exequente refutou as alegações expostas em sede de exceção de pré-executividade (seq. 120.1).
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é aceita quando se propõe a discorrer sobre matérias que – dispensando larga dilação probatória em decorrência da perceptibilidade flagrante do vício apontado “prima facie, ipso ictu oculi” – poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Dessa forma, a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação no processo executivo submetem-se às mesmas normas vigentes também para o processo de conhecimento.
Portanto, a matéria que lhes diga respeito é conhecível de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição (art. 485, § 3º e art. 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil) não dependendo de propositura de embargos ou de qualquer outro expediente formal para alertar o Magistrado sobre tais circunstâncias.
A presente via processual é aceita quando se limita a discorrer sobre matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência, entre outras, desde que não seja necessária instrução processual.
Por seu turno, em se tratando de matéria de ordem pública, plenamente cabível a arguição da tese de impenhorabilidade ora em discussão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel" (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 377.850/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). 3.
Logo, discutindo a presente exceção sobre impenhorabilidade, não há que se falar e inadequação do procedimento adotado pela executada.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 4.
A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do artigo 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar.
Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante embargos ou simples petição (c.f.
REsp 1.114.719/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009).
Todavia, não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé.
Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei 8.009/90, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador (REsp Nº 1.299.580/RJ, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI).
Não se pode perder de vista que a proteção concebida pela Lei nº 8.009/90, visa garantir a função do lar, proporcionando à família brasileira o direito social da moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal.
Referida norma tem por objetivo a proteção da dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio mínimo, necessário para suas necessidades básicas, dentre elas, a moradia.
Ocorre que a Lei nº 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável, desde que apresentada prova mínima de moradia.
E, neste contexto, a proteção da impenhorabilidade do bem de família concedida pela lei impõe ao devedor o ônus da prova quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, mediante apresentação de certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, inclusive daquele em que registrado o bem, como também condição de moradia permanente do devedor ou, ainda, da entidade familiar.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1021, DO NCPC.
DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE AINDA RESIDE NO IMÓVEL.
IMÓVEL JÁ ARREMATADO PELO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO.
APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMATICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023960-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
ART. 1.° DA LEI 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FAMILIAR.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
EM HAVENDO ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL É IMPENHORÁVEL, EM RAZÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA, É ÔNUS DO PROPRIETÁRIO COMPROVAR TAL SITUAÇÃO. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.CÍVEL - 0000474-23.2018.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.04.2018).
Ainda, de acordo com a Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça, constitui-se como bem de família o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que seja capaz de gerar renda para a sua subsistência ou para a moradia de sua família: “Súmula 486- É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
Por sua vez, no caso dos autos, trata-se de alegação de impenhorabilidade de imóvel bem de família em contrato de locação comercial.
Não obstante a parte devedora tenha apresentado contrato de locação a fim de demonstrar que o bem se encontra locado para terceiros, deixou de demonstrar que os valores oriundos do contrato são destinados para sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia.
Veja-se que não foram apresentadas as certidões necessárias para corroborar suas alegações, bem como demais documentos inerentes à tal finalidade, como exemplo de seu extrato bancário, exercício financeiro detalhado referente aos anos de 2020 e 2021 e demais provas pertinentes.
Deveras, não restou demonstrado que os rendimentos provenientes da locação são efetivamente destinados à subsistência da executada ou de sua família, pois inexistem provas irrefutáveis de que o imóvel locado é a única fonte de renda da parte devedora, sobretudo em razão da escassez da prova documental apresentada.
Cita-se entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL, QUE ESTÁ LOCADO PARA TERCEIRO, É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA E QUE OS ALUGUÉIS SÃO DESTINADOS À COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PARTE QUE RESIDE EM OUTRO IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO MARIDO.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0071142-48.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E AFASTA A IMPENHORABILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL DO EXECUTADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO DO ALUGUEL SEJA IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA E DE SE TRATAR DE IMÓVEL RESIDENCIAL ÚNICO DO EXECUTADO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047149-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.10.2020).
Não resta demonstrado, portanto, que o bem imóvel supradito é destinado para moradia da parte executada e sua família ou aluguel dele proveniente, não se aplicando a proteção prevista no art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/1990: “Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” 5.
Desta forma, rejeita-se a arguição de impenhorabilidade do imóvel em questão.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 6. É fato que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No entanto, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade.
Assim, o deferimento dos benefícios em fase processual avançada tem eficácia ex nunc, alcançando exclusivamente os custos financeiros processuais surgidos após o trânsito em julgado, sem qualquer reflexo nos ônus de sucumbência impostos na sentença.
Desse modo, ainda que tivesse sido concedido anteriormente o benefício ao devedor, as custas e despesas, bem como honorários advocatícios eventualmente arbitrados em sentença seriam devidos, pois a benesse não alcança os custos financeiros surgidos anteriormente à concessão.
Em contrapartida, o benefício alcança as custas e despesas processuais do procedimento, já que DEFIRO a gratuidade da justiça à parte executada neste processo.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO, PELO R.
JUÍZO A QUO, NESTA FASE – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – BENESSE ANALISADA, POR DUAS VEZES, NA FASE ANTERIOR E, EM AMBAS, INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE ERRO DO JUDICIÁRIO – EFEITO EX NUNC – PEDIDO ALTERNATIVO PREJUDICADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, operando apenas efeitos ex nunc.
Não implica, portanto, suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que a parte foi condenada em momento anterior ao deferimento da benesse. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019848-85.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - J. 05.07.2018).
Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: Assistência judiciária.
Recurso cabível.
Deferimento na fase de execução.
Alcance.
Precedentes da Corte. 1.
No cenário dos autos, feito o pedido de forma autônoma, na fase de execução, com inicial determinação de autuação e registro próprios, cabível é o recurso de apelação. 2.
A jurisprudência da Corte já assentou ser possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, incluída a execução. 3.
Não pode o deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita alcançar a verba da sucumbência constante do título exeqüendo. 4.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 255.057/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 172).
Logo, defiro a gratuidade de justiça para a parte executada, observando-se, contudo, os seus efeitos “ex nunc”. 7.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada à seq. 102.1, conforme fundamentação delineada acima. 8.
Descabida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a improcedência da presente exceção de pré-executividade. 9.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como dê o devido andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação da dívida, sob pena de extinção por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 10.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
15/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2021 06:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
02/08/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2021 17:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/05/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SARI
-
13/05/2021 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2021 15:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SARI
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007343-48.2008.8.16.0001 Processo: 0007343-48.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$52.800,00 Exequente(s): CELSO SARI Executado(s): MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS Rosemery Marques Weller Rosarius DECISÃO 1.
Indefiro o pedido retro, uma vez que a busca através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública (https://www.registradores.org.br/pr/), sendo desnecessária, portanto, intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. 2. Com efeito, o Sistema SREI é regulamentado atualmente pelo Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (que revogou o Provimento 47/2015) e no âmbito estadual, pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, que estabelece: Art. 656-O.
A Central Eletrônica de Registro Imobiliário, implantada e integrada por todos os oficiais de Registro de imóveis do Estado do Paraná, compreende: I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; (...) Art. 656-AQ.
A ferramenta referente ao Pedido Eletrônico de Certidão deverá possibilitar a todos os cidadãos a solicitação, via internet, de certidão relativa à competência de qualquer Registro de Imóveis do Estado do Paraná (...) Art. 656-BB.
Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos.
Parágrafo único.
A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.
O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, o qual preconiza ser dever do jurisdicionado tomar a iniciativa de realizar todos os atos que pode exercer sem precisar de auxílio ou intervenção do Poder Judiciário, como no presente caso. 2.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme precedentes abaixo, da 13ª, 14ª e 15ª Câmaras Cíveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA JUDICIAL JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
INDEFERIDA.
MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO.
BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058899-72.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Consulta ao SREI (Sistema de registro eletrônico de imóveis) que pode ser realizada pelo próprio recorrente – Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário – Observância ao provimento nº 47/2015 do CNJ e ao art. 36 do provimento nº 262/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013166-83.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021) 3.
No entanto, como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens. 4.
Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado. 5.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.EXEQUENTE QUE AGE DE FORMA DILIGENTE NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO.
INTERESSE DA EXEQUENTE NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE BENS.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.693.189-816ª Câmara Cível - TJPR 2 RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1693189-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 30.08.2017) 6.
Assim sendo, promova-se, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.
Ato contínuo, junte-se aos autos a minuta de indisponibilidade. 8.
Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente à satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção por abandono.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2020 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
18/08/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY MARQUES WELLER ROSARIUS
-
17/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/07/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/02/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
07/02/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY MARQUES WELLER ROSARIUS
-
06/02/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2019 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/05/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELSO SARI
-
24/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
24/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY MARQUES WELLER ROSARIUS
-
03/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2018 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/12/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMERY MARQUES WELLER ROSARIUS
-
19/12/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MANFRED MEINOLF BERND ROSARIUS
-
11/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2017 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2017 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2017 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2017 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/09/2017 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2017 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2008
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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