TJPR - 0006408-55.2013.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 13:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/01/2024 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 17:10
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:30
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:35
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/10/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
11/10/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
10/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
14/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
30/08/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2023 19:39
PRESCRIÇÃO
-
27/07/2023 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
20/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
20/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/05/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 12:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/05/2023 22:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/05/2023 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 15:17
Distribuído por dependência
-
03/05/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/05/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/05/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:21
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2023 13:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/02/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/02/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 15:35
Distribuído por dependência
-
27/02/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 11:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/02/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2023 06:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/01/2023 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
09/01/2023 22:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 22:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 22:33
Distribuído por dependência
-
09/01/2023 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
21/12/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:31
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
15/12/2022 20:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 23:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 19:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
06/10/2022 23:33
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/09/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
29/08/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:25
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/08/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 13:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/08/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 00:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 00:35
Recebidos os autos
-
14/07/2022 00:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 00:35
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 00:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 20:12
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:12
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2022 20:12
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:30
Juntada de PARECER
-
08/07/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:48
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/07/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
03/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
03/07/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/06/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 16:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:00
Juntada de PARECER
-
14/12/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 17:12
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2021 17:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/12/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006408-55.2013.8.16.0058 RECEBO A APELAÇÃO em seus ambos efeitos. (art. 597 do CPP) Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Após, remetam-se os autos ao e.
TJPR (art. 601 do CPP).
Diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado -
05/12/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 18:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/11/2021 18:34
Conclusos para decisão
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02/11/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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02/11/2021 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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26/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
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17/08/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 13:00
Expedição de Mandado
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19/07/2021 19:18
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
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16/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ROBERTO STANZIOLA DE SOUZA
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04/05/2021 11:16
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:16
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 6408-55.2013.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: STARSKI GOMES SILVA e THIAGO ROBERTO STANZIOLA DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de STARSKI GOMES SILVA e THIAGO ROBERTO STANZIOLA DE SOUZA, ambos qualificados no mov. 12.1, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 317, caput e §1º, e do art. 316, caput, ambos do CP, e o segundo nas sanções do art. 333, caput e parágrafo único, do CP, pelos seguintes fatos delituosos: “1º FATO Em data e horário não definidos nos autos, mas certamente em março de 2013, junto à carceragem anexa à 16° Subdivisão Policial Civil do Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado THIAGO ROBERTO STANZIOLA, agindo com consciência e vontade, enquanto estava detido regularmente naquele local pela prática de infração penal, ofereceu vantagem indevida correspondente a promessa de pagamento não especificado nos autos, para determinar que o funcionário público PODER JUDICIÁRIO STARSKI GOMES SILVA, em razão da função de agente de cadeia do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, omitisse ato de oficio correspondente à fiscalização da entrada de objetos na cadeia pública e praticasse ato infringindo dever funcional, ao viabilizar a introdução de pizzas na carceragem para os detentos, depreendendo-se fora das datas e horários regularmente admitidos para entrega de objetos; sendo que em contrapartida o denunciado STARSKI GOMES SILVA, agindo com igual .consciência e vontade, aceitou referida promessa de vantagem indevida e permitiu a entrada de três pizzas na carceragem, tendo o próprio denunciado confirmado, a introdução a outro agente de cadeia pública (declarações de folhas 3, 7, 11, 14, 19, 23 e 28). 2º FATO Em nova data não especificada nos autos, mas certamente em março de 2013, por volta das 18h00min, o denunciado THIAGO ROBERTO STANZIOLA, agindo com consciência e vontade, detido regularmente naquele local' pela prática de infração. penal, ofereceu novamente vantagem indevida correspondente a promessa de pagamento não especificado nos autos, para determinar que o funcionário público STARSKI GOMES SILVA, em razão da função de agente de cadeia do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, omitisse mais uma vez ato de oficio correspondente à fiscalização da entrada de objetos na cadeia pública e praticasse ato infringindo dever funcional, ao viabilizar a introdução de novas pizzas e também bebida alcoólica na carceragem para os detentos, havendo referência à solicitação de entrada de 10 (dez) pizzas dessa vez e sugestão de que misturasse uísque ao refrigerante em garrafa pet, sendo que em contrapartida o denunciado STARSKI GOMES SILVA, agindo com igual consciência e vontade, aceitou referida promessa de vantagem indevida (declarações de folhas 3, 7, 11, 14, 19, 23 e 28).
A transação entre os denunciados, porém, foi observada por outro agente de cadeia que havia chegado para iniciar seu horário de trabalho, oportunidade em que o denunciado STARSKI GOMES SILVA foi substituído para o horário conseguinte, sem que haja notícia de que o outro agente que lhe sucedeu tenha aderido ao ato de corrupção.
PODER JUDICIÁRIO Consta ainda dos autos que o denunciado procurou despistar a prática do ato argumentando com o outro agente de cadeia que observou a tratativa, por meio de alegações de que havia sim deixado passar as pizzas em outra data apenas para que os detentos se acalmassem e que nessa nova data teria condicionado a entrada ilegal à prestação de informações sobre autoria de um suposto homicídio, embora ele, na condição de agente de cadeia, na realidade não tivesse nenhuma atribuição investigativa.
Além disso, é digno, de nota que, o procedimento observado nessa ocasião para introdução de bebida alcoólica na cadeia pública junto a garrafas de refrigerante é o mesmo que foi observado e denunciado à Justiça mais recentemente também nos autos de inquérito policial n° 4149-82.2010.8.16.0058, em relação a outro agente de cadeia igualmente cooptado. 3º FATO Uma vez corrompido, em outras seis oportunidades diferentes, em datas e horários não especificados nos autos, mas certamente no mês de março de 2013, junto à carceragem anexa à 16° Subdivisão Policial Civil do Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado STARSKI GOMES SILVA, agindo com consciência e vontade, em razão da função de agente de cadeia do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, solicitou ao preso Márcio Aurélio Nogaroli, que estava regularmente detido em decorrência de infração penal e era autorizado a prestar serviços fora da cela como "preso de confiança", vantagem indevida correspondente ao pagamento de propina de R$5.000,00 (cinco mil reais), para que deixasse de praticar ato de oficio correspondente à fiscalização da entrada de objetos no ambiente prisional; autorizando com infração de seu dever funcional que o detento tivesse acesso a seu computador modelo notebook por períodos de até duas horas para dar continuidade a seu trabalho profissional como programador de sistemas e editor gráfico, que restava naturalmente impedido em razão de seu recolhimento ao cárcere; pagamento esse que, vultoso, não foi realizado pelo detento, apesar da insistente renovação da proposta pelo denunciado ao longo daquele período (declarações de folhas 3, 7, 11, 14, 19, 23 e 28).
PODER JUDICIÁRIO 4º FATO Também em data e horário não precisados nos autos, mas certamente ainda em março de 2013, junto à carceragem anexa à 16' Subdivisão Policial Civil do Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado STARSKI GOMES SILVA, agindo com, consciência e vontade, em razão da função .de agente de cadeia do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, solicitou do mesmo detento Márcio Aurélio Nogaroli vantagem indevida correspondente a que lhe entregasse a chave de um veículo automóvel modelo Fusion de sua propriedade para que ‘desse um passeio pela cidade’. ao observar que o pai do detento usava referido veículo de modo mais luxuoso que o comum durante uma ocasião de visita ao filho na cadeia pública, o que não foi autorizado pelo preso, embora o denunciado insistisse, mesmo porque seu pai permaneceria a pé sem o mencionado veículo caso o detento o emprestasse ao denunciado (declarações de folhas 3, 7, 11, 14, 19, 23 e 28). 5º FATO Já no dia 23 de março de 2013, por volta das 11h00min, junto à carceragem anexa à 16° Subdivisão Policial Civil do Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado STARSKI GOMES SILVA, agindo com consciência e vontade, em razão da função de agente de cadeia do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, exigiu do detento Cleber Luiz Berbetti, referido pelo apelido de ‘Pensão Alimentícia’, que estava autorizado a prestar serviços fora da cela, que custeasse a aquisição de comida para seu consumo naquele local, de modo que não lhe fosse necessário pagar sua parte na arrecadação que os funcionários faziam para o custeio de alimentos, dizendo "É para você comprar carne para o almoço, aqui funciona assim", sendo que a partir da exigência e da intimidação implícita ao ato, o detento efetivamente fez contato com seu genitor por meio de telefone fixo da sala de carceragem para que adquirisse o equivalente a R$50,00 (cinquenta reais) em carne (coxão mole) e entregasse no portão de visitas, como de fato ocorreu, embora não haja indicativo de que o próprio detento obteve alguma PODER JUDICIÁRIO contrapartida a seu próprio favor que permita afirmar sua atuação proativa no episódio (declarações de folhas 3, 7, 11, 14, 19, 23 e 28). 6º FATO Animado pelo atendimento à exigência anterior, naquele mesmo dia 23 de março de 2013, já por volta das 17h30min, junto à carceragem anexa à 16ª Subdivisão Policial Civil do Município e Comarca de Campo MourãoPr, o denunciado STARSKI GOMES SILVA, agindo com consciência e vontade, em razão da função de agente de cadeia do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, exigiu novamente que o detento Cleber Luiz Berbetti custeasse a aquisição de comida, pedindo que pagasse uma pizza para os ‘carcereiros comerem’, mas o detento então não mais aceitou realizar o pagamento e levou o fato a conhecimento da subchefia local do Departamento Penitenciário, que por sua vez deu notícias à chefia regional do mesmo órgão e posteriormente à Autoridade Policial Civil (declarações de folhas 3, 7, 11, 14, 19, 23 e 28). 7º FATO Em data não bem definida nos autos, mas ainda em março de 2013, por volta das 10h30min, junto à carceragem anexa à 16° Subdivisão Policial Civil do Município e Comarca de Campo Mourão-Pr., o denunciado STARSKI GOMES SILVA, agindo com consciência e vontade, em razão da função de agente de cadeia do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, solicitou vantagem indevida de Célia Regina de Souza Aghetoni, mãe do detento Igor Roger de Souza Aghetoni, correspondente ao pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, para permitir a entrada de medicamentos na cadeia pública, embora a entrada de medicamentos para atendimento à necessidade de saúde dos presos não seja por si só irregular, tendo a referida genitora do preso colocado efetivamente a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em dinheiro dentro da sacola de farmácia que continha os medicamentos necessários a atendimento do filho e levado para entrega ao referido agente de cadeia; anotando-se, porém, que esse dinheiro não teria chegado ao final à pessoa do denunciado, porque o contato entre o denunciado e a mãe do preso foi observado pela subchefe local do Departamento Penitenciário, PODER JUDICIÁRIO que teria interrompido essa atuação e mais tarde noticiou os fatos à chefia regional daquele órgão e à Polícia Civil, embora esteja pendente de apuração eventual infração disciplinar pela entrega do dinheiro ao preso (ainda que não ao próprio agente de cadeia), conforme requisição de apuração pela Promotoria de Justiça ao referido Departamento Penitenciário (cópia em anexo; declarações de folhas 3, 7, 11, 14, 19, 23 e 28).” A denúncia foi recebida no mov. 27.1.
O réu Thiago Roberto Stanziola de Souza foi pessoalmente citado (mov. 41.2) e, através de defensor dativo, apresentou resposta à acusação no mov. 44.1, reservando- se ao direito de se manifestar acerca dos fatos nas alegações finais.
O réu Starski Gomes Silva compareceu aos autos, apesar de não ser localizado (mov. 47.1), e, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 50.1, sustentando a atipicidade de sua conduta.
Arrolou uma testemunha.
No mov. 109 foi juntada carta precatória expedida para a comarca de Ivaiporã, PR, com a oitiva de uma testemunha de defesa.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas de acusação (mov. 113).
No movs. 132, 133 e 134 foram juntadas cartas precatórias expedidas às comarcas de Cruzeiro do Oeste, PR, Campina da Lagoa, PR, e Ivaiporã, PR, com, respectivamente, o interrogatório do réu Thiago Roberto Stanziola de Souza, a oitiva de uma testemunha de acusação e o interrogatório do réu Starski Gomes Silva.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação foram ouvidas três testemunhas de acusação (movs. 139 e 206).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 213, sustentando, preliminarmente, o descabimento de acordo de não persecução penal aos réus.
No mérito, pugnou pela parcial procedência da denúncia com a condenação do réu Starski Gomes Silva pelos crimes previstos no art. 316 e no art. 317, ambos do CP (3º, 4º, 5º e 6º fatos).
Requereu a absolvição dos réus Starski Gomes Silva e Thiago Roberto Stanziola de PODER JUDICIÁRIO Souza em relação aos crimes de corrupção ativa e passiva em virtude da ausência de provas (1º, 2º e 7º fatos).
A defesa do réu Starski Gomes Silva, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 221.1, requerendo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu ante ausência de provas da autoria.
Caso não seja este o entendimento, sustentou que se tratam de delitos tentados.
A defesa do réu Thiago Roberto Stanziola de Souza apresentou alegações finais no mov. 225.1, pugnando pela sua absolvição ante a ausência de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A defesa do réu Starski Gomes Silva, em suas alegações finais, arguiu a inépcia da inicial acusatória.
Ocorre que, a alegação não merece prosperar.
Como se observa da simples leitura da denúncia, esta descreve o local, quando e quem é o autor do fato, inclusive qualificando-o.
Igualmente, individualiza a conduta dele e descreve o modus operandi do delito que narra.
Destarte, a denúncia, do modo como formulada, permite tranquilamente ao réu defender-se do fato que lhe é imputado.
A inicial também indica em qual dispositivo encontra-se prevista a conduta do réu e apresenta rol de testemunhas.
Ainda, está assinada por subscritor com capacidade e legitimidade para oferecer a denúncia, ou seja, preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, não se tratando de peça inepta.
Assim, deve ser afastada essa alegação preliminar.
Ainda, indefiro o requerimento de mov. 229.1 formulado pela defesa do réu Thiago Roberto Stanziola de Souza para reabertura do prazo para alegações finais, porquanto o ato já restou cumprido pelo defensor do réu à época, sendo que o novo defensor, ao assumir posteriormente a defesa, recebe os autos no estado em que se encontra.
PODER JUDICIÁRIO Mérito Dos crimes de corrupção passiva e corrupção ativa narrados no 1º e 2º fatos da denúncia Narra o primeiro fato da denúncia que, no mês de março de 2013, no interior da carceragem da 16ª Subdivisão Policial Civil, o réu Thiago Roberto Stanziola de Souza, que se encontrava preso, teria oferecido vantagem indevida, correspondente a pagamento não especificado nos autos, ao réu Starski Gomes Silva, que era agente de cadeia, para que este permitisse a entrada de pizzas na carceragem para os detentos.
Consta que o réu Starski aceitou referida promessa de vantagem indevida e permitiu a entrada de três pizzas no interior da carceragem.
O segundo fato da denúncia narra que, no mesmo período do primeiro fato, o réu Thiago Roberto Stanziola de Souza, novamente teria oferecido vantagem indevida, correspondente a pagamento não especificado nos autos, ao réu Starski Gomes Silva, para que permitisse a entrada de novas pizzas e também bebidas alcoólicas, sugerindo, inclusive, que houvesse a mistura de uísque com refrigerante nas garrafas.
Em contrapartida, o réu Starski aceitou referida promessa de vantagem indevida e permitiu a entrada.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que as provas produzidas em juízo não são suficientes para embasar a condenação dos réus quanto a esses fatos.
Os réus, interrogados em juízo (movs. 132.3 e 134.4), negaram a prática delitiva.
A testemunha Mary Janne da Silva Lopes, agente de carceragem, em juízo (mov. 205.1), declarou que na época do fato trabalhava junto a carceragem da 16ª SDP.
Disse que ouviu comentários de entrada de alimentos e objetos no interior da carceragem, no entanto, como ela e o réu Starski trabalhavam em períodos distintos, sendo ela de dia e ele durante a noite, não sabe dizer se, de fato, ocorreu o fato.
A testemunha Rhenan Kayo Farias Cruz, agente de cadeia, em juízo (mov. 113.4), relatou que trabalhou com o réu Starski por um período.
Disse que não se recorda muito bem dos fatos, mas se lembra que na época em que os réus estavam na cadeia, houve a entrada de pizza, durante o dia, mas não se recorda se havia conhecimento da direção sobre isso.
Que trabalhava durante a noite e que neste período nunca houve a entrada de bebida alcoólica nem ficou sabendo se houve a entrada em outra oportunidade.
Afirmou que é normal os presos ficarem pedindo para entrar as coisas na cadeia, inclusive, pedem maconha.
PODER JUDICIÁRIO Disse que quando isso ocorria informava Silvio, que era o chefe da carceragem, e o Donizete.
Informou que não se recorda da conversa que teve com o réu Starski.
A testemunha Silvio Rodrigues da Silva Junior, policial civil, em juízo (mov. 133.4), declarou que o seu nome foi vinculado a essa situação, pois funcionários utilizavam a sua senha para registrar o boletim de ocorrência.
Disse que tal situação foi apurada pela Corregedoria.
Informou que não esteve presente em nenhuma das situações.
Vê-se, portanto, que a prova judicial sobre a existência e autoria desses fatos é completamente insuficiente, resumindo-se a uma afirmação de “ouvir comentários” dos fatos afirmado pela testemunha Mary Janne e uma afirmação de que houve a entrada de pizzas pela testemunha Rhenan Kayo, mas sem que nenhuma das testemunhas tenha esclarecido qualquer coisa sobre a autoria dos réus, muito menos oferta e aceitação de vantagem indevida.
A par disso, os réus negaram terem praticados os fatos.
Pesa, então, em desfavor dos réus, somente as provas inquisitoriais, as quais se limitam somente aos depoimentos de movs. 5.3, 5.10 e 5.11, que não foram corroborados em juízo.
Ocorre que dispõe o art. 155, caput, do CPP, que: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Destarte, não podem ser os réus condenados apenas pelo conjunto de prova inquisitorial, a qual deveria ter sido confirmada em juízo a fim de não ofender o contraditório e a ampla defesa.
Apenas para ilustrar o caso em mesa, trago os seguintes arestos: “FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ABSOLVIÇÃO.
INDÍCIO DE PROVA OBTIDO NA FASE POLICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO.
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RÉU CONFESSO.
CRIME CONSUMADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DO PRODUTO DO CRIME.
READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que PODER JUDICIÁRIO seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2- Não há que se falar em tentativa de furto, nas hipóteses em que há inversão da posse do produto do crime, que além de sair da esfera de vigilância da vítima fica na posse mansa e pacífica do apelante, mesmo que por pouco tempo.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0574459-0 - Nova Esperança - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 26.11.2009) “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES ¬ PRELIMINAR ALEGANDO NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO ¬ IMPOSSIBILIDADE ¬ RÉU SOLTO NA DATA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ¬ REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE ¬ MÉRITO ¬ DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO APENAS EM PROVA INQUISITORIAL - FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES COM FOLHAS EM BRANCO - OBJETO SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA - CRIME IMPOSSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CP - PRECEDENTES DO STJ ¬ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ¬ RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO COM REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU EM RELAÇÃO A ESTE CRIME. 1. "As provas pessoais colhidas no inquérito, quando não renovadas em juízo, de quase nada valem, a não ser para reforço e esclarecimento de indícios e elementos circunstanciais do fato delituoso e respectiva autoria. É que nessa fase preparatória de investigação, as provas são produzidas sem publicidade, e de maneira não contraditória e unilateral." 2. "Não configura crime de furto a subtração de cheque em branco, em razão da ausência de seu valor econômico, incapaz de representar, por si só, perigo ao bem jurídico tutelado, não havendo tampouco de se cogitar de tentativa, por enquadrar-se tal ato na figura do crime impossível (art. 17 do CP)." (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653904-2 - Umuarama - Rel.: Des.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 19.08.2010) Impõe-se, portanto, a absolvição dos réus em relação ao 1º e 2º fatos da denúncia por insuficiência de provas de autoria e materialidade.
Dos crimes de corrupção passiva e concussão narrados nos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º fatos da denúncia PODER JUDICIÁRIO Narra a denúncia nos 3º e 4º fatos que, em datas diversas, o réu Starski Gomes Silva solicitou ao preso Márcio Aurélio Nogaroli vantagem indevida correspondente ao pagamento de propina de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que ele pudesse ter acesso, por duas horas, a seu notebook para dar continuidade ao seu trabalho (2º fato) e solicitou, também, que o preso lhe entregasse a chave de seu veículo Fusion para que “desse um passeio pela cidade” (4º fato).
Os 5º e 6º fatos, trazem que, em datas diversas, o réu Starski Gomes Silva exigiu do preso Cleber Luiz Berbetti que custeasse a aquisição de comida para seu consumo no local, dizendo a ele que “É para você comprar carne para o almoço, aqui funciona assim” (5º fato).
O réu, em outra oportunidade, exigiu novamente que o mencionado preso custeasse a aquisição de comida, pedindo que pagasse uma pizza para os carcereiros comerem (6º fato).
Por fim, no 7º fato, narra a denúncia que ainda em março de 2013, o réu Starski Gomes Silva solicitou vantagem indevida de Célia Regina de Souza Aghetoni, genitora do preso Igor Roger de Souza Aghetoni, correspondente ao pagamento de R$ 50,00 em dinheiro para permitir a entrada de medicamento na cadeia pública para seu filho.
Mas observo pela análise das provas carreadas aos autos que assiste razão às alegações da defesa do réu quanto ao pleito de absolvição, pois as provas produzidas nos autos são insuficientes para embasar uma condenação.
A vítima do terceiro e quarto fato, Márcio Aurélio Nogaroli, em juízo (mov. 139.5), declarou que esteve preso na cadeia pública desta comarca.
Disse que na época em que ficou preso o réu Starski cobrou o valor de R$ 5.000,00 e em troca permitiria de que ele usasse, por cinco minutos, o computador da cadeia para verificar seu trabalho.
Que não aceitou tal proposta e não fez o pagamento.
Que em outra oportunidade, disse que estava na cozinha quando o réu entrou e disse que precisava do seu carro, no entanto, disse que não daria o carro, que estava em sua casa.
Depois disso, seu advogado foi na cadeia e lhe contou que havia um comprador para seu carro.
Afirmou que o réu estava próximo e escutou a conversa.
Depois que seu advogado saiu, o réu se aproximou disse que ele não iria vender o carro, mas que iria entregar para ele se não o colocaria na galeria junto com os outros presos.
Neste momento, disse que não sabia o que fazer, mas resolveu não dar o carro e denunciou o réu.
Afirmou que o réu assim agia, não só com ele, mas com outros presos também.
Que exigia que eles custeassem pizza, refrigerantes e carne, sempre com a ameaça de que iria lhes colocar na galeria.
Que as entregas sempre ocorriam a noite.
PODER JUDICIÁRIO A vítima do quinto e sexto fato, Cleber Luiz Berbetti, em juízo (mov. 139.5), informou que na ocasião estava detido em virtude do não pagamento de pensão alimentícia e que ajudava na cozinha da cadeia.
Disse que o réu Starski lhe afirmou que tinha que pagar pela comida e ameaçava dizendo se não pagasse ele iria ficar junto com os outros detentos na galeria.
Informou que, por medo, pagou.
Contou que, após isso, o réu Starski novamente o exigiu que ele pagasse pizza para os carcereiros, porém, nessa segunda vez, se recusou e informou acerca da situação.
A vítima do sétimo fato, Célia Regina de Souza Aghetoni, em juízo (mov. 113.5), informou que é genitora de Igor Rogher de Souza Aghetoni, o qual ficou por um período detido na cadeia pública de Campo Mourão, PR.
Afirmou que seu filho fazia uso de medicamentos para bronquite asmática, mas que não houve qualquer exigência de dinheiro por parte do réu Starski para fazer a entrega de medicamentos ao seu filho.
Afirmou que quando realizava a entrega, deixava o remédio no balcão, que não tinha contato com ninguém.
A testemunha Rhenan Kayo Farias Cruz, agente de cadeia, em juízo (mov. 113.4), relatou que trabalhou com o réu Starski por um período.
Sobre os fatos em análise, informou que não se recorda da conversa que teve com o réu Starski.
Que recorda do preso Márcio Nogaroli e se recorda de que ele trabalha na área de informática.
Afirmou que se lembra que o preso disse que possuía um veículo Fusion.
Que não tem conhecimento acerca do fato do então preso Cleber Luiz Berbetti.
Que sobre o preso Igor recorda-se que ele fazia uso de medicamentos e que sua mãe que levava, mas não sabe de nenhuma situação envolvendo o réu Starski.
Disse que não há qualquer restrição para a entrada de medicamentos na cadeia.
A testemunha Mary Janne da Silva Lopes, agente de carceragem, em juízo (mov. 205.1), declarou que na época do fato trabalhava junto a carceragem da 16ª SDP.
Disse, sobre os fatos ora em análise, que ela e o réu Starski trabalhavam em períodos distintos, sendo ela de dia e ele durante a noite.
Que em relação ao medicamente destinado ao preso Igor, disse que o recebeu da pessoa Célia Regina e, ao revistar a caixa, encontrou uma nota de R$ 50,00 em seu interior, oportunidade que questionou Célia e esta lhe disse que era para repassar para o réu Starki.
Diante desta situação, repassou a informação para o seu superior.
A testemunha Silvio Rodrigues da Silva Junior, policial civil, em juízo (mov. 133.4), nada soube informar acerca dos fatos.
PODER JUDICIÁRIO A testemunha Sadi Marcondes Mendes, testemunha de defesa, em juízo (mov. 109.2), não soube informar nada sobre os fatos narrados na denúncia.
O réu Starski Gomes da Silva, em juízo (mov. 134.4), negou todos os fatos descritos na denúncia.
Nesse contexto, portanto, os elementos carreados aos autos não fornecem, com convicção, provas suficientes em relação à existência e autoria dos crimes descritos no 3º, 4º, 5º, 6º e 7º fato da denúncia.
No que diz respeito ao terceiro, quarto, quinto e sexto fatos, apesar das versões trazidas pelas vítimas, não há outros elementos de prova a corroborar a efetiva solicitação e exigência de vantagem indevida pelo réu aos detentos.
Note que as testemunhas inquiridas em juízo, as quais se tratavam de agentes de cadeia e de policial civil e que trabalhavam no mesmo período que o réu, disseram não se recordarem muito bem dos fatos, sendo que em nenhum momento confirmaram, especificamente, cada solicitação ou exigência de vantagem indevida narrada nesses fatos na denúncia.
Muito menos essas testemunhas afirmaram que as supostas vantagens tenham sido solicitadas ou exigidas pelo réu.
E nada mais há nos autos que venha de encontro com os depoimentos dessas vítimas.
Nesse ponto, é importante ressaltar, ainda, que os depoimentos das vítimas, além de não corroborados, devem ser tomados com muita reserva dada a relação natural e evidentemente conflituosa entre detentos e agentes de carceragem, não sendo de se afastar a existência de eventual interesse dos presos em prejudicar os agentes públicos.
Não é por acaso que para haver uma condenação criminal, necessário se faz a existência de provas certas e inequívocas que confirmem a autoria delitiva, sendo impossível condenar alguém com base em elementos frágeis de prova.
Registro que o Direito Penal não admite juízo de probabilidade, mas unicamente de certeza para redundar em condenação criminal.
Qualquer dúvida razoável, como é o caso que ora se apresenta, a solução absolutória deve favorecer o réu (in dubio pro reo), o qual, aliás, negou os fatos. É pertinente dizer que uma condenação criminal é uma intervenção estatal grave na vida da pessoa, tendo lugar apenas quando o conjunto probatório é certeiro e indica a responsabilidade do agente, não se podendo basear em meras conjecturas.
PODER JUDICIÁRIO Se a prova carreada aos autos não permite abraçar, com segurança e motivação lógica a proposta acusatória, deve o julgador inclinar-se, prudentemente, à solução que favorece o acusado.
Oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: “(...) a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.
Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. (...) não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída.
Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. (in Manual de Processo Penal, 5ª ed.
Salvador: JusPodvim, 2017, p. 44/45).
Grandiosamente, René Ariel Dotti, ensina: “A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória.
Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias.
Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação.
Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida (...) A justiça só vide da prova.
Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção.
A dúvida é a certeza dos loucos.
Estes não julgam; são julgados (A tragédia e a lei, p. 5)” (DOTTI, René Ariel.
Curso de Direito Penal: parte geral.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2005. p. 249).
Enfim, diante do cenário posto, não há como concluir, de forma segura, que o réu solicitou ou exigiu as vantagens indevidas mencionadas no 3º, 4º, 5º e 6º fato da denúncia.
PODER JUDICIÁRIO Para ilustrar, segue o aresto do e.
TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONCUSSÃO.
ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELANTE.
PALAVRA DA SUPOSTA VÍTIMA COMPLETAMENTE ISOLADA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0031998-15.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 08.11.2018) “APELAÇÃO CRIME.
CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELADO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0001652-34.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.03.2020) Por fim, no que diz respeito ao sétimo fato, verifico que em ambas as oportunidades que vítima Célia Regina foi ouvida, tanto na Delegacia de Polícia (mov. 5.14) quanto em juízo (mov. 113.5), negou que o réu tenha solicitado valor em dinheiro para que ele entregasse medicamento a seu filho, que estava preso.
O filho da vítima, Igor Roger de Souza Aghetoni, somente ouvido perante a autoridade policial (mov. 5.8), afirmou que não deu dinheiro para nenhum funcionário a fim de que recebesse seus medicamentos e acredita que sua mãe também não tenha dado qualquer valor.
O único testemunho que se tem referente a tal situação é da testemunha Mary Jane, a qual informou que quando Célia foi levar remédio para se filho encontrou na caixa de medicamento o valor de R$ 50,00 e, quando questionou a mesma, esta teria dito que para entregar o dinheiro ao réu.
PODER JUDICIÁRIO Entretanto, como visto, a vítima e o seu filho negaram os fatos, assim como o próprio réu.
Inviável, destarte, também quanto a este fato, a condenação do réu por insuficiência de provas diante da dúvida igualmente despontada sobre a sua existência.
Enfim, a absolvição do réu quanto ao 3º, 4º, 5º, 6º e 7º fato da denúncia é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu THIAGO ROBERTO STANZIOLA DE SOUZA da imputação da prática do crime previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do CP (1º e 2º fato), com fulcro no art. 386, inc.
VII, do CPP, e para ABSOLVER o réu STARSKI GOMES SILVA da imputação da prática dos crimes previstos no art. 317, caput e §1º, e no art. 316, caput, ambos do CP (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º fatos), com fulcro no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios considerando que os réus constituíram defensores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive, a vítima).
Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ/PR.
Demais diligências necessárias.
Campo Mourão, 22 de abril de 2021. (assinado digitalmente) FABRICIO VOLTARÉ Juiz de Direito -
23/04/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2021 11:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
28/11/2020 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/11/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/07/2020 16:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2020 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2020 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2020 16:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2019 12:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 08:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:00
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2019 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2018 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2018 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2017 12:32
Recebidos os autos
-
10/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 01:00
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
31/08/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE STARSKI GOMES SILVA
-
23/08/2017 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2017 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2017 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2017 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2017 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2017 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2017 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2017 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2017 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2017 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2017 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 16:10
Expedição de Mandado
-
02/05/2017 16:10
Expedição de Mandado
-
27/04/2017 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2017 16:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/04/2017 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2017 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/04/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2017 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2017 12:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2017 12:53
Expedição de Mandado
-
30/01/2017 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 18:01
Recebidos os autos
-
13/01/2017 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2017 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2017 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2017 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2017 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2016 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2016 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2016 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2016 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2016 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2016 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2016 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2016 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2016 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2016 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 09:30
Recebidos os autos
-
23/11/2016 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2016 14:25
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 14:24
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 14:22
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 14:21
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 14:20
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 14:19
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 14:10
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2016 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2016 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 10:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2016 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 09:34
Recebidos os autos
-
22/08/2016 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2016 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2016 17:11
Recebidos os autos
-
10/08/2016 17:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2016 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2016 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2016 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
10/08/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
08/08/2016 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 13:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 17:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2016 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/08/2016 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2016 17:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2016 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2016 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2016 18:15
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2015 14:10
Recebidos os autos
-
28/10/2015 14:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2015 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2015 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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