TJPE - 0141178-60.2024.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/02/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:59
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA ALEXANDRE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:54
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141178-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: HELLEN VITORIA ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXTINÇAO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de HELLEN VITORIA ALEXANDRE DA SILVA.
Na petição de ID 192835729, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte ré ainda não foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC).
Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200, CPC) e, em conseqüência, extingo o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, promovendo o cancelamento da distribuição.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:05
Homologada a Transação
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28/01/2025 21:05
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/01/2025 13:39
Expedição de citação (outros).
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07/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:20
Conclusos 6
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12/12/2024 17:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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